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0736356-73.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT ADMITIDO EM PARTE E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese referente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime prisional brando pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (iii) saber se o paciente faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de paternidade de menor ou de vulnerabilidade psíquica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação prévia de regime prisional e substituição da pena, exige dilação probatória e exame aprofundado do mérito da ação penal, matéria cognoscível apenas no juízo de origem. Não admissão do writ no ponto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), demonstrada pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo transporte interestadual de relevante quantidade de entorpecente (mais de 2,4 kg de maconha), utilização de motocicleta com sinal identificador adulterado e fuga deliberada e perigosa em alta velocidade. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP exige a comprovação de que o agente é o único e imprescindível responsável pelos cuidados do filho menor, bem como prova inequívoca de extrema debilidade de saúde física ou psíquica insuscetível de assistência pelo sistema penitenciário. 7. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP diante do risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus admitido em parte e, na extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A análise sobre a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a dosimetria da pena é matéria afeta ao mérito da ação penal, inviável de apreciação na via estreita do habeas corpus. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido, o transporte interestadual e a fuga da abordagem policial justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar fundada em paternidade ou enfermidade exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade aos cuidados de filho menor ou a incompatibilidade do tratamento de saúde no ambiente prisional.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 310, II, 312, 313, I, 318 e 319; CP, artigos 69, 311, § 2º, III, e 330; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º, e 40, V; Lei nº 9.503/1997, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 233.853/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJDFT, HC nº 0722911-22.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 10.07.2025; TJDFT, HC nº 0707495-77.2026.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 26.03.2026; TJDFT, HC nº 0724852-70.2026.8.07.0000, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 15.07.2026; TJDFT, HC nº 0716258-77.2020.8.07.0000, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 02.07.2020.

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