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TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736320-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: SOUZA & PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar acerca das diligências realizadas para a penhora de bens da executada, as quais restaram infrutíferas, a parte exequente apresentou petição completamente dissociada do atual estado processual, limitando-se a indicar endereço para citação da ré. Tal conduta evidencia desatenção aos deveres de cooperação e de observância da duração razoável do processo, na medida em que não contribui para o regular e célere andamento do feito, tampouco para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, considerando a postura adotada pela parte exequente e a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da determinação constante do ID 270825389. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial Remetam-se os autos ao arquivo provisório. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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