Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0736311-25.2007.8.15.2001 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM : 16ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE : Roberta Sobreira de Souza e Silva ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : José Edgar da Cunha Bueno Filho – OAB/SP 126.504 Ementa: Embargos de declaração. Processual civil e constitucional. Agravo interno. Expurgos Inflacionários. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor I. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Temas 284 E 285. Alegação de omissão, contradição e erro de procedimento. Exibição de extratos bancários e suspensão do processo. Inviabilidade. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por poupadora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários. A embargante alega contradição quanto à preclusão da prova documental, omissão sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor e o dever de exibição de extratos pelo banco, bem como incorreta aplicação da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados ao rejeitar a preliminar de nulidade por suposto julgamento prematuro, indeferir a exibição de extratos analíticos em sede recursal e manter a improcedência da pretensão autoral decorrente da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões deduzidas na insurgência recursal, registrando expressamente que a pretensão de exibição de extratos analíticos se mostra incabível em sede de recurso de apelação para reabrir a instrução probatória ou manter viva pretensão condenatória já repelida por tese vinculante. 4. Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por representarem medidas legítimas de política econômica. 5. A declaração de constitucionalidade fulmina o fundamento jurídico para a condenação das instituições financeiras ao pagamento de diferenças de correção monetária, salvo nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. 6. O acórdão embargado seguiu a orientação vinculante da Suprema Corte ao reconhecer que a procedência das demandas individuais está condicionada à sistemática da autocomposição coletiva. 7. A invocação de deveres de custódia, facilitação da defesa do consumidor ou necessidade de extratos para eventual adesão ao acordo não autoriza a sobrevida de ação condenatória julgada improcedente nem impõe a suspensão do processo, devendo eventuais informações serem buscadas pelas vias administrativas ou autônomas próprias. 8. O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via aclaratória. 10. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 afasta o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária judicialmente, restando apenas a via do acordo coletivo homologado.” “2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inclusive no tocante à preclusão probatória e ao indeferimento de exibição de extratos em grau recursal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o acerto da decisão baseada em precedente vinculante do STF.” "3. O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência destes.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CPC, arts. 400, 927 e 1.022 CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTA SOBREIRA DE SOUZA E SILVA (ID 42991417) contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 42687245), que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 40539636, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários referentes às cadernetas de poupança mantidas pela autora nos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade por error in procedendo arguida no agravo interno e confirmou a improcedência do pedido com amparo na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e nas teses de repercussão geral fixadas nos Temas 284 e 285 do STF, ressalvando tão somente a faculdade de adesão ao acordo coletivo homologado na referida ação constitucional (ID 42687245). A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de procedimento no julgado. Alega contradição no reconhecimento da preclusão probatória quanto à exibição de extratos bancários, argumentando que a produção dessa prova documental foi deferida pelo juízo de primeiro grau por meio de decisão de inversão do ônus da prova, que determinou expressamente ao banco réu a juntada dos extratos das contas. Defende que o descumprimento reiterado da ordem pelo banco atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não podendo a preclusão ser imputada à consumidora. Aduz, ainda, omissão no tocante aos deveres de cooperação, boa-fé e facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como ao dever de custódia e guarda de documentos que recai sobre a instituição financeira depositária. Afirma que a exibição dos extratos analíticos constitui condição sine qua non para a apuração dos valores e para a efetivação da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, de modo que o indeferimento da exibição e o julgamento imediato de improcedência inviabilizam a própria autocomposição. Por fim, aponta incorreta aplicação das teses fixadas na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 do STF e omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo prazo remanescente de vigência do acordo coletivo, a fim de permitir a juntada dos extratos pelo banco e a habilitação extrajudicial da poupadora. Diante dessas alegações, busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, determinar a suspensão do processo e a intimação do banco embargado para apresentar os extratos analíticos, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 43375344). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao argumento de que teria havido equívoco quanto à preclusão da prova documental, desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor sobre exibição de extratos bancários e aplicação indevida dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas 284 e 285). Entretanto, não verifico os vícios apontados. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afastar a preliminar de nulidade por error in procedendo e ao confirmar a improcedência dos pleitos autorais com base no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165) pelo STF. No tocante à alegada contradição e omissão quanto à exibição dos extratos bancários e à incidência do art. 400 do CPC, o voto condutor do acórdão externou de forma inequívoca que a pretensão de exibição de extratos analíticos mostra-se incabível e desnecessária no atual estágio processual. Consignou-se expressamente que, encontrando-se o feito em sede recursal e estando o mérito da pretensão condenatória inteiramente repelido por tese vinculante do Pretório Excelso, resta descabida a reabertura da instrução probatória ou a determinação de diligências nesta instância superior (ID 41780786). Esclareceu-se no julgado que o Poder Judiciário não pode atuar como órgão de fomento administrativo nem manter a sobrevida de uma pretensão condenatória improcedente apenas para compelir a exibição de documentos instrumentais a um ajuste extrajudicial meramente facultativo. Registrou-se, ademais, que eventuais óbices à obtenção de extratos para fins de habilitação no portal de acordos devem ser dirimidos administrativamente ou mediante ação autônoma de exibição de documentos, não havendo que se falar em presunção de veracidade (art. 400 do CPC) ou em nulidade processual quando o próprio direito material vindicado na ação foi declarado inexistente pela Corte Constitucional. Da mesma forma, não há qualquer omissão relativa às normas do Código de Defesa do Consumidor ou aos deveres de cooperação e informação. A aplicação das regras consumeristas não tem o condão de afastar nem de sobrepor-se à eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e art. 927, I, do Código de Processo Civil). Na ADPF 165, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a constitucionalidade da adoção de todos os planos econômicos questionados: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). A Suprema Corte definiu que tais planos configuraram medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Ao reconhecer a constitucionalidade dos planos, o STF removeu o fundamento jurídico que sustentava as pretensões de recebimento de diferenças de correção monetária baseadas em suposto direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Se os planos são constitucionais e as instituições financeiras apenas cumpriram as normas vigentes à época, não há que se falar em condenação ao pagamento de expurgos fora das balizas do acordo coletivo homologado pela própria Suprema Corte. Embora os Temas 284 e 285 tenham redação específica para os Planos Collor I e II, a lógica jurídica estabelecida na ADPF 165 irradia efeitos sobre toda a controvérsia dos expurgos inflacionários. O STF unificou a jurisprudência nacional no sentido de que a solução para tais conflitos deve ocorrer por meio da autocomposição, dentro do acordo coletivo. Dessa forma, a decisão que manteve a improcedência dos pedidos e indeferiu a suspensão do feito está em total consonância com a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF. Não existe omissão quanto à fundamentação nem contradição interna no acórdão, mas sim uma interpretação sistemática do novo paradigma constitucional fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta o direito dos poupadores a diferenças de correção monetária pela via judicial autônoma quando os planos adotados são declarados válidos. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça o seu entendimento sobre a preclusão probatória, a exibição de documentos e a abrangência dos precedentes vinculantes. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para reformar o conteúdo do julgamento por simples discordância da parte com o resultado. A inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição do recurso. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto, por oportuno, que a interposição de novos embargos declaratórios, se caracterizados como protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0736311-25.2007.8.15.2001 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM : 16ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE : Roberta Sobreira de Souza e Silva ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : José Edgar da Cunha Bueno Filho – OAB/SP 126.504 Ementa: Embargos de declaração. Processual civil e constitucional. Agravo interno. Expurgos Inflacionários. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor I. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Temas 284 E 285. Alegação de omissão, contradição e erro de procedimento. Exibição de extratos bancários e suspensão do processo. Inviabilidade. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por poupadora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários. A embargante alega contradição quanto à preclusão da prova documental, omissão sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor e o dever de exibição de extratos pelo banco, bem como incorreta aplicação da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados ao rejeitar a preliminar de nulidade por suposto julgamento prematuro, indeferir a exibição de extratos analíticos em sede recursal e manter a improcedência da pretensão autoral decorrente da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões deduzidas na insurgência recursal, registrando expressamente que a pretensão de exibição de extratos analíticos se mostra incabível em sede de recurso de apelação para reabrir a instrução probatória ou manter viva pretensão condenatória já repelida por tese vinculante. 4. Na ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por representarem medidas legítimas de política econômica. 5. A declaração de constitucionalidade fulmina o fundamento jurídico para a condenação das instituições financeiras ao pagamento de diferenças de correção monetária, salvo nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. 6. O acórdão embargado seguiu a orientação vinculante da Suprema Corte ao reconhecer que a procedência das demandas individuais está condicionada à sistemática da autocomposição coletiva. 7. A invocação de deveres de custódia, facilitação da defesa do consumidor ou necessidade de extratos para eventual adesão ao acordo não autoriza a sobrevida de ação condenatória julgada improcedente nem impõe a suspensão do processo, devendo eventuais informações serem buscadas pelas vias administrativas ou autônomas próprias. 8. O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via aclaratória. 10. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 afasta o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária judicialmente, restando apenas a via do acordo coletivo homologado.” “2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inclusive no tocante à preclusão probatória e ao indeferimento de exibição de extratos em grau recursal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o acerto da decisão baseada em precedente vinculante do STF.” "3. O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência destes.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CPC, arts. 400, 927 e 1.022 CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTA SOBREIRA DE SOUZA E SILVA (ID 42991417) contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 42687245), que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 40539636, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e julgou improcedente a ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários referentes às cadernetas de poupança mantidas pela autora nos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade por error in procedendo arguida no agravo interno e confirmou a improcedência do pedido com amparo na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e nas teses de repercussão geral fixadas nos Temas 284 e 285 do STF, ressalvando tão somente a faculdade de adesão ao acordo coletivo homologado na referida ação constitucional (ID 42687245). A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de procedimento no julgado. Alega contradição no reconhecimento da preclusão probatória quanto à exibição de extratos bancários, argumentando que a produção dessa prova documental foi deferida pelo juízo de primeiro grau por meio de decisão de inversão do ônus da prova, que determinou expressamente ao banco réu a juntada dos extratos das contas. Defende que o descumprimento reiterado da ordem pelo banco atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, não podendo a preclusão ser imputada à consumidora. Aduz, ainda, omissão no tocante aos deveres de cooperação, boa-fé e facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como ao dever de custódia e guarda de documentos que recai sobre a instituição financeira depositária. Afirma que a exibição dos extratos analíticos constitui condição sine qua non para a apuração dos valores e para a efetivação da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, de modo que o indeferimento da exibição e o julgamento imediato de improcedência inviabilizam a própria autocomposição. Por fim, aponta incorreta aplicação das teses fixadas na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 do STF e omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo prazo remanescente de vigência do acordo coletivo, a fim de permitir a juntada dos extratos pelo banco e a habilitação extrajudicial da poupadora. Diante dessas alegações, busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, determinar a suspensão do processo e a intimação do banco embargado para apresentar os extratos analíticos, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 43375344). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao argumento de que teria havido equívoco quanto à preclusão da prova documental, desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor sobre exibição de extratos bancários e aplicação indevida dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas 284 e 285). Entretanto, não verifico os vícios apontados. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afastar a preliminar de nulidade por error in procedendo e ao confirmar a improcedência dos pleitos autorais com base no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165) pelo STF. No tocante à alegada contradição e omissão quanto à exibição dos extratos bancários e à incidência do art. 400 do CPC, o voto condutor do acórdão externou de forma inequívoca que a pretensão de exibição de extratos analíticos mostra-se incabível e desnecessária no atual estágio processual. Consignou-se expressamente que, encontrando-se o feito em sede recursal e estando o mérito da pretensão condenatória inteiramente repelido por tese vinculante do Pretório Excelso, resta descabida a reabertura da instrução probatória ou a determinação de diligências nesta instância superior (ID 41780786). Esclareceu-se no julgado que o Poder Judiciário não pode atuar como órgão de fomento administrativo nem manter a sobrevida de uma pretensão condenatória improcedente apenas para compelir a exibição de documentos instrumentais a um ajuste extrajudicial meramente facultativo. Registrou-se, ademais, que eventuais óbices à obtenção de extratos para fins de habilitação no portal de acordos devem ser dirimidos administrativamente ou mediante ação autônoma de exibição de documentos, não havendo que se falar em presunção de veracidade (art. 400 do CPC) ou em nulidade processual quando o próprio direito material vindicado na ação foi declarado inexistente pela Corte Constitucional. Da mesma forma, não há qualquer omissão relativa às normas do Código de Defesa do Consumidor ou aos deveres de cooperação e informação. A aplicação das regras consumeristas não tem o condão de afastar nem de sobrepor-se à eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e art. 927, I, do Código de Processo Civil). Na ADPF 165, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a constitucionalidade da adoção de todos os planos econômicos questionados: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). A Suprema Corte definiu que tais planos configuraram medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Ao reconhecer a constitucionalidade dos planos, o STF removeu o fundamento jurídico que sustentava as pretensões de recebimento de diferenças de correção monetária baseadas em suposto direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Se os planos são constitucionais e as instituições financeiras apenas cumpriram as normas vigentes à época, não há que se falar em condenação ao pagamento de expurgos fora das balizas do acordo coletivo homologado pela própria Suprema Corte. Embora os Temas 284 e 285 tenham redação específica para os Planos Collor I e II, a lógica jurídica estabelecida na ADPF 165 irradia efeitos sobre toda a controvérsia dos expurgos inflacionários. O STF unificou a jurisprudência nacional no sentido de que a solução para tais conflitos deve ocorrer por meio da autocomposição, dentro do acordo coletivo. Dessa forma, a decisão que manteve a improcedência dos pedidos e indeferiu a suspensão do feito está em total consonância com a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF. Não existe omissão quanto à fundamentação nem contradição interna no acórdão, mas sim uma interpretação sistemática do novo paradigma constitucional fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta o direito dos poupadores a diferenças de correção monetária pela via judicial autônoma quando os planos adotados são declarados válidos. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça o seu entendimento sobre a preclusão probatória, a exibição de documentos e a abrangência dos precedentes vinculantes. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para reformar o conteúdo do julgamento por simples discordância da parte com o resultado. A inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão impõe a rejeição do recurso. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto, por oportuno, que a interposição de novos embargos declaratórios, se caracterizados como protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)