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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL) - Processo 0736300-75.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Cristina Eufrásio da Silva - Marchezan Eufrásio da Silva - Max Eufrásio da Silva - João Vitor Eufrásio da Silva - DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à MARIA CRISTINA EUFRÁSIO DA SILVA (fls. 43), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade realizado pelos demais autores, face a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada. 3. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, ressaltando que a respectiva tarja já consta do SAJ. 4. O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916. Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários. Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente. Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes. Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. 5. Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial. 6. INDEFIRO o pedido constante do item "3" da Inicial, uma vez que cabe a parte autora instruir os autos com os documentos necessárias, sendo a certidão de dependentes documento obtido pela própria parte, pela internet e a declaração de herdeiros e bens documento a ser elaborado/subscrito pela própria parte. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 31 de agosto de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito