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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO (ART. 129, §13, CP). CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO ART. 155 CPP. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE “OUVIR DIZER”. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A defesa carece de interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários relacionados à pena, ao regime prisional e aos benefícios legais, porque tais providências já foram integralmente concedidas na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. A narrativa inaugural da ofendida revela-se dotada de substancial força probatória, porquanto prestada logo após os fatos, com riqueza de detalhes, espontaneidade e coerência interna, quando ainda apresentava lesões aparentes e recebia atendimento médico. 3. A retratação da ofendida em juízo, desacompanhada de suporte nos demais elementos de convicção, não se mostra apta a infirmar a versão inicial, revelando-se orientada à mitigação da responsabilidade penal do companheiro. 4. Os depoimentos prestados em juízo pelo delegado de polícia e pelo agente responsável pelo atendimento da ocorrência conferem respaldo à narrativa inaugural da ofendida, ao confirmarem tanto a dinâmica das agressões por ela relatada quanto a expressiva gravidade das lesões constatadas logo após os fatos. 5. O laudo pericial atestou a existência de múltiplas lesões recentes, produzidas por ação contundente, compatíveis com agressões perpetradas mediante emprego de instrumento de madeira e inconciliáveis com a versão judicial de que decorreriam de simples queda após um único empurrão. 6. Os registros fotográficos acostados aos autos revelam quadro lesivo extenso e disseminado por diversas regiões do corpo da ofendida, corroborando a conclusão pericial quanto à intensidade da violência física por ela suportada. 7. O édito condenatório não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em prova oral judicializada e em prova técnica regularmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não se configura afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 8. O testemunho indireto constitui meio de prova admissível no processo penal quando identificada a fonte originária da informação e corroborado o relato por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.