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TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736261-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SZAZI, BECHARA, STORTO, REICHER E FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DAS APAES REU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S PAULO SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 289577483. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Custas finais e honorários advocatícios pela parte executada, conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 4 de setembro de 2026, 18:12:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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