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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736224-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GPS TEC SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. O agravado apresentou manifestação em que informa que o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 88894383). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, observa-se que foi proferida sentença de extinção do mandado de segurança, com base no art. 485, VI, do CPC (ID 289014004). O julgado absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento; houve perda de objeto deste recurso. A questão impugnada passou a desafiar recurso de apelação. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator