2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VINICIUS CALCAGNO GRILLO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VINÍCIUS CALCAGNO GRILLO em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que manteve contrato de seguro de vida com a ré desde 3 de setembro de 2019, relativo à apólice nº 91.045460.0069, com pagamentos mensais e renovação automática. Sustenta que, em 2024, deparou-se com a suspensão da apólice sem prévia comunicação, o que constatou ao acessar o portal eletrônico da ré e verificar a inexistência de seguro ativo, com bloqueio do acesso ao histórico e às informações contratuais. Afirma que, ao contatar a seguradora, esta reconheceu por correio eletrônico a ocorrência de erro sistêmico que impediu a renovação, e passou a tratar o contrato como ativo apenas para fins de cobrança, exigindo o pagamento concentrado e retroativo de nove parcelas, no total de R$ 7.391,60. Relata que, mesmo diante da discordância manifestada em contatos telefônicos, a ré efetivou os descontos no cartão de crédito, e que a restituição dos valores somente ocorreu porque ele próprio contestou as transações junto à operadora do cartão. Aduz que notificou a ré extrajudicialmente em 5 de junho de 2025, requerendo o cancelamento do contrato, sem obter resposta. Postula a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; a condenação à restituição da reserva matemática, de forma integral, correspondente à totalidade da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, em valor a apurar em liquidação, ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.145,45; a condenação ao pagamento de R$ 7.391,60 a título de repetição do indébito; e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição da apólice integral e do extrato analítico da provisão matemática. Juntou documentos. Recolhidas as custas iniciais (ID 281311803), foi determinada a citação da ré por decisão de ID 282274566. Citada, a ré apresentou contestação no ID 284766427. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. No mérito, sustentou que o produto contratado é o seguro Vida Total, estruturado nos regimes financeiros de capitalização e de repartição, e que o represamento das parcelas decorreu da impossibilidade de processamento das cobranças no cartão de crédito indicado pelo autor, tendo a apólice permanecido ativa durante todo o período. Aduziu que os valores foram integralmente estornados antes do ajuizamento, o que afastaria a repetição do indébito, e que não há direito ao resgate integral da provisão matemática, mas apenas ao percentual previsto na regra de disponibilização de resgate. Negou a existência de dano moral, impugnou os documentos apresentados pelo autor e requereu a produção de prova pericial atuarial, documental, testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofício. Juntou as condições gerais do produto, o certificado individual e telas de sistema. O autor apresentou réplica no ID 285735073, na qual refutou a preliminar e reafirmou os pedidos iniciais, juntando captura de tela de mensagem eletrônica atribuída à seguradora (IDs 285735076 e 285735086). Intimada, a ré impugnou especificamente a autoria e a autenticidade do documento juntado com a réplica (ID 288723789). É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Não é caso de produção de prova pericial atuarial requerida pela ré. O único fato que reclamaria conhecimento técnico especializado, consistente na apuração do valor de resgate, já se encontra documentado em extrato de emissão da própria seguradora, cuja composição, como adiante se demonstrará, é aritmeticamente verificável a partir das condições gerais do produto. Indefiro, igualmente, o requerimento de colheita de depoimento pessoal, a prova testemunhal e a expedição de ofício, por impertinentes e contraproducente ao deslinde de controvérsia integralmente documental, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, cumulativamente com o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a solução da lide depende da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos que as próprias partes trouxeram oportunamente aos autos. Da Inépcia da Petição Inicial Não há falar em inépcia da petição inicial. O autor instruiu os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, entre os quais a apólice, o extrato de reserva, os comprovantes das cobranças, os protocolos de atendimento e o reconhecimento do erro sistêmico firmado pela seguradora, elementos suficientes à compreensão da causa de pedir e ao exercício do contraditório. A tese defensiva confunde a ausência de documento indispensável, que constitui vício formal típico do artigo 330, § 1º, com a suficiência do conjunto probatório, matéria que se resolve como regra de julgamento, na forma do artigo 373 do mesmo diploma. Acresce que a contestação enfrentou cada pedido de forma minuciosa, com exame cláusula a cláusula das condições gerais, a demonstrar que a inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa. Portanto, REJEITO a questão preliminar. A ré negou expressamente a autoria e a autenticidade da captura de tela de IDs 285735076 e 285735086, invocando os artigos 411 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da impugnação específica, competia ao autor demonstrar a autenticidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou ata notarial, extração pericial ou qualquer elemento apto a corroborar a origem e a integridade da mensagem. Deixo, portanto, de atribuir valor probatório autônomo ao referido documento, sem prejuízo do julgamento da lide, uma vez que o julgamento da pretensão se assenta, como se verá, em documento de emissão da própria seguradora, não impugnado de forma específica, mas o documento ficará encartado aos autos para eventual controle da Corte Revisora. A relação entre as partes qualifica-se como de consumo, na medida em que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente as atividades de natureza securitária no conceito de serviço, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. A aprovação do produto pela Superintendência de Seguros Privados confere presunção de licitude à estrutura atuarial, mas não subtrai as cláusulas contratuais ao controle judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se a seguradora falhou na prestação do serviço ao não processar a renovação automática da apólice e ao promover a cobrança concentrada das parcelas represadas, e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas dessa falha. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que houve falha na prestação do serviço pela parte demandada. No correio eletrônico de ID 280869789, datado de 14 de maio de 2025, a ré reconheceu a ocorrência de erro sistêmico que impediu a renovação automática da apólice e determinou o represamento das parcelas. Trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial da seguradora, que não pode ser transferido ao segurado. A ré invoca o inciso I do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas dele não se beneficia, porque não demonstrou a inexistência do defeito, e sim admitiu expressamente a sua ocorrência. A alegação defensiva de que o represamento decorreu de insucesso na autorização junto à administradora do cartão não encontra respaldo documental e é infirmada pelo teor da própria comunicação da seguradora, que atribuiu a falha a causa sistêmica interna. A falha agravou-se pela conduta contraditória da seguradora, que passou a considerar o contrato ativo para exigir o pagamento concentrado de nove parcelas, no total de R$ 7.391,60, em três vencimentos no intervalo de quinze dias, enquanto bloqueava o acesso do segurado ao portal eletrônico sob a informação de inexistência de seguro ativo. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, coerência e informação clara e precisa, incompatíveis com o comportamento adotado pela ré, tanto mais em contrato de execução continuada cuja função econômica repousa na confiança e na estabilidade do vínculo. Registre-se, para afastar aparente contradição, que a falha se situou nos planos informacional e da forma de cobrança, e não no plano da cobertura, que permaneceu ativa durante todo o período, circunstância relevante para o exame dos capítulos seguintes. Portanto, fica reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da seguradora pela ruptura do vínculo, que se operou na data da notificação extrajudicial de 5 de junho de 2025 (ID 280869790), ato pelo qual o segurado manifestou de modo inequívoco a vontade de encerrar a relação contratual. O Item 3.31 das Condições Gerais define a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder como a provisão atuarialmente constituída para fazer face aos compromissos da seguradora antes do pagamento do capital segurado, formada exclusivamente para as coberturas Básica de Morte e adicional de Funeral, conforme o Item 12.4.1. O Item 3.40 estabelece que o resgate consiste no direito de retirar os recursos dessa provisão na forma regulamentada, e o Item 12.4.2 condiciona a solicitação ao transcurso de vinte e cinco meses de vigência. O autor preencheu o requisito temporal, fazendo jus ao resgate do valor acumulado. A apólice iniciou-se em 3 de setembro de 2019 e o pedido de cancelamento data de 5 de junho de 2025, o que perfaz sessenta e nove meses completos de vigência. Não obsta o direito a exigência de carta de próprio punho prevista no Item 11.4.5 das Condições Gerais. A formalidade tem natureza instrumental e destina-se a assegurar a certeza da manifestação de vontade, finalidade integralmente atendida pela notificação extrajudicial encaminhada à seguradora e pela pretensão deduzida em juízo. Convertê-la em requisito obstativo, sobretudo em favor de quem deu causa à ruptura e permaneceu inerte diante da notificação, contraria a boa-fé objetiva e atrai a vedação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A extensão do direito, contudo, submete-se à Regra de Disponibilização de Resgate do Item 12.4.4, que fixa percentuais progressivos conforme o tempo de permanência, dos vinte e cinco aos cento e oito meses, e prevê a disponibilização integral apenas a partir do centésimo nono mês. No sexagésimo nono mês de vigência, o percentual aplicável é de cinquenta por cento sobre a provisão. Esse percentual não ostenta natureza de cláusula penal nem de multa por desistência, mas reflete a lógica atuarial do contrato, segundo a qual parte do prêmio remunerou a assunção do risco e a manutenção da cobertura efetivamente disponibilizada ao longo de toda a vigência. O segurado permaneceu coberto durante todo o período, e a devolução da totalidade da reserva, sem observância da regra progressiva, importaria enriquecimento sem causa e ruptura do equilíbrio atuarial que sustenta o mutualismo do seguro. Não socorre o autor a alegação de que a culpa da seguradora afastaria a incidência da regra progressiva. As cláusulas cuja eficácia se esvazia na resolução por culpa do fornecedor são as de natureza penal ou sancionatória, concebidas para desestimular a desistência do consumidor. A Regra de Disponibilização de Resgate não ostenta essa natureza, pois traduz critério técnico de apuração, decorrente do regime financeiro de capitalização, no qual o prêmio remunerou simultaneamente a formação da provisão e a assunção do risco, efetivamente suportado pela seguradora durante toda a relação contratual. Improcede, por conseguinte, o pedido principal de restituição integral da provisão matemática. O valor devido a título de resgate está apurado no extrato de ID 280876199, documento emitido pela seguradora, que relaciona na planilha de evolução o valor de resgate correspondente a cada parcela e consigna, ao final, o valor total de resgate. Esse montante já reflete a aplicação do percentual progressivo, e não o valor bruto da provisão, conforme a definição do Item 3.42 das Condições Gerais, segundo a qual o valor de resgate é aquele apurado considerando os percentuais definidos na Regra de Disponibilização de Resgate. A leitura interna do documento confirma essa premissa. A planilha registra valor zero até a vigésima quarta parcela e valores crescentes a partir da vigésima quinta, com elevações abruptas exatamente nas parcelas de aniversário que marcam a mudança de faixa percentual, a saber, da trigésima sexta para a trigésima sétima parcela, da quadragésima oitava para a quadragésima nona e da sexagésima para a sexagésima primeira, em coincidência exata com as faixas do Item 12.4.4. A tese defensiva de que o montante postulado corresponderia à provisão bruta é, portanto, infirmada pelo próprio documento que a ré emitiu. Acresce que a ré, detentora exclusiva dos dados atuariais, foi intimada a manifestar-se sobre os documentos apresentados em réplica e limitou-se a impugnar a captura de tela, sem apresentar memória de cálculo, sem indicar valor diverso e sem impugnar de forma específica o extrato, que é documento de sua própria autoria. A impugnação genérica lançada no item 6 da contestação não atende à especificidade exigida pelos artigos 411, inciso III, e 436 do Código de Processo Civil. Incide, ademais, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga e integra o contrato celebrado. Cumpre enfrentar, ainda, a repercussão do estorno das parcelas sobre a apuração do valor de resgate líquido. O Item 3.43 das Condições Gerais define o valor de resgate líquido como o valor de resgate descontados os prêmios não pagos e eventuais assistências financeiras pendentes. Como as nove parcelas represadas foram integralmente estornadas em 7 e 12 de junho de 2025, poderia cogitar-se de dedução correspondente. A providência, contudo, é inadmissível na espécie por duas razões autônomas. A primeira é que a exigibilidade dessas parcelas nasceu da própria falha sistêmica confessada pela seguradora, que rompeu unilateralmente o fluxo mensal pactuado e concentrou nove vencimentos em quinze dias, sem anuência do segurado. Não pode a ré invocar em seu proveito situação a que deu causa, sob pena de converter o próprio inadimplemento em fonte de vantagem, o que a vedação ao comportamento contraditório repele. Reconhecida a resolução do vínculo na data da notificação extrajudicial, as parcelas represadas tornaram-se inexigíveis. A segunda é que a ré não deduziu pretensão de compensação, nem por via reconvencional, nem em sede de contestação, tendo se limitado a sustentar a exigibilidade abstrata dos prêmios, sem formular pedido de dedução ou indicar montante a ser abatido. Vedado ao Juízo, por consequência, promover de ofício acerto de contas não postulado, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo assistência financeira pendente e afastada a dedução de prêmios, o valor de resgate coincide com o valor de resgate líquido, o que dispensa a remessa da apuração à liquidação de sentença. Vale anotar, por fim, que o pedido subsidiário indica a quantia de R$ 5.145,45, ao passo que o extrato consigna R$ 5.155,45, com diferença de dez reais. Embora a petição inicial contenha ressalva expressa autorizando a adoção do valor exato constante do documento, adota-se o montante literalmente postulado, em observância aos limites objetivos da demanda fixados pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Restam prejudicados os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição documental, uma vez que a solução da controvérsia decorreu de documentos já constantes dos autos, emitidos pela própria seguradora. Não cabe a repetição do indébito, e menos ainda em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso não recuperado. As parcelas lançadas correspondiam a prêmios referentes a período em que a cobertura permaneceu integralmente disponibilizada e o risco foi efetivamente assumido pela seguradora, de modo que a irregularidade se situou na forma da cobrança, e não na existência do crédito, o que descaracteriza a natureza indevida exigida pela norma. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e a inexigibilidade reconhecida. A cobrança não era indevida em sua origem, porquanto correspondente a risco efetivamente assumido, o que afasta a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A inexigibilidade decorre de causa diversa e superveniente, consistente na impossibilidade de a seguradora extrair proveito da falha que ela própria confessou e na resolução do vínculo por sua responsabilidade, o que não converte em indébito aquilo que jamais chegou a ser pago. Ainda que assim não fosse, o próprio autor reconhece que os valores lançados em seu cartão foram integralmente estornados em 7 e 12 de junho de 2025, antes do ajuizamento, de modo que nenhuma quantia permaneceu em poder da seguradora e inexiste prejuízo patrimonial subsistente a reparar. A alegação de que o estorno não teria sido espontâneo não altera essa conclusão, porquanto a norma não condiciona seus efeitos à espontaneidade da devolução, mas à existência de cobrança indevida e de dano remanescente. Acresce que a devolução em dobro reclama, na orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a seguradora comunicou o erro por escrito, esclareceu sua causa e escalonou os vencimentos em três datas, providência que, embora insuficiente para elidir a falha, revela intenção de mitigar o impacto e afasta o requisito exigido pelo precedente invocado por ambas as partes. Por fim, não houve ofensa a direitos da personalidade do autor. A cobertura securitária permaneceu ativa durante todo o período, nenhum sinistro foi recusado, não houve negativa de cobertura, inscrição em cadastro restritivo de crédito ou qualquer repercussão externa, e os valores cobrados foram estornados antes da propositura da ação. O inadimplemento contratual acarretou aborrecimento, contornado sem repercussão patrimonial subsistente e sem exposição do segurado a constrangimento apto a configurar lesão indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada na inicial e reiterada em réplica, não dispensa a demonstração de lesão a bem jurídico da personalidade, exigindo prática abusiva qualificada, e não a mera necessidade de contatar o fornecedor para a solução de problema de consumo, o que é corriqueiro da vida em sociedade. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a seguradora manteve canais de atendimento efetivamente utilizados, com cinco protocolos registrados, e informou por escrito que a apólice se encontrava ativa. Distingue-se, por isso, o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios invocado pelo autor, relativo ao processo nº 0719802-86.2019.8.07.0007, no qual houve cancelamento unilateral efetivo da apólice com supressão da cobertura, hipótese diversa da presente. A gravidade que justificaria a reparação extrapatrimonial, presente nas situações de efetiva supressão da cobertura ou de negativa de sinistro, não se verificou. Logo, não se divisa ofensa a direito de personalidade do autor, a ensejar a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para resolver o contrato de seguro de vida relativo à apólice nº 91.045460.0069, reconhecida a responsabilidade da ré pela ruptura do vínculo, bem como a inexigibilidade das parcelas represadas, e para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.145,45 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de valor de resgate líquido, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data de apuração constante do extrato de ID 280876199, e acrescida de juros de mora desde a citação, observado o artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do § 1º do referido dispositivo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição integral da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a sucumbência recíproca e não equivalente, considerada a maior extensão dos pedidos rejeitados, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 1/3. Fixo os honorários advocatícios no percentual global de 12%, na forma do artigo 85, § 2º, cumulado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o pagamento na proporção de 2/3 (8%) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da ré, e à ré a proporção de 1/3 (4%) sobre o valor da condenação, em favor da advogada do autor. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito