Publicações do processo

Processo 0736093-09.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Certifico e dou fé que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 271879032. Brasília/DF, 15/09/2026. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736093-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA, SANDRA DA SILVA PEREIRA SALES EXECUTADO: WILLIAM DOUGLAS MONTEIRO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadoria especial, em substituição a WILLIAM DOUGLAS MONTEIRO NERES (ID 281467815), na qual sustenta excesso de execução em relação ao crédito indicado na memória de cálculo de ID 271407475. Alega o executado que o cálculo incluiu juros de 2%, em desacordo com o título executivo judicial, e aponta excesso de execução no montante de R$ 425,44, apresentando memória de cálculo própria. Em resposta, as exequentes reconhecem a existência de erro material na memória de ID 271407475, afirmando que o percentual de 2%, correspondente à multa contratual, foi equivocadamente inserido no campo destinado aos juros. Apresentam cálculo retificado no ID 286629777 e requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.079,68 (ID 286629775). É o breve relatório. Decido. A sentença de ID 257192090 constituiu título executivo judicial no valor de R$ 1.129,12 e determinou a incidência dos encargos nela especificados, além da multa contratual de 2%, condenando ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a aferição do excesso de execução, deve ser considerada a memória de cálculo de ID 271407475, que efetivamente instruiu o pedido executivo e serviu de fundamento para a intimação do devedor ao pagamento da quantia de R$ 2.449,10. Referido demonstrativo, contudo, parametrizou juros no percentual de 2% a partir da data do débito, fazendo incidir o percentual de forma sucessiva durante o período de atualização. O critério não encontra respaldo no título executivo, pois o percentual de 2% corresponde à multa contratual e não à taxa de juros moratórios. A própria parte exequente reconheceu o equívoco na manifestação de ID 286629775, afirmando que a multa contratual foi indevidamente lançada no campo destinado aos juros. Assim, assiste razão ao executado quanto à existência de excesso de execução. Por outro lado, a memória apresentada pela Curadoria Especial não contempla integralmente os consectários decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação. Com efeito, a decisão de ID 271879032 determinou que, não realizado o pagamento no prazo legal, incidiriam sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O prazo para pagamento transcorreu sem cumprimento da obrigação, conforme certificado no ID 281453885. Da mesma forma, embora a memória posteriormente apresentada pelas exequentes no ID 286629777 corrija a parametrização anteriormente adotada quanto aos juros, deverá o débito ser adequado também aos consectários decorrentes do não pagamento voluntário. Dessa forma, o excesso deverá ser apurado mediante comparação entre o valor exigido na memória de ID 271407475 e aquele que seria devido na mesma data-base, observados estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 281467815 para reconhecer a existência de excesso de execução na memória de cálculo de ID 271407475. Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, ante a ausência de pagamento no prazo legal. Vindo, dê-se vista a parte executada para manifestação e, após, promova-se a pesquisa e penhora de bens do executado nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Em face do excesso de execução reconhecido, condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, correspondente à diferença entre o valor indicado na memória de ID 271407475 e aquele efetivamente devido na respectiva data-base. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ