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0736082-12.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0736082-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA Agravados : HERMANO CAMARGO JÚNIOR E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, ID 286179589, no processo nº 0728887-70.2026.8.07.0001, que indeferiu pedido do peticionante/agravante por não ser parte no processo nem procurador legítimo a requerer, em nome próprio, direito alheio, ressaltando que o próprio entendeu por bem retirar-se do processo, optando por não comparecer a ato realizado, para o qual foi devidamente intimado; advertido a abster-se de manifestações tumultuosas nos autos, sem poderes para nele intervir, sob pena de aplicação de multa. Em suas razões recursais (ID 87907988, págs. 1-25) o agravante sustenta o cabimento do agravo pelo Tema 988/STJ, pela taxatividade mitigada diante de urgência decorrente da inutilidade do exame em questão somente em eventual apelação; aponta que se tiver de aguardar a sentença para discutir a legitimidade de sua intervenção, a validade dos atos praticados durante o mandato e a própria determinação de exclusão de seu nome da autuação, a tutela jurisdicional poderá chegar tarde demais. Alega, em síntese, sua legitimidade como terceiro prejudicado pois, apesar de não ser mais Advogado da parte no inventário, possui interesse jurídico próprio no processo; mas pretende defender a validade dos atos processuais que ele próprio praticou quando estava regularmente constituído; impugnar decisão judicial que lhe atribui comportamento processual inadequado, considera preclusa sua manifestação, determina sua exclusão da autuação e ainda o adverte, pessoalmente, quanto à possibilidade de multa. Menciona o art. 966, do CPC, para sua atuação como terceiro prejudicado, desde que demonstre que a decisão pode atingir direito de que seja titular ou situação jurídica própria; pretendendo preservar a validade dos atos praticados durante o mandato; ressalta que a primeira contestação foi apresentada enquanto o agravante exercia regularmente o mandato, aduz que a decisão agravada desconsidera que o próprio juízo reconheceu a regularidade da atuação do agravante, porquanto a procuração juntada, de ID 277598241, conferia “amplos e ilimitados poderes para o foro em geral” quando determinou o desentranhamento da contestação apresentada, posteriormente, pelo Dr. Morosino; aponta a impossibilidade de a ausência à audiência representar preclusão sobre direito próprio, mencionando gravação oficial da Audiência como elemento probatório superveniente de excepcional relevância, citando trechos das falas da gravação; menciona a impossibilidade de confundir a representação da parte com o interesse jurídico do Advogado, ressaltando que, regularmente constituído, o ato processual pelo mesmo praticado, não desaparece porque a parte passa a ser representada por outro profissional. Pontua que a decisão de ID 280646758 não foi mera observação incidental, produziu efeitos processuais concretos, reconhecendo a validade da procuração e a tempestividade da contestação do agravante; diante de decisão posterior, proferida em Audiência, que adotou conclusão oposta, suscitando autocontradição dos pronunciamentos judiciais e ausência de fundamentação jurídica suficiente para justificar a superação do pronunciamento anterior; aponta violação aos artigos 9º e 10, do CPC, por decisão surpresa quando a Magistrada, acolhendo a manifestação do Ministério Público, reconheceu a validade da contestação do Dr. Eduardo Morosino, determinando o reentranhamento da defesa anteriormente desentranhada e a reabertura do prazo para réplica, configurando modificação substancial da situação processual anteriormente estabelecida pela decisão de ID 280646758, gravidade da exclusão do agravante da autuação porquanto teria apresentado a contestação de ID 280316598, ressaltando que excluir, posteriormente seu nome da autuação, sem ressalvar a existência de atos praticados durante a vigência do mandato e sem permitir-lhe oferecer sua própria posição jurídica, produz uma reconstrução retrospectiva da história processual, e ainda com ameaça de sanção processual. Ao final, em sede de tutela de urgência, aduzindo presentes os requisitos autorizativos do art. 300, CPC, porquanto a decisão agravada retirou-lhe a possibilidade de continuar defendendo sua própria esfera jurídica no processo e determinou sua exclusão da autuação; com perigo de dano manifesto porquanto impede que acompanhe, regularmente, os atos processuais relacionados à sua própria atuação anterior e produz efeito reputacional e processual não reparável integramente ao final, impondo-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Conclui que pretende preservar a situação processual existente antes da decisão agravada, suspendendo-se, dentre outros, qualquer determinação de desconsideração ou invalidação dos atos praticados pelo agravante durante a vigência do mandato regularmente constituído, com a necessidade da preservação da decisão de ID 280646758 até o exame pelo Tribunal. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o interesse jurídico próprio seu para impugnar decisões que atinjam diretamente sua atuação profissional e os atos processuais praticados durante a vigência do mandato, com o reconhecimento da validade da procuração do agravante, tempestividade da contestação de ID 280316598 e preclusão consumativa decorrente da apresentação posterior de nova contestação. Preparo recolhido (ID 87908492). Despacho de ID 88250102, págs. 1-7, atendido na petição de ID 88610934, págs. 1-12. É o relatório. Decido. Em atenção ao Tema Repetitivo 988/STJ, recomendando a “taxatividade mitigada” ao art. 1015, CPC, em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento em casos de demonstrada urgência recursal, admito o recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Em síntese, impugna o ora agravante decisão que indeferiu pedido do peticionante por não ser parte no processo nem procurador legítimo a requerer, em nome próprio, direito alheio; sob a alegação de a validade dos atos processuais que ele próprio praticou quando estava regularmente constituído. No presente caso, nessa fase de cognição sumária, admitida para o momento, não vislumbro “prima facie” demonstrada a probabilidade de provimento do recurso diante de habilitação do agravante para processo distinto dos limites da procuração apresentada e reconhecida, inicialmente, pelo Juízo, ID 277598241, com específica atuação para patrocínio no processo nº 0735525-03.2018.8.07.0001 (Inventário, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), sem outorga de poderes para receber citação, apesar da exigência do art. 105, CPC; diante de Ação de Arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios (processo distinto, nº 0728887-70.2026.8.07.0001, para o qual não apresentou procuração/mandato) na qual os advogados autores buscam o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços jurídicos à contratante em processos de inventário (nº 0735525-03.2018.8.07.0001), abertura de testamento, prestação de contas e recursos perante o TJDFT e STJ. Nesse sentido, inclusive, diligente atuação do MPDFT (ID 283476109, págs. 1-3), Fiscal da Ordem Jurídica, intervenção justificada na necessidade de resguardar os direitos fundamentais de pessoa idosa com mais de 70 anos, cujo direito à defesa técnica foi considerado ameaçado por divergência e conflito entre patronos, tendo sido a situação ora apresentada no presente Agravo de Instrumento, em razão da situação de vulnerabilidade, analisada, oportunamente, com a seguinte apreciação Ministerial (ID 283476109, págs. 1-3): “(...) A manutenção de uma defesa técnica baseada em procuração destinada a processo diverso (inventário) e que não autoriza formalmente o recebimento de citação gera grave insegurança jurídica à ré. A pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, deve ter garantido a clareza sobre quem exerce sua representação legal, evitando-se o que se observa na manifestação de ID 283120867: uma sucessão de comunicações extraprocessuais confusas, envolvendo entrega de flores e mensagens contraditórias de WhatsApp, que não suprem o rigor formal da representação em Juízo. O princípio da preclusão consumativa, invocado na decisão de ID 280646758 para afastar a segunda contestação, pressupõe que o primeiro ato tenha sido praticado por patrono com poderes legítimos e específicos para a lide. Havendo omissão na procuração quanto ao poder de receber citação e sendo o instrumento voltado a outro processo, a validade do comparecimento espontâneo e da primeira defesa torna-se nula de pleno direito. Diante do exposto, com o fim de assegurar a higidez processual e o direito constitucional à ampla defesa da pessoa idosa, o Ministério Público manifesta-se: 1. Pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração interpostos pela ré (ID 281795181), reconhecendo-se a omissão quanto à ausência de poderes específicos para receber citação na procuração de ID 277598241, nos termos do art. 105 do CPC; 2. Pela declaração de invalidade da citação por comparecimento espontâneo realizada pelo advogado José Rossini Campos do Couto Corrêa, e, consequentemente, pela anulação da contestação de ID 280316598; 3. Pelo restabelecimento da contestação protocolada pelo advogado Eduardo Vilani Morosino (ID 280419347), uma vez que este detém procuração específica para a presente causa (ID 281795183), garantindo-se assim o exercício da defesa técnica efetiva pela requerida. Por fim, caso subsista dúvida razoável sobre a vontade da ré face às narrativas conflitantes dos causídicos, requer-se a designação de audiência especial para oitiva da Sra. Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta, a fim de que esta esclareça, perante o Juízo e este Órgão Ministerial, quem é o profissional de sua livre escolha para este processo de cobrança.” Ressalte-se que a questão da dúvida razoável sobre a vontade da idosa e ré no processo, face às narrativas conflitantes dos causídicos, foi submetida à designação de audiência especial para a oitiva da Sra. Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta, visando apuração de qual foi o profissional de sua livre escolha para o processo de cobrança, o que, efetivamente, ocorreu, vindo a decisão que reconheceu não ser o peticionante parte no processo, nem procurador legítimo a requerer, em nome próprio, eventual direito alheio, conforme os limites da procuração apresentada, com poderes específicos àquela representação, resguardando-se os direitos fundamentais da pessoa idosa, audiência perante o Juízo e o órgão Ministerial. Portanto, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência, impede a concessão da tutela de urgência pretendida. Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 03 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator

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