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Processo 0735972-10.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735972-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA EXECUTADO: HEDILENE RAMOS DE OLIVEIRA CINTRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS, SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em face de HEDILENE RAMOS DE OLIVEIRA CINTRA. A decisão de ID 284534140 determinou à parte exequente que esclarecesse a natureza do negócio jurídico subjacente à nota promissória e indicasse o fator concreto de ligação da demanda com a Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive o local exato de emissão, celebração e cumprimento da obrigação e a razão pela qual a referência a “Brasília-DF” corresponderia especificamente a esta Circunscrição. Na petição de ID 290109961, a exequente informou que forneceu mercadorias à executada em regime de consignação para revenda, juntou o documento de ID 290109962 e sustentou que a indicação de Brasília-DF na nota promissória corresponde à praça convencionada de pagamento, sem atribuir-lhe natureza de cláusula de eleição de foro. O esclarecimento quanto à natureza da relação jurídica é suficiente para a definição da competência. Os elementos apresentados indicam relação comercial de consignação para revenda, sem demonstração de aquisição das mercadorias pela executada como destinatária final. A competência territorial, contudo, não se estabelece nesta Circunscrição Judiciária. A executada é domiciliada em Uberlândia/MG. A exequente, por sua vez, possui sede na QNM 34, Área Especial 01, sala 1309, Taguatinga/DF, endereço igualmente indicado nos documentos relativos ao negócio subjacente. A QNM 34 integra a Circunscrição Judiciária de Taguatinga. A nota promissória indica “Brasília-DF” como praça de pagamento. Essa indicação constitui elemento cambial relevante para a definição territorial da execução, nos termos do art. 781 do CPC, em conjunto com a disciplina própria do título de crédito. Não se trata, conforme esclarecido pela própria exequente, de cláusula de eleição de foro. A circunstância, entretanto, não resolve, por si só, a distribuição territorial interna entre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. A expressão genérica “Brasília-DF” não singulariza automaticamente a Circunscrição Judiciária de Brasília/Plano Piloto, sobretudo quando confrontada com a organização judiciária própria do Distrito Federal e com os elementos territorialmente individualizados da relação jurídica. A parte exequente foi especificamente intimada a indicar o vínculo concreto da demanda com esta Circunscrição e a esclarecer o local exato de emissão, celebração e cumprimento da obrigação. Em sua manifestação, reiterou a praça de pagamento constante do título, mas não individualizou local situado especificamente na Circunscrição Judiciária de Brasília. Em sentido diverso, os elementos concretamente individualizados no Distrito Federal apontam para Taguatinga, onde se situa a sede da exequente e para onde também remetem os documentos relativos ao negócio que originou o título. A sentença de ID 280786260, proferida pelo Juizado Especial de Uberlândia, reconheceu a relevância da praça de pagamento para afastar a competência daquele Juízo. O pronunciamento, todavia, não definiu qual das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal seria competente para o processamento da execução, de modo que não estabelece a competência específica desta Vara. A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024. Incide, portanto, o art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. A incidência da norma, no caso, não decorre da qualificação da praça de pagamento como cláusula de eleição de foro. Decorre do controle da pertinência territorial do juízo concretamente escolhido. A referência genérica a “Brasília-DF”, embora relevante como indicação da praça de pagamento do título, não demonstra vínculo específico com a Circunscrição Judiciária de Brasília, enquanto os fatores territorialmente individualizados nos autos, no âmbito do Distrito Federal, convergem para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735972-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA EXECUTADO: HEDILENE RAMOS DE OLIVEIRA CINTRA Decisão A decisão de ID 281032503 determinou que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas iniciais antes do exame dos requisitos para o recebimento da execução. A certidão oficial de ID 284203598 comprova o pagamento integral das custas iniciais, no valor de R$ 118,21. Considero, portanto, cumprida a determinação. Todavia, a petição inicial ainda demanda regularização. A presente execução foi distribuída à Circunscrição Judiciária de Brasília. A executada está domiciliada em Uberlândia/MG, ao passo que a sede informada pela exequente está situada na QNM 34, Taguatinga/DF. Embora a nota promissória indique “Brasília-DF” como praça de pagamento, essa referência genérica não individualiza, por si só, a Circunscrição Judiciária de Brasília. A sentença juntada sob o ID 280786260 reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial de Uberlândia com base na praça constante do título, mas não resolveu a definição da competência territorial interna entre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. Também não foi suficientemente esclarecida a natureza do negócio jurídico que deu origem à nota promissória. A definição sobre eventual atuação da executada como destinatária final ou como participante de atividade de revenda, consignação ou comércio pode repercutir na disciplina territorial aplicável. Além disso, há divergência na composição do crédito. A inicial indica como principal originário a quantia de R$ 1.225,80, enquanto a memória de cálculo de ID 280786259 adota o principal de R$ 1.255,80 e alcança o total de R$ 1.527,06. A inconsistência impede a definição segura do valor que deverá constar do mandado de citação. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a natureza do negócio jurídico subjacente à nota promissória, informando objetivamente se a executada adquiriu produtos ou serviços como destinatária final ou se atuou profissionalmente em atividade de revenda, consignação, empréstimo ou comércio, apresentando os documentos disponíveis que sustentem o esclarecimento; b) indicar o fator concreto de ligação da demanda com a Circunscrição Judiciária de Brasília, esclarecendo o local exato de emissão, celebração e cumprimento da obrigação e a razão pela qual a expressão genérica “Brasília-DF”, constante do título, corresponderia especificamente a esta Circunscrição, especialmente diante da localização da sede da exequente em Taguatinga/DF; c) informar o valor nominal efetivamente constante da nota promissória e compatibilizar esse dado com a narrativa da inicial, a memória de cálculo, o pedido executivo e o valor da causa, apresentando nova memória atualizada caso seja necessária a alteração do débito; d) caso a adequação implique majoração do valor da causa, comprovar o recolhimento das custas complementares mediante certidão oficial. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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