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0735960-98.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735960-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MIRANDA LEAO TORIBIO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA, PAULO GIORGINI, INNOVA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão de ID nº 289004190. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a penhora dos lucros e dividendos devidos ao sócio executado não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade empresária. Defende, por isso, que a medida não exige a nomeação de administrador judicial nem o adiantamento de sua remuneração. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para modificar o entendimento adotado nem para antecipar o exame de questão ainda pendente de apreciação. No caso, a decisão embargada não deferiu a penhora dos lucros e dividendos, tampouco determinou a nomeação de administrador judicial. Limitou-se a intimar a exequente para apresentar os atos constitutivos atualizados da OPERADORA TECVIDAS LTDA., providência necessária para verificar a atual composição societária, os poderes de administração do executado e a forma adequada de eventual implementação da constrição. A referência ao art. 866 do CPC foi feita expressamente mutatis mutandis e em caráter condicional. Buscou-se apenas advertir a exequente de que, caso se confirme que o executado é o único sócio e administrador da empresa, a efetivação da penhora poderá exigir acompanhamento da apuração e da distribuição dos resultados societários, com eventual nomeação de administrador. Não houve, portanto, confusão entre a penhora de lucros e dividendos e a penhora do faturamento da pessoa jurídica. A decisão reconheceu que a constrição pretendida recairá sobre crédito pertencente ao sócio executado, mas registrou que sua efetivação poderá, conforme as circunstâncias concretas, demandar providências semelhantes às previstas no art. 866 do CPC. Os precedentes apresentados pela embargante traduzem interpretação diversa acerca do procedimento aplicável, mas não revelam contradição interna no pronunciamento. Ademais, a forma de implementação da medida somente será definida após a apresentação dos documentos determinados, razão pela qual é prematura a pretensão de afastar, desde logo, a possível nomeação de administrador judicial. A insurgência demonstra, em verdade, inconformismo com as considerações jurídicas lançadas na decisão e pretende sua reforma, providência que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID nº 289004190. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido à DEFENSORIA PÚBLICA para apresentação dos atos constitutivos atualizados da OPERADORA TECVIDAS LTDA. Transcorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pelo desinteresse da parte exequente no prosseguimento da medida, podendo a parte indicar, no mesmo prazo, outros bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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