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0735959-45.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735959-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCIANA SANCHES DE AGUIAR, CAROLINA SANCHES AGUIAR REU: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de conhecimento saneado e organizado na decisão de ID 285489521, que reputou a causa madura para julgamento. A parte ré formula pedido denominado “tutela cautelar incidental” ao ID 287811333, informando que as autoras colocaram o imóvel à venda e que a transação pode se concluir a qualquer momento, colocando em perigo o direito dele. Reitera alegações ventiladas em contestação e, ao final, pede: a) A reconsideração da decisão de ID 285489521, a fim de determinar a averbação da existência da ação e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do litígio; b) A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, para que sejam ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das autoras. Decido. Não há fundamentos que justifiquem a reconsideração da decisão de ID 285489521. A exposição do imóvel objeto do litígio à venda é de fato confirmada pelo documento de ID 288707955, que constitui Boletim de Ocorrência registrado pela autora Luciana em desfavor do réu, Edmilson. No depoimento fornecido à autoridade policial, Luciana relata que a faixa publicitária por ela afixada defronte ao imóvel foi retirada, e que ela suspeitava que seu pai, Edmilson, fora o responsável pela remoção do anúncio. Ainda, afirmou temer que Edmilson “utilize o lote em questão como meio para abalar diretamente o seu estado emocional”. Em breve retomada dos fatos que permeiam este processo, assinalo que as autoras são as proprietárias registrais do imóvel sob litígio (R.7 da matrícula – ID 242271517), tendo obtido esta qualidade a partir de sentença judicial que homologou formal de partilha; que foi julgado improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado pelo réu relativamente à mãe das autoras em ação que tramitou perante Vara de Família, autos n.° 0713326-56.2024.8.07.0007 (ID 242271522); e que foi julgado improcedente o pedido de usucapião formulado pelo réu na ação n.° 0719351-69.2025.8.07.0001, estando pendente o julgamento de apelação interposta por Edmilson. No início da tramitação da presente ação, obtiveram as autoras o deferimento do pedido liminar de imissão na posse do bem de que são proprietárias, conforme decisão de ID 253006073. Nesse contexto fático e jurídico, o ato, praticado pelas autoras, de expor o imóvel em questão à venda mediante a fixação de faixa/placa de “Vende-se” consubstancia não outra coisa senão o exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração, mantendo incólume a decisão saneadora proferida ao ID 285489521. Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que seus efeitos tenham sido suspensos, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Retire-se o sigilo da petição de ID 288707954, porque ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. Ademais, o pedido nela veiculado já foi analisado e indeferido neste pronunciamento. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10

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