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TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Sentença
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na denúncia, para CONDENAR OS RÉUS DEJANIRA PEREIRA HOMERO, MARTINA ANDRADE DE FARIAS, WENDEL PEREIRA DE SOUSA e KAIQUE ROBERTO SAMPAIO DE ALCÂNTARA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Quanto aos réus Martina, Wendel e Kaique, c/c art. 29, do Código Penal. Passo à individualização das penas. No que se refere a DEJANIRA PEREIRA HOMERO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância atenuante referente à confissão. Não há agravantes a considerar. Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo. Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que a Sentenciada já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta. No que se refere a MARTINA ANDRADE DE FARIAS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo. Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que a Sentenciada já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta. No que se refere a WENDEL PEREIRA DE SOUSA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal. Possui três sentenças condenatórias, sendo uma, por fato anterior ao presente, transitada em julgado no decorrer da presente ação penal (ID n. 232473190), a qual será considerada na presente fase como maus antecedentes. As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observa-se a presença da circunstância atenuante da confissão. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência em razão de condenações por roubo qualificado e tráfico de drogas (Certidões de ID n. 232473176 e 232473184). Assim, atenuo a pena incialmente fixada em 1/6 e, em razão das duas reincidências, agravo a pena em 1/4 do resultado obtido, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, impossibilidade a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 730 (setecentos e trinta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão. No que se refere a KAIQUE ROBERTO SAMPAIO DE ALCÂNTARA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal. Possui cinco sentenças condenatórias definitivas (ID n. 232474016, 232474018, 232474025, 232474027 e 232474033). A sentença de ID n. 232474016 será considerada na presente fase como maus antecedentes. As demais serão valoradas na segunda fase de individualização da pena. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante da confissão na fase inquisitorial. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da multirreincidência em razão de condenações por porte de arma de fogo, receptação e homicídio qualificado (Certidões de ID n. 232474018, 232474025, 232474027 e 232474033). Assim, atenuo a pena incialmente fixada em 1/6 e, em razão das duas reincidências, agravo a pena em 1/4 do resultado obtido, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, impossibilidade a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 730 (setecentos e trinta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. Quanto ao aparelho celular, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição. Neste ponto, tendo em vista a reiterada comunicação do SENAD da falta de interesse em aparelhos celulares, deverão ser encaminhados ao CEGOC para a correta destinação. Por já ter sido digitalizado e juntado aos autos, determino a destruição do bilhete com o número telefónico (item 1 do AAA 743/2019). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No que se refere ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo em conta o pedido formulado pelo Ministério Público em alegações finais, determino o arquivamento do feito quanto ao crime em tela. Promova-se o necessário. À Secretaria para verificar junto ao cadastro processual quanto a correta vinculação dos assuntos referentes a este feito, vez que, aparentemente, não há razão para a inclusão deste processo na Meta 7 do CNJ, a qual diz respeito a minorias éticas, relações étnico-raciais, crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dentre outros. Se for o caso, retifique-se imediatamente. Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
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