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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA EXECUTADO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 288989272, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 13:38:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735895-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE PAZ LAPA EXECUTADO: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CHRISTIANE PAZ LAPA em desfavor de ROBSON JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, por meio do qual a exequente pretende a cobrança de parcelas de aluguel decorrentes do título judicial formado nos autos. Na petição de ID 282708693, a exequente apontou débito de R$ 600,05, tendo sido determinada pesquisa via SISBAJUD por meio da decisão de ID 282867854. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 283564752), sustentando, em síntese: a) nulidade da ordem de constrição, por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC; b) erro material quanto às competências indicadas pela exequente; c) pagamento dos aluguéis de junho e julho de 2026; d) excesso de execução decorrente da utilização de índices e encargos não previstos no título; e e) inexistência de data certa de vencimento das parcelas. Juntou planilha de cálculo (ID 283564772) e comprovantes de pagamento nos IDs 283564773 e 283564774. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 283970891. Decido. Inicialmente, assiste razão ao executado quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa exige a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo legal, somente se legitimando, após o decurso do prazo sem adimplemento, a prática de atos constritivos. No caso, a decisão de ID 282867854 determinou, desde logo, pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 600,05, sem prévia intimação do executado para pagamento voluntário. Desse modo, torno sem efeito a ordem de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD determinada no ID 282867854. Caso tenha ocorrido constrição em decorrência da referida ordem, proceda-se ao respectivo desbloqueio. No tocante ao débito, verifica-se inicialmente que a referência às competências de junho e julho de 2025, constante da petição de ID 282708693, constitui evidente erro material, pois tais parcelas já haviam sido satisfeitas anteriormente, tratando-se, em verdade, das competências de junho e julho de 2026. Quanto aos pagamentos, o documento de ID 283564773 comprova a transferência, em 15/07/2026, da quantia de R$ 581,19, referente ao aluguel de junho de 2026, enquanto o documento de ID 283564774 demonstra o pagamento de R$ 576,61, em 07/07/2026, correspondente à competência de julho de 2026. De outro lado, também assiste parcial razão ao executado quanto aos critérios utilizados pela exequente. O título executivo estabeleceu que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, incidindo juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Não há, ademais, previsão no título executivo de multa moratória de 2%, razão pela qual sua inclusão no demonstrativo apresentado pela exequente configura excesso de execução, assim como a utilização do IGP-M e de juros fixos de 1% ao mês para parcelas posteriores a 30/08/2024. Ressalte-se, ainda, que o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé já foi expressamente indeferido na decisão de ID 282867854, não podendo a respectiva quantia ser incorporada ao crédito exequendo. Por outro lado, não procede a alegação do executado de excesso no montante de R$ 518,86. O valor de R$ 500,00 postulado pela exequente a título de litigância de má-fé não integrou a quantia cuja constrição foi determinada, limitada a ordem do ID 282867854 ao montante de R$ 600,05. Logo, eventual excesso deverá ser apurado exclusivamente em relação ao crédito efetivamente submetido à execução. Quanto à data de vencimento, embora a petição inicial tenha indicado o dia 5 de cada mês, ou o primeiro dia útil subsequente, o título judicial não estabeleceu expressamente o 5º dia útil como termo de vencimento. Assim, não cabe, nesta fase processual, modificar ou ampliar o título para estabelecer nova data de pagamento das parcelas vincendas. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 283564752, para: a) tornar sem efeito a ordem de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD determinada no ID 282867854, com o desbloqueio de eventual quantia constrita em decorrência daquela ordem; b) reconhecer os pagamentos comprovados nos IDs 283564773 e 283564774, nos valores de R$ 581,19 e R$ 576,61, respectivamente; c) afastar, no cálculo das parcelas discutidas, a incidência de multa moratória de 2%, do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ser observados os critérios expressamente fixados no título executivo; e d) rejeitar o pedido da exequente de fixação, nesta fase processual, do 5º dia útil de cada mês como data de vencimento das parcelas. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado de eventual saldo remanescente, limitado às competências objeto deste cumprimento, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo e abatendo integralmente os pagamentos comprovados nos IDs 283564773 e 283564774. Deverá a exequente abster-se de incluir no cálculo multa ou qualquer outra verba não prevista no título judicial. Caso reconheça a inexistência de saldo remanescente, deverá informar expressamente nos autos. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2026 15:56:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito