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TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735878-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ABREU ANDRADE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIO ABREU ANDRADE em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). O autor, beneficiário do plano de saúde comercializado pela ré, narrou que decorrência da laparotomia realizada em 2015, desenvolveu hérnia ventral/incisional associada à diástase dos músculos retos abdominais, acarretando deformidade na parece abdominal anterior. Afirmou que, diante do quadro clínico, o médico assistente solicitou procedimento cirúrgico único, por videolaparoscopia. Contou que a cobertura foi apresentada em 28.01.2026, sob a guia nº 26958665 e em razão de divergência técnico-assistencial, a ré instaurou Junta Médica, que emitiu parecer em 25.02.2026, subscrito por profissional desempatador que não examinou pessoalmente o autor, autorizando apenas a correção da diástase, , negando a herniorrafia por videolaparoscopia (TUSS 31009344), a reconstrução da parede abdominal (TUSS 31009255) e os materiais indispensáveis (tela de polipropileno e trocarte óptico), sob alegação de suposta incoerência de codificação e de ausência de perda de parede abdominal. Apontou a abusividade da negativa e o dever de custeio. Requereu tutela provisória de urgência para o tratamento indicado pelo médico-assistente, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré à obrigação de fazer. Formulou pedido subsidiário de autorização e custeio do procedimento pela cirurgia convencional (aberta). Juntou procuração e recolheu custas aos ID's 280736966 e 280737691, respectivamente. Pedido de tutela provisória indeferido ao ID 280765882 e mantido pela Colenda Turma do Eg. TJDFT, ID 283863228. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 286415668. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, destacou que não houve recusa ao tratamento da enfermidade nem negativa fundada em mero formalismo, mas divergência técnico-assistencial submetida à análise específica, com autorização parcial do tratamento e manutenção da não autorização apenas quanto aos procedimentos cuja indicação ou codificação não apresentaram correspondência com a situação clínica demonstrada. Enfatizou não há evidência de perda de parede abdominal que justifique procedimento adicional à correção da hérnia”. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor se manifestou em réplica ao ID 289735454. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Não foram suscitadas outras questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Impõe-se, agora, a definição das questões de fato controvertidas, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor justifica a realização do procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, nos moldes prescritos pelo médico assistente; b) se os procedimentos correspondentes à herniorrafia por videolaparoscopia (TUSS 31009344 ou equivalente), reconstrução da parede abdominal (TUSS 31009255) e correção da diástase dos músculos retos abdominais (TUSS 31009050), bem como os materiais correlatos, mostram-se técnica e clinicamente indicados para o tratamento do quadro apresentado pelo autor; c) se há, no caso concreto, perda ou comprometimento da parede abdominal apto a justificar o procedimento de reconstrução da parede abdominal; d) se a divergência apontada pela junta médica instaurada pela ré encontra respaldo na literatura e nos protocolos médico-científicos aplicáveis ao caso. Assim, e diante do caráter eminentemente técnico da matéria, DEFIRO PROVA PERICIAL requerida pela parte ré, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial. Nomeio como perito do Juízo o Sr. DANILO JOSÉ MUNHÓZ DA SILVA inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 008.802.509-84, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. A perita deverá responder, de forma fundamentada: 1) Qual o diagnóstico atual do autor? 2) O autor apresenta hérnia ventral/incisional associada à diástase dos músculos retos abdominais? 3) O procedimento indicado pelo médico assistente mostra-se adequado e compatível com o quadro clínico apresentado? 4) Há indicação médica para realização de herniorrafia por videolaparoscopia (TUSS 31009344 ou código equivalente)? 5) Há indicação clínica para reconstrução da parede abdominal (TUSS 31009255)? 6) Há evidências de perda ou comprometimento da parede abdominal que justifiquem referido procedimento? 7) Há justificativa técnica para a divergência entre a indicação do médico assistente e a conclusão da junta médica instaurada pela ré? 8) Eventuais procedimentos ou materiais negados pela ré são necessários ao tratamento adequado da patologia apresentada pelo autor? Advirto a perita de que deverá descrever pormenorizadamente o quadro clínico do autor, os exames analisados, as diretrizes médicas utilizadas e os fundamentos técnicos que embasarem suas conclusões. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte RÉ para depositar os honorários periciais em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, o local e o horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2026 17:42:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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