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0735865-91.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735865-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a DRL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME, nos termos da petição inicial de ID 192401352, trasladada aos presentes autos no ID 255878069, objetivando: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a ré; a condenação dela à restituição dos valores pagos, indicados inicialmente em R$ 7.698,09, com atualização monetária; e, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte autora, na peça vestibular, narra que, em 15 de junho de 2018, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado na Rua Tarek, Quadra 20, Bloco E, unidade 101, empreendimento Villa das Flores, em Luziânia/GO. Diz que a aquisição foi vinculada a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. Aponta que o instrumento firmado com a construtora estabelecia prazo de 20 meses para a conclusão da obra, contado da assinatura do financiamento, admitida prorrogação de 180 dias. Sustenta que o prazo final para a entrega expirou em 15 de outubro de 2020, sem que o imóvel lhe fosse entregue. Conta que pretendia utilizar o bem como primeira moradia própria, mas que a demora o obrigou a permanecer submetido a despesas de aluguel e frustrou a finalidade do negócio. Alega que o atraso prolongado configura inadimplemento contratual imputável à construtora e autoriza a resolução da avença, com restituição integral das quantias pagas. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invoca, entre outros fundamentos, a boa-fé objetiva, os artigos 186 e 927 do Código Civil, o direito social à moradia, a inversão do ônus da prova e a orientação contida na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o atraso ultrapassou o mero inadimplemento contratual e ocasionou dano moral indenizável, em razão da extensão temporal da mora e da frustração da expectativa de obtenção da casa própria. Quanto aos danos materiais, afirmou inicialmente haver desembolsado R$ 7.698,09, dos quais R$ 5.698,09 corresponderiam a prestações relacionadas à obra ou ao financiamento e R$ 2.000,00 teriam sido entregues à construtora. Ao final, formulou os pedidos anteriormente discriminados. A petição inicial foi distribuída originalmente sob o número 0710576-93.2024.8.07.0003. Os registros trasladados indicam que o feito foi inicialmente processado perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, tendo sido proferida decisão no ID 192466976 e expedida carta de citação à requerida no ID 255879249, pág. 5. A ré foi citada por correspondência entregue em 26 de abril de 2024, conforme certidão de aviso de recebimento digital de ID 255879249, pág. 6, mas não apresentou contestação. Na sequência os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal e da existência de financiamento imobiliário relativo ao bem. O processo passou a tramitar perante a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1039942-02.2024.4.01.3400. No despacho de ID 255879245, pág. 3, proferido em 4 de novembro de 2024, determinou-se que a Caixa Econômica Federal se manifestasse sobre eventual interesse em integrar o polo passivo da demanda. A Caixa Econômica Federal, no ID 255878094, informou que a petição inicial não formulava pedido de rescisão do financiamento nem lhe imputava conduta ilícita, pois a narrativa estava limitada à não entrega do imóvel pela construtora. Assinalou que atuaria como mera agente financeira. Por decisão de ID 255878092, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por não haver conduta ilegal direta e especificamente atribuída à instituição financeira, excluiu-a do polo passivo e determinou a restituição dos autos à 2ª Vara Cível de Ceilândia, com fundamento, entre outros, nos enunciados das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. Recebido o processo, na decisão de ID 255996215, o Juízo acolheu a competência, manteve válido o ato citatório realizado no processo originário, sob o fundamento da economia processual, e determinou a anotação de conclusão para sentença. A parte autora apresentou ciência da decisão no ID 256150886. Por decisão de ID 256343750, o julgamento foi convertido em diligência. Assentou-se que a revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Considerando insuficientes os elementos então apresentados para comprovação dos danos materiais postulados, foi concedido à parte autora prazo de 5 dias para especificar e justificar as provas destinadas a demonstrar a efetiva repercussão patrimonial alegada. Determinou-se, igualmente, a apresentação de documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça, compreendendo comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários dos três meses anteriores. Ao ID 259443910, a parte autora apresentou manifestação acompanhada dos documentos de IDs 259443912 e 259443913. Informou que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 6 de fevereiro de 2025, com remuneração de R$ 1.743,69, e que, à época da manifestação, trabalhava como motorista de aplicativo, auferindo renda média aproximada de R$ 2.000,00. Declarou não ter apresentado declaração de imposto de renda por se considerar isento e reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Quanto aos danos materiais, a parte autora relacionou pagamentos efetuados entre julho de 2018 e maio de 2021, referentes ao contrato nº 878770364140-2. Afirmou que os comprovantes juntados demonstrariam o pagamento total de R$ 6.312,13, excluídas as prestações pausadas no ano de 2020 e a parcela de junho de 2021, que teria sido paga pela construtora. Em razão disso, ajustou a pretensão restitutória ao montante de R$ 6.312,13, com correção monetária a partir de cada desembolso, e reiterou os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais. Na decisão de ID 263630974, o julgamento foi novamente convertido em diligência. Observou-se que a eventual rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a construtora não acarretaria, por si só, a extinção do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, o qual permaneceria vigente e garantido por alienação fiduciária. Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, foi concedido à parte autora prazo de 15 dias para se manifestar sobre o interesse processual e esclarecer a utilidade prática da tutela pretendida diante da subsistência do financiamento. A parte autora manifestou-se no ID 267157276. Sustentou que a demanda não se fundava em simples atraso, mas em inadimplemento absoluto, pois o imóvel jamais teria sido entregue. Afirmou que a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação da construtora à restituição das quantias desembolsadas produziriam resultado patrimonial útil, ainda que o contrato de financiamento constituísse relação jurídica distinta e permanecesse vigente. Acrescentou que eventual controvérsia com a instituição financeira poderia ser discutida em ação própria e requereu o reconhecimento do interesse processual, com prosseguimento do feito até julgamento do mérito. Por decisão de ID 267704029, foram acolhidas as considerações da parte autora e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide independe da produção de provas adicionais. Cinge-se a controvérsia a desvelar: a) se a ausência de entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual atribuível à ré e justifica a resolução da promessa de compra e venda; b) se os pagamentos efetuados pela parte autora devem ser restituídos pela construtora, apesar da subsistência do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal; e c) se as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual e configuram dano moral indenizável. Da prova coligida nestes autos, deflui-se, da documentação contida nos IDs 255879274, 255879270, 255879267, 255879262 e 255879254, que as partes firmaram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta em 04/04/2018. Pelo contrato, a construtora ré comprometeu-se a vender ao autor uma unidade habitacional em empreendimento imobiliário em construção, com futura transferência da propriedade mediante escritura ou alienação fiduciária associada ao financiamento habitacional. Trata-se do imóvel localizado na Quadra 04, Lote 37, Bloco G, 101, Vila das Flores, Bairro Cidade Osfaya, em Luziânia/GO. O instrumento prevê que parte substancial do preço seria quitada mediante obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, admitindo utilização de recursos próprios, FGTS e crédito imobiliário. Quanto aos valores, o contrato registra o preço total aproximado de R$ 153.100,00, prevendo pagamento de parcela inicial (sinal de R$ 4.000,00, para pagamento em 40 prestações de R$ 100,00), recursos próprios do comprador e financiamento bancário do saldo remanescente; e também disciplina a atualização monetária das parcelas e do saldo devedor até a efetiva contratação do financiamento. Em relação ao prazo de execução da obra, consta previsão de conclusão em 20 meses contados da assinatura do contrato de financiamento bancário, admitindo-se tolerância contratual (180 dias – item 7.5; ID 255879270, página 3) e hipóteses de prorrogação por eventos extraordinários, força maior ou caso fortuito. O contrato, ainda, estabelece que a entrega das chaves dependeria da conclusão da unidade e do cumprimento das demais condições contratuais, especialmente a formalização do financiamento e a quitação das obrigações do comprador. O contrato contém diversas hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do comprador, incluindo atraso no pagamento de parcelas, ausência de obtenção do financiamento, fornecimento de informações inverídicas, descumprimento das obrigações contratuais e não comparecimento para assinatura dos instrumentos necessários. Verificada qualquer dessas situações, a construtora poderia considerar resolvido o negócio e reter parcelas do valor pago a título de despesas e penalidades previstas contratualmente. No tocante às consequências econômicas da resolução, o instrumento prevê que a incorporadora poderia descontar, dos valores a serem restituídos ao comprador, quantias referentes a despesas administrativas, publicidade, comercialização e outras despesas contratuais, além de percentual estipulado a título de fruição do imóvel e encargos correlatos (isso tudo no caso de inadimplemento do comprador – itens 10.2 a 10.6; ID 255879270, págs. 6 e 7). O próprio contrato prevê que eventual restituição ao comprador poderia ocorrer de forma parcelada. Há ainda previsão de que diversas despesas e encargos correriam por conta do adquirente, dentre elas custos de financiamento, tributos incidentes após determinadas fases da contratação, despesas cartorárias e de registro, ligações definitivas de serviços públicos e demais despesas relacionadas à formalização do negócio e à transferência da propriedade. Os documentos complementares incluem um extrato de evolução imobiliária, contendo histórico mensal do contrato, com indicação de prestações, saldo devedor, encargos, amortizações e evolução do financiamento ao longo do tempo. Os extratos demonstram a existência de pagamentos vinculados ao contrato habitacional e ao financiamento. O contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal foi acostado em ID 255879270, págs.11 a 14, ID 255879267, págs. 1 a 14, e ID 255879262, págs. 1 a 10. Na forma da petição inicial, não impugnada pelo réu (que é revel – embora citado, não apresentou contestação, razão pela qual, à míngua de qualquer circunstância prevista no art. 345 do Código de Processo Civil, se lhe aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), o prazo de 20 meses para a finalização da obra conta-se da data da assinatura do contrato de financiamento, o que ocorreu em 15/06/2018, terminando, portanto, em 15/10/2020. Logo, porquanto o bem, na data do ajuizamento da ação, ainda não tinha sido entregue, o autor requer a rescisão do contrato. Além disso, diz que experimentou danos morais, ao que pede indenização no valor de R$ 10.000,00, e materiais (esses de R$ 7.698,09 - sendo R$ 5.698,09 relativos às prestações da obra e R$ 2.000,00 entregues para a ré). Dessa feita, como já alinhavado, os valores mencionados pelo autor (R$ 7.698,09 – depois retificados para R$ 6.312,13 ao ID 259443910) presumem-se pagos, na forma do quanto disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificado o inadimplemento da incorporadora consistente na não entrega do imóvel no prazo contratualmente ajustado, assiste ao adquirente o direito de promover a resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação. Tal solução encontra amparo no art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. Veja-se: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No âmbito das relações de consumo, hipótese dos autos (haja vista que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), a matéria deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, consagrados nos arts. 4º, III, e 51, IV, do mencionado diploma legal. Com efeito, o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual imputável à fornecedora, circunstância que impede a transferência ao consumidor dos prejuízos decorrentes da inexecução do negócio. A propósito: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Em tais hipóteses, a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, acrescidos dos consectários legais, pois a retenção de parcelas desembolsadas pelo consumidor representaria enriquecimento sem causa da fornecedora, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO DE ENTREGA IMEDIATA. TERMO. INOBSERVÂNCIA. VENDA DOS IMÓVEIS A MAIS DE UM ADQUIRENTE. FRAUDE DO ALIENANTE. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. COMPOSIÇÃO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM DANOS EMERGENTES. PRESTAÇÕES EXCLUDENTES. DANOS EMERGENTES. ALUGUERES VERTIDOS DURANTE A MORA DO ALIENANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). PEDIDO REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO NO PERÍODO DA MORA. EXPRESSÃO. CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. FRAUDE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL. OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO PARCIALALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ARBITRADA (CPC, ART. 85, § 11). 1. A disposição da mesma unidade imobiliária prometida à venda ou vendida a mais de um adquirente encerra fraude, contaminando a higidez do negócio e ensejando sua rescisão por ter ficado desprovido de objeto possível, devendo a promissária adquirente, aliado ao desfazimento do vínculo, ser contemplada com a repetição do que despendera em pagamento do preço, em parcela única e devidamente atualizado, e com a composição dos danos que experimentara em razão do havido. [...] (Acórdão 1436358, 0713413-80.2018.8.07.0020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 21/07/2022. Sem destaque no original) A devolução das quantias pagas constitui consequência natural do desfazimento do vínculo contratual, destinada a restabelecer a situação patrimonial existente antes da contratação. A restituição deve ocorrer de forma integral, abrangendo todas as parcelas pagas pelo adquirente, visto que o desfazimento do negócio não decorreu de arrependimento ou inadimplemento do consumidor, mas da própria conduta da incorporadora. Além disso, sobre os valores restituídos incidem correção monetária, destinada a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios a partir da constituição em mora, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Quanto ao dano moral, embora o atraso na entrega do imóvel constitua relevante descumprimento contratual, a jurisprudência predominante tem assentado que o inadimplemento, por si só, não gera automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. O dever de indenizar pressupõe a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade ou de situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores e frustrações inerentes às relações negociais. Assim, a simples quebra da expectativa de recebimento do imóvel na data ajustada, embora apta a ensejar a resolução contratual e a reparação patrimonial correspondente, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar sofrimento, humilhação, abalo psicológico relevante ou repercussão extraordinária na esfera íntima do adquirente, o que não se presume do mero inadimplemento contratual. No caso, apesar da alegação de que o atraso na entrega do empreendimento teria frustrado planos pessoais relacionados à relevância do direito à moradia, os elementos coligidos não indicam que o autor tenha suportado consequências que ultrapassem os prejuízos de ordem patrimonial, os quais, a despeito da revelia da ré, não se presumem. Colha-se do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DISCUSSAO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA PREVISTA EM CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA NO MONTANTE DEVOLVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por promitente compradora (autora) contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda, restituição de valores pagos e indenização por dano moral. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, no âmbito dos contratos submetidos aos ditames do CDC, o distrato pactuado posteriormente pelas partes não inviabiliza ao consumidor, parte vulnerável, postular em juízo a declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas constantes do negócio originário (vide: AgInt no REsp 1.557.343/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 4/6/2019, DJe 28/6/2019). 2.1. Por isto, não deve prevalecer a conclusão do juízo de origem, no sentido de que, mesmo no âmbito do microssistema consumerista, a resilição do contrato firmado pelas partes, mediante distrato, inviabilizaria a análise sobre eventuais cláusulas abusivas inseridas no negócio jurídico desfeito. 3. “( ) 1. O atraso injustificado pela construtora autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato, o que inclui o dever de indenização das despesas havidas com comissão de corretagem” (Acórdão 1669757, 00467015920148070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.1. Na espécie, a autora/apelante alegou que a unidade imobiliária objeto do contrato não foi entregue pela incorporadora/ré no prazo de tolerância estipulado, vencido em 29/4/2023. A incorporadora/ré, por sua vez, não contestou essa alegação nem comprovou a conclusão das obras e a entrega do imóvel, configurando o inadimplemento contratual. 4. No contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, previstas, no cálculo da devolução de valores, a correção monetária e a multa de 2%; não previstos juros de mora, mesmo diante da não entrega do imóvel conforme acordado entre as partes. 4.1. Nesse contexto, deve ser restituído à autora o montante das parcelas já pagas com incidência de atualização monetária e juros de mora contados da citação (mora ex re), aplicada ainda a multa de 2%.Do valor apurado, devem ser subtraídos os R$13.367,45 já pagos pela Construtora para evitar enriquecimento ilícito. 5. No caso, existe no contrato entabulado entre as partes cláusula penal estabelecida em desfavor da consumidora, sem que verifique correspondência para a hipótese de inadimplemento por parte da construtora referente a qualquer uma de suas obrigações. No entanto, no montante já devolvido à autora, não aplicada a cláusula penal. Nada a prover no ponto. 6. As questões relativas à cobrança de comissão de corretagem do adquirente do imóvel e de serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI) foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 938). 6.1.Fixada a tese de que: a) é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado ao consumidor, no momento da contratação, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; e b) é abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 6.2. No caso, informado à consumidora o preço do imóvel, destacada a comissão de corretagem; estipulada entre as partes que a obrigação de pagamento de comissão de corretagem caberia à autora. 7. A autora/apelante alega que a inexecução do contrato de compra e venda afetou “seus planos para buscar uma forma de consolidar o casamento planejado”. No entanto, não se extrai dos autos quando se realizaria o matrimônio (distribuição de convites; contratos com fornecedores; requerimento de habilitação prévia em cartório entre outros aspectos) nem de que o enlace entre os noivos estaria vinculado à entrega do imóvel, não havendo que se falar em dano moral indenizável. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1960862, 0731482-47.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025 Sem destaque no original.) Dessa maneira, a controvérsia deve ser resolvida mediante a restituição integral das quantias pagas e dos encargos decorrentes do inadimplemento, não se configurando dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta celebrado entre as partes, relativo à unidade habitacional objeto da demanda; b) condenar a ré DRL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. – ME a restituir ao autor os valores por ele pagos em decorrência do contrato, no montante de R$ 6.312,13, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Selic (descontado o equivalente ao IPCA correspondente) a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% em desfavor da ré e 30% em desfavor do autor, observada, quanto a este, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, e com as cautelas de estilo, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente e proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

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