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Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: CRISTOVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0735861-98.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Rhuan Ricardo Mendonça Goulart - RÉU: Bradesco Seguros Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de pp. 46/51: 1 - Abro vista ao advogado do exequente para manifestação sobre a certidão de p. 60, bem como, para apresentar dados bancários para a expedição do alvará; 2 - Vista ao executado: INTIME-SE a executada Bradesco Seguros S/A, por seus procuradores habilitados no DJE, para que efetue o adimplemento voluntário do débito residual no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CRISTOVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB 17208/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0735861-98.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Rhuan Ricardo Mendonça Goulart - RÉU: Bradesco Seguros Ltda - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos artigos 523, §§ 1º e 2º, 524, 854 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO os pedidos de extinção do processo executivo deduzidos pela executada às fls. 36 e 43, tendo em vista a mora e a subsistência de saldo residual inadimplido decorrente dos consectários do cumprimento de sentença; DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 136.669,18 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), depositada, acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial vinculada ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente RHUAN RICARDO MENDONÇA GOULART (CPF: 132.779.464-01). Expeça-se de imediato a ordem de transferência bancária via sistema eletrônico para a chave PIX informada à fl. 40; DEFIRO o levantamento da verba honorária depositada às fls. 44/45 em benefício do patrono do exequente, CRISTÓVÃO ALISSON RICCALDE SILVA MENEZES (OAB/AL nº 17.208). Ato contínuo, intime-se o aludido causídico para apresentar seus dados bancários/chave PIX para confecção da ordem de pagamento; RECONHEÇO a intempestividade do recolhimento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o saldo remanescente em aberto no vencimento, fixando o montante residual devido pela devedora em R$ 2.731,76 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). INTIME-SE a executada Bradesco Seguros S/A, por seus procuradores habilitados no DJE, para que efetue o adimplemento voluntário do débito residual no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo assinalado sem o depósito voluntário da integralidade do saldo remanescente apurado, proceda-se, de pronto e independentemente de nova conclusão, à penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada, até a garantia cabal do débito remanescente, com fundamento no artigo 523, § 3º, e artigo 854 do Código de Processo Civil. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), terça-feira, 08 de setembro de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito