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0735790-92.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735790-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REVEL: D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EMPRODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP em desfavor de D2TR COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA, TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO e FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA. No ID 282601381, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do executado FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, determinada sua intimação pessoal para regularização da capacidade postulatória e postergada a análise acerca da manutenção ou levantamento das constrições incidentes sobre bens de sua titularidade. Na mesma decisão, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais pertencentes ao executado TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO sobre o imóvel de matrícula nº 157790, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o limite do débito exequendo, bem como determinada a expedição de ofício ao BRB - Banco de Brasília S.A., em razão da existência de alienação fiduciária constante da matrícula. Após a decisão, foi lavrado termo de penhora. A parte exequente apresentou matrícula com averbação da constrição e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO RAMOS ABRITTA, OAB/DF 31.705. O executado TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela urgente incidental, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a necessidade de observância da menor onerosidade da execução e o prévio exaurimento de diligências patrimoniais em face da devedora principal e do coexecutado FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA. A parte exequente apresentou impugnação. É o necessário. Decido. A decisão de ID 282601381 foi cumprida parcialmente. Quanto ao executado TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO, constam atos posteriores de lavratura de termo de penhora, juntada de matrícula com averbação da constrição e apresentação de impugnação pelo executado. O contraditório também foi observado, pois a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Todavia, não se identifica, neste momento, o cumprimento integral das demais providências determinadas no ID 282601381, especialmente quanto à intimação pessoal de FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA para regularização da capacidade postulatória e quanto à expedição e resposta do ofício ao BRB - Banco de Brasília S.A. Passo ao exame da exceção de pré-executividade apresentada por TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de cognição restrita, admitido para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Embora a peça tenha sido nominada como exceção de pré-executividade, seu conteúdo também veicula impugnação incidental à penhora determinada no ID 282601381. Assim, conheço parcialmente da manifestação apenas quanto ao controle objetivo da constrição e ao pedido de suspensão de atos executivos relacionados aos direitos aquisitivos penhorados. Não há fundamento para suspender ou levantar a penhora. A decisão de ID 282601381 não determinou a penhora da propriedade plena do imóvel. A constrição foi expressamente limitada aos direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais eventualmente titularizados por TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO sobre o imóvel de matrícula nº 157790, preservada a posição jurídica do credor fiduciário. Tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária, eventual constrição em execução promovida contra o devedor fiduciante deve recair sobre a posição jurídica patrimonial titularizada pelo executado, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente a terceiro. Por isso, a penhora deve permanecer limitada aos direitos aquisitivos e demais direitos econômicos do executado, sem prejudicar o exercício regular dos direitos do credor fiduciário. A alegação de impenhorabilidade por bem de família não autoriza o levantamento da constrição. Primeiro, o reconhecimento da impenhorabilidade, quando controvertidos os pressupostos fáticos, exige prova suficiente da destinação residencial, da composição da entidade familiar e da inexistência de outros bens aptos a afastar ou modificar a proteção legal. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória ampla. Segundo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a destinação residencial do imóvel, a execução decorre de contrato de locação no qual o executado figura como fiador, hipótese que atrai a exceção prevista no ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de intimar o executado para complementar prova sobre a alegada condição de bem de família, pois tal circunstância, ainda que demonstrada, não afastaria, por si só, a possibilidade jurídica da constrição no caso concreto. Também não procede a alegação de necessidade de prévio exaurimento de diligências patrimoniais contra a devedora principal e contra o coexecutado FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA. A execução tramita contra devedores incluídos no polo passivo do título executivo. A condição de fiador não impede, por si só, a constrição de bens ou direitos do coobrigado demandado na execução. Além disso, o benefício de ordem, quando cabível, exige indicação de bens livres, desembargados e suficientes do devedor principal, situados no mesmo município, nos termos da legislação civil, o que não foi demonstrado de forma concreta pelo executado. O princípio da menor onerosidade não se sobrepõe automaticamente ao princípio da efetividade da execução. Incumbe ao executado indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, o que não ocorreu de forma suficiente. A mera indicação de que deveriam ser realizadas novas pesquisas patrimoniais contra outros executados não basta para desconstituir penhora regularmente direcionada a direito patrimonial do próprio excipiente. Quanto ao pedido de repetição de pesquisas patrimoniais contra D2TR COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA e FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, não foi demonstrado fato concreto superveniente que indique alteração patrimonial relevante apta a justificar nova rodada imediata de diligências eletrônicas. Assim, indefiro o pedido. Ressalte-se, contudo, que a manutenção da penhora não autoriza, desde logo, a prática de atos de avaliação ou expropriação sem prévia definição mínima sobre a situação da alienação fiduciária. Antes de eventual prosseguimento expropriatório dos direitos penhorados, deve ser esclarecida a subsistência da garantia fiduciária, o saldo devedor atualizado, a existência de parcelas vencidas ou vincendas, eventual quitação, eventual consolidação da propriedade e a utilidade econômica líquida dos direitos constritos. Ante o exposto: a) conheço parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada por TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO e, na parte conhecida, rejeito-a; b) indefiro o pedido de tutela urgente incidental formulado no ID 285620353; c) mantenho a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais eventualmente titularizados por TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO em relação ao imóvel de matrícula nº 157790, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o limite do débito exequendo; d) consigno que a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel nem sobre a propriedade fiduciária pertencente ao credor fiduciário; e) indefiro a repetição, neste momento, das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou outras diligências patrimoniais em face de D2TR COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA e FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA, por ausência de demonstração concreta de alteração patrimonial superveniente; f) determino que não sejam praticados atos de avaliação ou expropriação dos direitos penhorados antes de nova deliberação judicial, a ser proferida após esclarecimento da situação da alienação fiduciária perante o BRB - Banco de Brasília S.A. Determino ao CJU que certifique objetivamente: a) se FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA foi pessoalmente intimado para regularizar sua capacidade postulatória, na forma determinada no ID 282601381 e se houve decurso de prazo após a intimação pessoal de FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA; b) se consta cônjuge ou companheira no registro imobiliário juntado aos autos e, em caso positivo, se houve a respectiva intimação acerca da penhora, nos termos do art. 842 do CPC. c) caso ainda não tenha sido expedido o ofício ao BRB - Banco de Brasília S.A. determinado no ID 282601381, cumpra-se imediatamente a determinação anterior, com prazo de 15 dias para resposta. Após a certificação e, se for o caso, após a resposta do BRB e manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos relacionados aos direitos penhorados e sobre a manifestação apresentada por FERNANDO BARBOSA VITO DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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