Publicações do processo

0735769-51.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0735769-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO RAFAEL DE SOUZA MORAES AGRAVADO: ALESSANDRA BOMFIM LUGON MORAES DECISÃO NÃO PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/agravante, D. R. D. S. M., contra a decisão em que conheci parcialmente do agravo de instrumento por ele interposto e indeferi a antecipação de tutela recursal (ID 87961812). Inconformado, o réu/embargante opõe os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: 1) há contradição na decisão embargada quanto à gratuidade de justiça, pois, a despeito de reconhecer os descontos com pensão alimentícia, plano de saúde dos filhos e demais despesas médicas, indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação documental atual, o que contraria o Tema 1.178 do STJ, que veda a adoção de critério objetivo para o indeferimento imediato da gratuidade a pessoa natural, impondo-se, antes, a determinação de complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 2) há contradição e omissão quanto à produção de prova testemunhal, na medida em que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de comprovação da origem e da destinação da doação de R$ 100.000,00 por prova documental, afasta a produção de prova oral requerida para essa finalidade; e 3) é necessário o esclarecimento expresso de que a matéria fica preservada para eventual preliminar de apelação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para, sanadas as contradições e a omissão apontadas: “a) conceder a gratuidade de justiça, em sede de liminar e no mérito, ainda que recolhidas as custas processuais com o fito de evitar prejuízo ao recurso; e b) conhecer do agravo de instrumento quanto à produção de prova oral e dar-lhe provimento no ponto, por encontrar amparo no art. 373, inciso II, do CPC, enquadrando-se na hipótese do inciso XIII do art. 1.015 do CPC, ou, subsidiariamente, esclarecer expressamente que a matéria fica preservada para eventual preliminar de apelação.” Contrarrazões (ID 88642538). É o relatório. Sem razão o embargante. A alegação de contradição quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça não prospera, pois a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, cujo trecho reproduzo a seguir: “(...) Nesse contexto, verifica-se que o contracheque juntado aos autos (ID 87871319) é de julho de 2025, com renda líquida indicada de R$ 8.279,04, acrescida de benefícios adicionais no valor de R$ 1.693,04. Dessa forma, não se desconsideram os descontos supervenientes com os alimentos fixados em favor dos filhos (ID 87871320), tampouco os demais repasses indicados (ID 87871321), mas, em análise preliminar, não se verifica documentação atual apta a corroborar com a alegada hipossuficiência do réu/agravante. Nesse sentido: “(...) Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte. 2. A percepção de renda mensal superior a cinco salários-mínimos, desacompanhada de prova de circunstâncias excepcionais que comprometam o mínimo existencial, afasta o direito à gratuidade de justiça.” (...) (Acórdão 2148763, 0721614-43.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2026, publicado no DJe: 22/07/2026.) – Grifei (...)” Para além disso, o embargante mantém a apresentação apenas da planilha de gastos com os filhos (ID 88433606) sem a correspondente comprovação dos seus rendimentos atuais. A alegação de contradição e omissão quanto à produção de prova testemunhal e à possibilidade de impugnação em preliminar de apelação também não prospera, pois a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, cujo trecho reproduzo a seguir: “(...) A decisão agravada, no ponto em que indefere a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, indefere o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a outros órgãos e não se manifesta quanto à expedição de ofício à SUSEP, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, inexiste urgência que impeça o réu/agravante de questioná-la em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões, o que afasta a incidência do Tema n. 988 do c. STJ. (...)” As razões deduzidas pelo réu/embargante, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão da decisão embargada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu/agravante. P. I. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 88854284), retornem conclusos para julgamento do mérito recursal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.