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0735766-96.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Conselho Especial · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0735766-96.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL MATOSINHO ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Rafael Matosinho Almeida, Primeiro-Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal e pessoa com deficiência em razão de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, contra ato atribuído à Governadora do Distrito Federal, consubstanciado no Decreto Distrital nº 47.245/2025 e concretizado pelo Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF, que disciplina o processo seletivo interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da PMDF, CHOAEM/2026, pelo critério de mérito intelectual. O impetrante relata que o edital ofertou 48 vagas para integrantes do QPPMC e uma vaga para o QPMP-4, mas restringiu a participação aos policiais militares que ocupassem a graduação de Subtenente e estivessem incluídos no limite quantitativo de antiguidade previsto no Anexo “B”, com fundamento nos artigos 3º e 6º do Decreto Distrital nº 47.245/2025. Afirma que, embora seja Primeiro-Sargento, possui diploma de nível superior, mais de 18 anos de serviço policial militar e o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, preenchendo os requisitos previstos no artigo 32 da Lei Federal nº 12.086/2009. Acrescenta que requereu administrativamente sua inscrição, mas foi excluído do certame em razão das restrições estabelecidas pelo decreto e pelo edital. Informa, ainda, que o resultado definitivo homologou apenas 39 inscrições para as 48 vagas destinadas ao QPPMC, restando nove vagas ociosas antes da realização da prova. Sustenta o cabimento da impetração contra ato normativo de efeitos concretos e a competência originária do Conselho Especial, por se tratar de ato emanado da Governadora do Distrito Federal. Defende a legitimidade passiva da autoridade indicada, ao argumento de que os órgãos da PMDF apenas executaram as determinações contidas no Decreto Distrital nº 47.245/2025. Assevera não haver litispendência com mandado de segurança anteriormente ajuizado contra o Comandante da Academia de Polícia Militar, pois desistiu daquela ação e dos recursos nela interpostos. Afirma, também, que a impetração é tempestiva, porquanto o prazo decadencial deve ser contado da aplicação concreta do decreto, ocorrida com a publicação do Edital nº 06, em 7 de julho de 2026, ou, quando muito, da rejeição das impugnações administrativas, em 13 de julho de 2026. No mérito, argumenta que o CHOAEM não constitui promoção dentro do mesmo círculo hierárquico nem curso sequencial de carreira, mas forma de inclusão ou ascensão funcional aos Quadros de Oficiais da PMDF, disciplinada pelos artigos 30 a 33 da Lei Federal nº 12.086/2009. Alega que essa legislação reservou 50% das vagas ao critério de antiguidade e 50% ao mérito intelectual, aferido mediante processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, sem restringir o segundo grupo aos Subtenentes. Ressalta que a lei exige do candidato o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, próprio dos Sargentos, e não o Curso de Altos Estudos para Praças, relacionado ao acesso à graduação de Subtenente. Aduz que o artigo 32, § 1º, da Lei nº 12.086/2009 autorizou o Chefe do Poder Executivo a definir apenas a titulação ou a qualificação necessária para o ingresso nos Quadros de Oficiais, não lhe permitindo restringir o universo de candidatos segundo a graduação militar. Nessa linha, sustenta que o artigo 3º do Decreto nº 47.245/2025 extrapolou o poder regulamentar ao considerar elegíveis somente os Subtenentes, inovando em matéria submetida à reserva de lei federal, à luz dos artigos 21, inciso XIV, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Acrescenta que a própria Lei nº 12.086/2009 exigiu expressamente a graduação de Subtenente ao disciplinar situação relativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas não estabeleceu condição equivalente para a PMDF, o que evidenciaria opção legislativa deliberada. Afirma, ainda, que o artigo 6º do Decreto nº 47.245/2025 e o item 4.3 do edital, ao limitarem as inscrições a uma lista de antiguidade com número de nomes correspondente ao de vagas, reintroduziram o critério de antiguidade no conjunto de vagas reservado ao mérito intelectual. Segundo sustenta, essa sistemática elimina a competitividade e descaracteriza o processo seletivo como classificatório e eliminatório, em afronta ao artigo 32, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 12.086/2009 e aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Invoca precedentes do TJDFT, especialmente os Acórdãos nº 2119443, nº 1899469 e nº 1690542, bem como manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para respaldar a alegação de ilegalidade da restrição instituída por decreto. O impetrante também afirma que o edital não estabeleceu reserva de vagas para pessoas com deficiência, apesar de ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, portanto, considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Sustenta que a reserva decorre da Lei Distrital nº 7.586/2024, da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da Lei Federal nº 8.112/1990, além de ter sido determinada, no percentual de 20%, pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0705146-81.2025.8.07.0018 para os futuros certames da PMDF. Invoca, ainda, as ADIs nº 7.779 e nº 7.790 do Supremo Tribunal Federal para defender que o TEA, inclusive no nível 1 de suporte, caracteriza deficiência independentemente de seu grau. Esclarece que, neste ponto, formula pretensão exclusivamente individual, sem extensão a terceiros. Quanto à tutela de urgência, sustenta a presença da relevância dos fundamentos e do perigo da demora, pois a prova objetiva foi designada para 11 de agosto de 2026, sem possibilidade de segunda chamada. Afirma que a medida é reversível, porquanto pretende apenas participar do processo seletivo e, se aprovado e classificado, frequentar o curso em caráter precário e sub judice, permanecendo suspensas a matrícula definitiva e a efetiva ascensão ao posto de Segundo-Tenente até o julgamento final da impetração. Requer, liminarmente, a suspensão da aplicação dos artigos 3º e 6º do Decreto Distrital nº 47.245/2025 e, por consequência, dos itens 3.2.3 e 4.3 do Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF; a efetivação de sua inscrição e participação sub judice na prova objetiva; e, caso aprovado e classificado, sua matrícula e frequência no CHOAEM/2026 em caráter precário, mantendo-se suspensas a matrícula definitiva e a ascensão ao posto de Segundo-Tenente. Pleiteia, ainda, em caráter individual, a observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 20% ou, subsidiariamente, no percentual legal mínimo, bem como a extensão dos efeitos decorrentes do afastamento dos artigos 3º e 6º do decreto aos demais candidatos que tiveram a inscrição negada com base nesses dispositivos e comprovaram o preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, caso não se admita a projeção dos efeitos a terceiros, requer que a medida seja deferida apenas em seu favor. Caso a prova já tenha sido realizada quando da apreciação do pedido, postula a aplicação de exame em data próxima. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer, incidentalmente, a ilegalidade e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 6º do Decreto Distrital nº 47.245/2025, assim como dos artigos 1º e 2º na parte em que qualificam o CHOAEM como curso sequencial de carreira, afastando-se, por consequência, os itens 3.2.3 e 4.3 do edital. Requer que lhe sejam asseguradas definitivamente a participação no certame, a matrícula no curso e, sobrevindo aprovação e classificação, a inclusão no QOPMA, além da reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência. Reitera o pedido de extensão da ordem, quanto ao afastamento dos artigos 3º e 6º do decreto, aos candidatos atingidos pelas mesmas restrições. No Despacho de ID 87882578, o impetrante foi instado a se manifestar a respeito de duas questões que teriam o condão de repercutir no próprio conhecimento do mandamus: “a) a eventual incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo por que razão a presente impetração não configuraria mandado de segurança contra ato normativo em tese”; e, “b) a possível identidade substancial entre a tutela jurisdicional pretendida neste feito e aquela anteriormente deduzida no mandado de segurança ajuizado perante o Juízo de primeiro grau e no agravo de instrumento dele decorrente, indicando as razões pelas quais o presente writ não caracterizaria utilização de via processual paralela para rediscussão da mesma controvérsia”. Na manifestação de ID 88482596, o impetrante sustenta que a Súmula nº 266 do STF não incide no caso, pois o mandado de segurança não impugna lei em tese, mas ato de efeitos concretos decorrente do Decreto Distrital nº 47.245/2025, que, ao restringir a participação no CHOAEM/2026 aos Subtenentes incluídos em lista fechada por antiguidade, teria provocado sua exclusão imediata do certame, em desconformidade com a Lei Federal nº 12.086/2009. Afirma também que a ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência viola a legislação aplicável, uma vez que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Defende, ainda, a inexistência de litispendência ou de identidade substancial com o mandado de segurança anteriormente ajuizado e o respectivo agravo de instrumento, porque requereu a desistência daqueles feitos e porque a presente impetração possui autoridade coatora, causa de pedir e pedidos distintos, incluindo fundamentos supervenientes relativos à condição de pessoa com deficiência. Ao final, requer o afastamento dos óbices indicados no despacho, o regular processamento do mandado de segurança e a apreciação do pedido liminar subsidiário para que lhe seja aplicada prova em data próxima, juntamente com os candidatos em situação equivalente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. O Mandado de Segurança ora apreciado não comporta admissibilidade. O impetrante aponta como ato coator o disposto no Decreto Distrital nº 47.245/2025 e concretizado pelo Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF, que disciplina o processo seletivo interno para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da PMDF, CHOAEM/2026, pelo critério de mérito intelectual, e aponta como autoridade coatora a Governadora do Distrito Federal. Em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No caso em exame, a despeito dos argumentos lançados pelo impetrante, verifica-se pelos fundamentos trazidos na inicial e na documentação que instrui o mandamus, e até mesmo pela autoridade apontada como coatora, que a impetração se insurge contra ato normativo em tese, o Decreto nº 47.245/2025, contra o qual não cabe mandado de segurança, nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 266, STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis: “Mandado de segurança. Lei em tese. Não cabimento. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF, súmula 266). Somente se a norma (decreto), de efeitos concretos, causar lesão ou ameaça a direitos, poderá ser impugnada por meio de mandado de segurança. Inicial indeferida. Agravo não provido.” (Acórdão 949091, 20160020062874MSG, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/06/2016, publicado no DJe: 23/06/2016.) No caso, embora o impetrante procure qualificar o Decreto Distrital nº 47.245/2025 como ato normativo de efeitos concretos, a análise de seu conteúdo revela que o diploma estabelece critérios gerais e impessoais para a seleção e a matrícula de policiais militares no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal. Entre outras disposições, o Decreto define a graduação dos militares elegíveis, disciplina os critérios de seleção, estabelece exigências relacionadas à antiguidade e regulamenta o processamento da inclusão no posto de Segundo-Tenente, destinando-se, portanto, a reger de maneira prospectiva e indeterminada os procedimentos de seleção realizados sob sua vigência, e não apenas o certame de 2026 ou a situação funcional do impetrante. O ato normativo não identifica destinatários determinados, não decide requerimento administrativo individual, não homologa inscrições e tampouco produz, por si só, a exclusão nominal de candidato específico. A circunstância de o Decreto disciplinar matéria específica, relacionada ao CHOAEM da Polícia Militar do Distrito Federal, não lhe retira os atributos de generalidade e abstração. A especificidade temática da norma não se confunde com concretude subjetiva. Para que um ato normativo seja considerado de efeitos concretos, não basta que produza repercussões práticas ou que possa vir a atingir determinada categoria de servidores. É necessário que seus efeitos sejam imediatamente individualizados e exauridos, independentemente da prática de atos administrativos posteriores. Na hipótese, a incidência das regras do Decreto depende da abertura de processo seletivo, da publicação do respectivo edital, do requerimento de inscrição, da análise administrativa da documentação e da manifestação da comissão organizadora acerca do preenchimento dos requisitos. A disciplina normativa, portanto, somente alcança concretamente determinado policial militar por meio dos atos administrativos subsequentes praticados pelos órgãos competentes da Corporação. Essa conclusão é confirmada pelos próprios elementos que instruem a impetração. O Edital nº 06 – APMB/DEC/PMDF, de 7 de julho de 2026, foi editado pelo Comandante da Academia de Polícia Militar de Brasília e disciplinou o processo de seleção interna para o CHOAEM/2026. Foi esse ato que abriu as inscrições, fixou o número de vagas, estabeleceu o cronograma do certame, exigiu a graduação de Subtenente no item 3.2.3 e condicionou a inscrição à presença do candidato no limite quantitativo de antiguidade constante do Anexo “B”, conforme o item 4.3. A exclusão individual do impetrante, Primeiro-Sargento que não consta da relação de elegíveis, não decorreu automaticamente da publicação do Decreto em maio de 2025, mas da posterior aplicação de suas disposições pelo edital e pelos órgãos da Polícia Militar responsáveis pelo exame das inscrições. O próprio impetrante reconhece essa sucessão de atos ao sustentar que a lesão somente se individualizou com a publicação do Edital nº 06/2026 e se tornou definitiva após a rejeição das impugnações administrativas. Tanto é assim que defende a tempestividade do mandado de segurança a partir dos atos praticados em julho de 2026, e não da publicação do Decreto, ocorrida em maio de 2025. Tal construção evidencia que o ato normativo, isoladamente considerado, não produziu lesão individual e imediata, pois foi necessária a edição de ato administrativo posterior para disciplinar o certame e aplicar concretamente as regras questionadas à situação funcional do interessado. Apesar disso, a presente impetração não foi dirigida contra a autoridade administrativa responsável pela edição do edital, pela organização do processo seletivo ou pela análise da inscrição. A autoridade apontada como coatora é a Governadora do Distrito Federal, sob o fundamento de que dela emanou o Decreto nº 47.245/2025. A petição inicial afirma expressamente que o ato coator seria o próprio Decreto, e não o edital que lhe deu execução, sustentando que somente a Chefe do Poder Executivo poderia desfazer a ordem normativa questionada. A definição promovida pelo próprio impetrante confirma que a pretensão mandamental foi estruturada como impugnação direta ao ato normativo em tese, e não como controle de ato administrativo individual de aplicação. Os pedidos formulados também demonstram a natureza objetiva da controvérsia. O impetrante requer a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 6º do Decreto nº 47.245/2025 e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade, ou subsidiariamente da inconstitucionalidade, desses dispositivos, bem como dos arts. 1º e 2º na parte em que qualificam o CHOAEM como curso sequencial de carreira. Pretende, ainda, que os efeitos da decisão sejam estendidos a todos os candidatos que tiveram a inscrição negada com fundamento nas disposições questionadas. A tutela postulada, portanto, não se restringe à neutralização de ato administrativo individual, mas objetiva retirar a eficácia das normas impugnadas e impedir sua aplicação indistinta à coletividade de policiais militares submetidos ao mesmo regime jurídico. A pretensão de suspender os dispositivos do Decreto “na fonte”, com eficácia geral e uniforme, revela finalidade própria do controle objetivo de validade normativa, incompatível com os limites subjetivos do mandado de segurança individual. Ainda que o impetrante possua interesse pessoal no resultado do certame, a existência de repercussão individual não transforma automaticamente o ato normativo geral em ato de efeitos concretos, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos se voltam diretamente à retirada de eficácia da norma regulamentar e à projeção dos efeitos da decisão sobre terceiros que não integram a relação processual. A indicação dos itens do Edital nº 06/2026 na petição inicial não altera essa conclusão. O afastamento dos itens 3.2.3 e 4.3 foi requerido “por arrastamento”, como consequência da pretendida invalidação dos arts. 3º e 6º do Decreto. O edital aparece, assim, como ato secundário de execução, enquanto a causa de pedir central e a providência jurisdicional almejada permanecem dirigidas contra o decreto governamental. Não cabe, nessa circunstância, deslocar de ofício o objeto da ação para ato diverso nem substituir a autoridade indicada pelo impetrante, especialmente porque isso modificaria a competência originária, a causa de pedir e os contornos da demanda mandamental. Também não procede a alegação de que o Decreto possuiria efeitos concretos porque teria definido antecipadamente o universo de candidatos aptos a participar do CHOAEM. O ato normativo apenas estabeleceu critérios abstratos de elegibilidade, aplicáveis a todos os policiais militares que se encontrem ou venham a se encontrar nas situações nele previstas. A identificação nominal dos candidatos e a delimitação concreta dos participantes foram realizadas posteriormente pelo edital e pelo respectivo Anexo “B”. Houve, portanto, atividade administrativa intermediária indispensável à incidência individual da norma, o que afasta a pretendida natureza autoexecutável do Decreto. A existência de precedentes proferidos em demandas individuais acerca da legalidade das exigências do CHOAEM igualmente não modifica a natureza do ato ora impugnado. Nessas hipóteses, o controle de legalidade do decreto pode ser realizado incidentalmente, como questão prejudicial ao exame de um ato concreto de aplicação. O que a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal impede é a utilização do mandado de segurança para atacar diretamente o ato normativo geral, transformando a ação mandamental em instrumento de controle abstrato. A distinção reside, portanto, no objeto imediato da impetração: é admissível examinar incidentalmente a validade de uma norma quando se busca afastar ato concreto que a aplicou ao impetrante; não é cabível, contudo, impetrar o mandado de segurança diretamente contra a autoridade responsável pela edição da norma, com o propósito de suspender sua eficácia geral. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a Súmula nº 266 não incide quando impugnado ato concreto e impositivo, mas reafirma sua aplicação quando a demanda se dirige contra norma geral e abstrata. Assim, como o ato atribuído à Governadora do Distrito Federal consiste na edição do Decreto Distrital nº 47.245/2025, ato normativo geral e abstrato, e como os pedidos se dirigem à suspensão e à declaração incidental de invalidade de seus dispositivos, inclusive com pretendida extensão dos efeitos a terceiros, a impetração configura tentativa de controle da norma em tese. Eventual lesão individual decorrente da aplicação do Decreto deveria ser questionada mediante impugnação do ato administrativo concreto praticado pela autoridade responsável pelo certame, podendo a legalidade da norma regulamentar ser examinada apenas incidentalmente, observadas a competência e a autoridade coatora correspondentes. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede o regular conhecimento da ação mandamental. Em consequência, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do pedido liminar e das demais pretensões formuladas. Diante do exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator

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