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0735766-24.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735766-24.2025.8.07.0003 EMBARGANTE(S) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO(S) JULIO CESAR DE FREITAS LIMA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2170122 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu (ID 86101133) em face de acórdão (ID 85579728) que negou provimento aos recursos inominados. 1.1. Alega a parte embargante haver omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ quanto à correção monetária, considerando o disposto no art. 30 da Lei 11.795/2008. Sustenta, ainda, haver contradição sob alegação de que o entendimento exarado no acórdão acerca da ausência de comprovação do prejuízo se trata de entendimento não unânime. Aponta também omissão quanto à legalidade da retenção dos valores pagos a título de seguro, sob argumento que “a adesão ao seguro é inerente à natureza do contrato de consórcio”. 1.2. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (ID 87600380). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas, tendo sido devidamente justificadas as razões para afastar a incidência da cláusula penal, em conformidade com o entendimento da Turma Recursal, in verbis: “Nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, é indevida a incidência de multa a título de cláusula penal compensatória e de fundo de reserva. Tal cobrança só teria lugar caso a requerida tivesse demonstrado efetivo prejuízo ao grupo, em decorrência da desistência do autor, como preconiza o art. 53, § 2º do CDC. Nesse sentido: Acórdão 1721309, 07367861620228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023; Acórdão 1811834, 07086048320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; Acórdão 1682178, 07260325420228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023. 6. No caso dos autos não restou evidenciado nenhum dano em razão da desistência manifestada pelo autor.” 4. Quanto à correção monetária, restou consignado no acórdão que “incide a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (ID 82997164), que preconiza: ‘Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio’. A atualização deve ocorrer a partir de cada desembolso, por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, não havendo que se falar em aplicação estrita do artigo 30 da Lei 11.795/2008 de modo a afastar a recomposição inflacionária plena. 5. Quanto ao seguro, devidamente fundamentada a manutenção da sentença que afastou sua retenção ante a ausência de prova da contratação autônoma e expressa. 6. A pretensão do embargante revela propósito de reforma do julgado e rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.

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