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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ANTONIO VICTOR DOS SANTOS MARQUES (OAB 17387/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: ALBERTO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES (OAB 22325/AL) - Processo 0735720-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Itamara Pontes dos Santos Marques - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária c/c danos materiais" ajuizada por Itamara Pontes dos Santos Marques em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público, antes de 1988, e que ao realizar o resgate de suas cotas percebeu a ausência de atualizações monetárias e expurgos inflacionários devidos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento à recomposição do saldo e reparação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, de fls. 56/108, arguindo preliminares de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, defendeu a regularidade da gestão dos valores e a estrita observância das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e requereu pela realização de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica, de fls. 180/183. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A demanda encontra-se no estágio processual que sucede a fase postulatória e antecede a fase instrutória, cabendo, portanto, proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário. O ônus de produzir tal prova, no entanto, recai sobre quem impugna o benefício. No caso dos autos, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Isto posto, rejeito, pois, a preliminar suscitada pela ré. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, por serem interdependentes, serão analisadas em conjunto e ambas devem ser rejeitadas. A questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas relativas a falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936-TO). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade por "má gestão", "saídas indevidas" e "não aplicação correta dos índices de rendimento". Tais alegações se amoldam perfeitamente à hipótese de falha na prestação do serviço descrita no precedente vinculante. Ademais, é essencial distinguir a causa de pedir apresentada, uma vez que autor não questiona a metodologia de cálculo ou os índices de correção em si - o que, de fato, atrairia a competência da Justiça Federal por envolver a União -, mas sim a suposta falha do banco em aplicar corretamente a metodologia e os índices já definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira como administradora e depositária dos valores. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo. 3. Da impugnação ao valor da causa. O parte demandada sustenta que o valor da causa é exorbitante. Não merece albergue. Nos moldes do art. 292, II, do CPC, o valor da causa nas ações que buscam a modificação de ato jurídico deve corresponder ao valor da parte controvertida. No caso, a autora atribuiu à causa o benefício econômico perseguido. tenho o valor originalmente atribuído por estar adequado ao proveito econômico. Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito já se encontram, em grande parte, delineadas pelos precedentes vinculantes dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Desse modo, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): I) A existência de falha na prestação do serviço por parte do réu na administração da conta PASEP do autor; II) A efetiva ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos e da atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; III) Se os valores debitados da conta PASEP foram, de fato, recebidos pela parte autora, seja por meio de crédito em sua folha de pagamento, seja por depósito em conta de sua titularidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Esse ponto exige adequação ao novo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1300. Ressalto que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser regida pelas normas administrativas do fundo e pelas regras gerais do Código de Processo Civil. A tese firmada pela Corte Superior foi expressa ao determinar que, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, é "incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova" para as hipóteses de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta. É que a corte superior entendeu que, nessas modalidades, a prova do não recebimento do valor está na esfera de disponibilidade do próprio correntista (seus contracheques e extratos bancários), não se configurando a hipossuficiência técnica que autorizaria a inversão da prova. Afastada a inversão do ônus da prova, aplica-se a regra de distribuição estabelecida pelo Tema 1.300/STJ, que não é uma inversão genérica, mas uma distribuição dinâmica do encargo probatório, atribuindo a cada parte o ônus de provar o fato que lhe é mais acessível. Dessa forma, com fundamento no artigo 373 do CPC e na tese firmada no Tema 1.300/STJ, o ônus da prova fica assim distribuído: Incumbe à parte autora, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o recebimento incorreto dos valores que oriundos de sua conta PASEP ou creditados em conta corrente ou conta-salário mantida em instituição financeira diversa do Banco do Brasil. A prova se faz, precipuamente, pela juntada dos respectivos contracheques e extratos bancários dos períodos correspondentes e deve ser relacionado com a: a) juntada ou a indicação precisa das folhas de pagamentos (se já foram juntadas aos autos), que indique os valores supostamente incorretos; b) traçar um panorama cronológico e detalhado com o laudo do seu próprio perito particular, indicando os valores que acredita que deveriam ser pagos e não foram; c) indicação do cálculo incidente sobre cada valor a partir dos parâmetros aplicados pelo banco em contraposição aos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do referido programa(que deve também ser indicado na manifestação do autor), a fim de clarear o suposto erro "não aplicação dos índices de rendimento". Incumbe à parte ré (BANCO DO BRASIL S/A), comprovar a regularidade das operações que estão sob seu controle direto e para as quais detém acesso privilegiado aos meios de prova (art. 373, II, do CPC). O ônus probatório do banco persiste, essencialmente, nas seguintes hipóteses: 1) saques realizados diretamente no caixa de suas agências; e 2) créditos em conta-salário mantida na própria instituição financeira ré. É importante esclarecer este segundo ponto: se o Banco do Brasil, além de gestor do PASEP, também atua como agente financeiro contratado pelo empregador para administrar a folha de pagamento e a conta-salário do servidor, a responsabilidade de provar o efetivo crédito recai sobre a instituição financeira. Nesse cenário, o banco não é um mero repassador de informações, mas o gestor da conta de destino, possuindo, portanto, o ônus de disponibilizar as fichas/extratos/microfilmagens afetas ao saldo de Pasep de titularidade da parte autora, ora litigado, que significam todos os registros da operação. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu, DECLARO o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil e FIXO como pontos controvertidos de fato aqueles elencados na fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação, cabendo à parte autora comprovar o não recebimento dos valores pagos ou crédito em conta em outra instituição, e à parte ré comprovar a regularidade das demais modalidades de saque. Por fim, analisando os autos vislumbro que em sede de defesa, de fls. 76, a instituição bancária ré pugnou por produção de prova pericial para aferir o saldo efetivamente devido a título de PASEP. Ato contínuo, em prestígio à celeridade processual, com amparo no art. 465 do CPC, NOMEIO para o exercício do encargo de perito contábil, o Sr. Adriano de Andrade da Silva, CPF nº 041.717.324-50, contabilbr@hotmail.com, devendo ser contatado(a)/intimado(a) pelo telefone/whatsapp: 82-988088008, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Considerando que os honorários profissionais serão arcados pelo réu, intime-se o requerido para que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Ressalto que a perícia deve observar os documentos de microfilmagens eventualmente anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do cálculo do valor devido a título de PASEP. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do adiantamento dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito ou liberação dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. Com a juntada do laudo pericial pericial, independente de novo despacho, intime-se ambas as partes para manifestação e apresentação das alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Demais disso, fica autorizado o levantamento mediante alvará do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais e eventuais atualizações, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15. Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos para sentença (fluxo SAJ fila 3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito