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Processo 0735628-29.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735628-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: LÉLIA MARIA TRANCOSO BORGES DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento, de rito contencioso especial, por meio de que Riedel, Resende e Advogados Associados propôs esta consignação em pagamento em face de Lélia Maria Trancoso Borges, visando à obtenção de provimento jurisdicional para a declaração da extinção da obrigação mediante o depósito judicial da quantia oblada de R$ 33.900,86, narrando, em resumo, que a ex-constituinte e credora (ora ré) teria recusado injustificadamente receber tal crédito decorrente do precatório expedido dos autos da ação coletiva n. 016200-63.1986.5.10.0004 nos idos de 2011. Ao analisar a petição inicial proferi o seguinte despacho (ID: 281279024): “Embora esteja convencido de que não se trata da hipótese legal de injusta recusa (art. 335, inciso I, do CC) e ainda que ocorreu a prescrição da pretensão referente ao crédito cujo valor o ilustre autor está a ofertar à ré, sua ex-constituinte, não recebo a petição inicial neste momento. Em vez disso, em reverência aos princípios da cooperação e da eficiência do processo (respectivamente, arts. 5.º e 8.º do CPC), autorizo o depósito da quantia oblada no prazo de 5 dias. Em seguida, a ré deverá ser intimada para manifestar se aceita, integral ou parcialmente, o depósito ofertado. Em caso afirmativo, o valor ser-lhe-á transferido em definitivo; mas, se não, os autos deverão tornar conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 26 de junho de 2026, 17:26:58.” A autora realizou o depósito judicial da quantia oblada (ID: 282109626) e, em seguida, a ré foi intimada pessoalmente por via postal (ID: 283503188), mas, de forma contraditória, requereu fosse reconhecida a ausência de pressuposto legal da consignação (art. 335, inciso I, do CC) e a insuficiência do depósito (art. 544, inciso IV, do CPC), considerando a existência de saldo credor remanescente de R$ 9.106,63, e o levantamento da quantia depositada e sua complementação. E os autos tornaram à conclusão. Neste ponto, seguindo o mesmo entendimento e os mesmos princípios que me nortearam a proferir o despacho acima transcrito, baseados na cooperação e na eficiência do processo (respectivamente, arts. 5.º e 8.º do CPC), hei por bem determinar a intimação do autor para manifestar a respeito da petição (indevidamente intitulada contestação) no prazo de 10 dias, quando poderá complementar o depósito judicial já realizado a título precário, se assim entender fazê-lo. Feito isso, os autos deverão tornar imediatamente à conclusão. Brasília, 15 de setembro de 2026, 12:16:45. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito

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