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0735574-66.2026.8.07.0000

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735574-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. C. A. P. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. P. C. AGRAVADO: U. N. -. C. C. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por J. C. A. P. A., menor representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, que indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, em clínica localizada próxima à sua residência, no Gama/DF. Instada a se manifestar acerca da aparente intempestividade do recurso (ID 87828425), a agravante sustentou que o agravo não se volta contra a decisão de ID 277767938, proferida em 28/05/2026, mas contra posterior decisão de ID 285095491, prolatada após a juntada de laudo médico superveniente, circunstância que, em seu entender, teria modificado substancialmente o quadro fático e ensejado novo pronunciamento judicial passível de impugnação autônoma (ID 88096086). É o relatório. Decido. Consoante consignado no despacho inicial (ID 87828425), a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em 28/05/2026 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/06/2026, com publicação em 02/06/2026. Desse modo, o prazo recursal teve início em 03/06/2026 e encerrou-se em 25/06/2026. O presente agravo de instrumento, entretanto, somente foi protocolado em 06/08/2026. É firme a jurisprudência no sentido de que o mero pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. A preclusão temporal consumada não pode ser afastada pela simples renovação de pedido anteriormente apreciado pelo juízo de origem. No caso concreto, embora a agravante sustente a existência de fato superveniente apto a justificar nova contagem do prazo recursal, verifica-se que a própria decisão posterior invocada como marco inicial da recorribilidade afastou expressamente tal premissa. Com efeito, ao apreciar o pedido de reconsideração, o d. Juízo de origem consignou que: “O pedido de reconsideração de ID n. 277729124 não altera o quadro probatório central, pois permanece ausente demonstração de recusa de cobertura pela ré. A documentação de ID n. 273733450, ao contrário, indica que a controvérsia decorre da pretensão de atendimento especificamente na cidade do Gama/DF, onde não há clínica credenciada.” Grifo nosso. O referido pronunciamento evidencia que os documentos posteriormente juntados não foram considerados aptos a modificar os fundamentos determinantes do indeferimento da tutela de urgência. Ao revés, o Juízo expressamente reconheceu a permanência do mesmo quadro jurídico-probatório anteriormente analisado, mantendo integralmente a decisão precedente. Nessa perspectiva, não se está diante de nova decisão autônoma sobre tutela provisória fundada em circunstâncias substancialmente distintas, mas de mera reafirmação do entendimento anteriormente adotado. Ainda que o laudo médico superveniente descreva agravamento do quadro clínico do menor e reforce a urgência do tratamento pretendido, a razão central do indeferimento da tutela não residiu na inexistência de urgência médica, mas na ausência de demonstração de recusa de cobertura pela operadora de saúde, entendendo o Juízo de origem que a controvérsia se limitava à pretensão de realização do tratamento em local específico, qual seja, o Gama/DF. Assim, a superveniência de novos documentos médicos não teve o condão de alterar o fundamento jurídico essencial que motivou o indeferimento da medida, circunstância que afasta a alegação de surgimento de nova decisão recorrível capaz de inaugurar prazo recursal próprio. Cumpre ressaltar que, consoante pacificada jurisprudência sobre o tema, eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe o prazo para a interposição recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. 2. O recurso originário foi interposto um ano após a decisão agravada, com base em indeferimento de pedido de reconsideração. 3. O recorrente alegou que houve nova postulação processual e não mera reapreciação, sustentando que o despacho que determinou emenda não foi seguido de decisão sobre a emenda. 4. Requereu o conhecimento do agravo de instrumento, alegando violação ao princípio da não negativa da prestação jurisdicional e ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração apresentado na origem tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de cumprimento de sentença foi indeferido por não se coadunar com as obrigações previstas no acordo homologado. 7. O juízo de origem concedeu prazo para emenda da petição inicial, não cumprido nos moldes determinados. 8. O novo pedido apresentado repetiu os termos da petição anterior, já indeferida, sendo novamente rejeitado. 9. A decisão agravada foi publicada em 03/07/2024, e o recurso foi interposto apenas em 07/07/2025. 10. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT. 11. O recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, a data da nova decisão que apenas confirma a anterior." Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1374451, 0715160-23.2021.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível. Acórdão 1732414, 0708473-59.2023.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível. Acórdão 1604757, 0708358-72.2022.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível. (Acórdão 2063509, 0727133-33.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CUSTAS FINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual foi manejado em face de decisão que apreciou pedido de reconsideração, relacionado à condenação ao pagamento de custas finais em cumprimento de sentença. Os agravantes alegam que não requereram reconsideração da sentença, mas insurgem-se contra a negativa de reenvio dos autos à Contadoria para nova análise dos cálculos das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração, bem como a tempestividade do recurso e a possibilidade de revisão do cálculo das custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, devendo a parte interpor o recurso cabível no prazo legal (CPC, arts. 1.001 e 1.015). 4. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo, caracterizando intempestividade e preclusão. 5. O pleito de recálculo das custas foi apresentado apenas em embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração é incabível e intempestivo.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.018, §2º, 1.021, §3º e §4º, 1.022, 1.026, §2º, 1.003, §5º, 219, 932, III e parágrafo único; Regimento Interno do TJDFT, art. 87, III. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJDFT, Acórdão 1329028, 07428912820208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 18/3/2021, DJE 6/4/2021; Acórdão 1327360, 07344159820208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 24/3/2021, DJE 30/3/2021; Acórdão 1321477, 07172844720198070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 25/2/2021, DJE 11/3/2021. (Acórdão 2063184, 0732612-07.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. OPERADA. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a ‘’suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido. Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.’’ 2. A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido. Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que não resulta em cerceamento de defesa, e tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959924, 0737358-49.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.)” AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ROL. URGÊNCIA. I – A decisão impugnada no agravo de instrumento apenas indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à decisão anterior, na qual a MM. Juíza, de fato, indeferiu a produção probatória. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento é intempestivo. II – A r. decisão na qual a MM. Juíza indefere a produção probatória não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e, na demanda em análise, não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, consoante Tema 988/STJ. III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1981160, 0748534-25.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Desse modo, reconheço que o recurso busca, em verdade, impugnar decisão cujo prazo para interposição do agravo de instrumento já havia se exaurido, sendo incabível utilizar o pedido de reconsideração como mecanismo de reabertura do prazo recursal. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por intempestivo, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.015 c/c 932, III, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao d. Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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