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Processo 0735544-96.2024.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA IRREGULAR EM UNIDADE AUTÔNOMA. SUPRESSÃO DE TRECHO DE LAJE E INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES SEM PROJETO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INFILTRAÇÕES E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DEVER DE REPARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDÔMINO. RECURSO DO 1º RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO 2º RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Condomínio edilício e por condômino para reformar a sentença que determinou a adoção de medidas para cessar os efeitos de obra irregular realizada em unidade, a qual ocasionou a destruição de laje e danos à unidade do andar inferior, bem como determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) quanto à apelação interposta por Carlos Alberto Cardoso, se a preliminar deve ser acolhida; se, no mérito, a sentença deve ser reformada para afastar as obrigações de fazer impostas, notadamente no tocante às medidas necessárias para reparação dos danos e recomposição da laje estrutural, diante da alegada suficiência de soluções técnicas de recuperação sem demolição, bem como se o laudo pericial é apto a amparar a conclusão adotada pelo juízo de origem; e, ainda, se são devidos o ressarcimento dos valores despendidos pela autora com pareceres técnicos particulares e a indenização por danos morais; (ii) quanto à apelação interposta por Condomínio do Bloco C da SQS 315, se subsiste sua responsabilidade pelos danos decorrentes da obra realizada na unidade 406, à luz da alegada ausência de omissão administrativa e da tese de culpa exclusiva de terceiro, bem como se é legítima sua sujeição às obrigações de fazer e às condenações por danos materiais e morais impostas na sentença. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença fundada na suposta imposição de obrigação de fazer incerta ou condicional confunde-se com o mérito da controvérsia, por dizer respeito à adequação da solução técnica adotada para a recomposição dos danos estruturais, não caracterizando vício apto a invalidar o pronunciamento judicial. 4. Demonstrado por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que a unidade autônoma superior sofreu intervenção irregular, com supressão de trecho da laje estrutural para passagem de tubulações, sem autorização condominial, projeto aprovado ou anotação de responsabilidade técnica, impõe-se ao proprietário responsável a obrigação de promover as intervenções necessárias ao restabelecimento da integridade estrutural da edificação e à cessação dos danos causados à unidade inferior. 5. A antiguidade da obra irregular não afasta o dever de reparação quando persistem infiltrações, exposição de armaduras, umidade e comprometimento do desempenho estrutural, por se tratar de situação lesiva contínua. 6. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a desconsideração do laudo nem a realização de nova perícia, ausentes elementos concretos indicativos de erro técnico, contradição relevante ou insuficiência metodológica. 7. São indenizáveis os gastos efetuados pela vítima com pareceres técnicos particulares quando comprovado que decorreram diretamente da necessidade de apuração das causas e da extensão dos danos oriundos da conduta ilícita do réu. 8. Infiltrações prolongadas, proliferação de mofo, comprometimento de cômodos da residência, danos a bens particulares e restrição ao uso regular do imóvel ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão passível de compensação por danos morais. 9. Não responde solidariamente o condomínio pelos danos decorrentes de obra irregular realizada por condômino em unidade autônoma quando demonstrado que a administração adotou as medidas administrativas cabíveis para coibir a irregularidade, mediante notificações, advertências e aplicação de penalidades, inexistindo omissão juridicamente relevante apta a caracterizar nexo causal com os prejuízos suportados pela autora. 10. O dever de fiscalização previsto no art. 1.348, V, do Código Civil não se confunde com poder de polícia, inexistindo obrigação legal de o condomínio substituir o proprietário da unidade no cumprimento das obrigações decorrentes de ato ilícito por ele praticado. 11. A imposição à coletividade condominial dos custos de reparação decorrentes de ilícito cometido exclusivamente por um condômino viola os princípios da causalidade e da responsabilidade civil. IV. Dispositivo 12. Apelação do 1º réu conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do 2º réu conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 479 e 491 do Código de Processo Civil; e arts. 186, 927, 942, 1.277, 1.336, IV, e 1.348, II, V e IX, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059.

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