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TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735525-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELSO BRANT SOBRINHO, ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT, ALTINO JOSE MACHADO BRANT, LEONARDO JOSE MACHADO BRANT, LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B MEEIRO: FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA INVENTARIADO(A): JOSE DA PAIXAO TEIXEIRA BRANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por José da Paixão Teixeira Brant, falecido em 9/8/2018, conforme certidão de óbito de ID 41229644 - Pág. 1. O falecido convivia em união estável, desde setembro de 1995, com Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta, conforme escritura pública declaratória de ID 28414582 - Pág. 1, e deixou cinco filhos, Celso Brant Sobrinho, Leonardo José Machado Brant, Altino José Machado Brant, Luciana Medeiros de Carvalho Brant e Adriana Medeiros de Carvalho Brant. O falecido deixou o testamento cerrado de ID´s 30448790 - Pág. 2 e 30449004 - Pág. 2, cujo pedido de ratificação tramitou nos autos do Processo nº 0735525-03.2018.8.07.0001, conforme cópia da sentença de ID 30449037 - Pág. 2. A decisão de ID 282150603 definiu critérios para a partilha e intimou os herdeiros para se manifestarem sobre a reinclusão das fazendas anteriormente remetidas à sobrepartilha. O inventariante na petição de ID 283980304, concorda com a reinclusão da Fazenda Ponte Alta / Mata Gado no monte partilhável nestes autos, com a realização de sua partilha imediata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a herdeira testamentária Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta e 10% (dez por cento) para cada um dos cinco herdeiros necessários, observados os termos do testamento e do acordo de ID 207036164. Requer, ainda, que dentro da partilha da fazenda Ponte Alta / Mata Gado, os ora peticionários pedem o deferimento formal do destaque da Gleba 5, conforme delimitada na planta georreferenciada de ID 281133699, com abertura de nova matrícula, ao quinhão do herdeiro Celso Brant Sobrinho, e que referido herdeiro suporte a servidão de passagem necessária ao acesso das demais partes ao restante da fazenda, na forma dos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil, ficando ou não com a gleba 5. Solicita a reserva de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) na conta judicial para o pagamento do ITCD Que seja considerada a solução consensual quanto à sala comercial do Edifício Maristela, atribuindo- a ao quinhão do herdeiro Celso Brant Sobrinho pelo valor de R$ 75.100,00 (setenta e cinco mil e cem reais), a ser abatido de seu quinhão e acrescido proporcionalmente aos dos demais herdeiros, bem como o Trator Massey Ferguson 290 e implementos. Que confirme que o valor consolidado nos autos para o imóvel situado no SHIN QI 04, conjunto 11, casa n. 17, Lago Norte, Brasília/DF, é de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme esboço de partilha de ID 256203662. e que Feliciana Castelo Branco Neta diga que área da fazenda Ponte Alta pretende receber. CELSO BRANT SOBRINHO apresentou manifestação sob o ID 283986443 onde não concorda com a reinclusão da Fazenda Ponte Alta/ Mata Gado Subsidiariamente, caso se entenda pela reinclusão de qualquer área rural, que sejam incluídas TODAS AS DEMAIS, especialmente a Fazenda Retiro, assegurando-se tratamento isonômico. Relatei. Decido. Diante da discordância manifestada, mantenho a determinação de sobrepartilha da Fazenda Ponte Alta/ Mata Gado e Retiro. Determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha, observando-se as últimas declarações de ID 256203662 e os seguintes pontos: 1) Os débitos trabalhistas indicados nas últimas declarações já foram pagos, bem como os ressarcimentos ao inventariante conforme acordo obtido na audiência de ID 268051547 ; 2) o saldo existente na conta vinculada aos autos (ID 284354909 ); 3) A secretaria deverá juntar a relação de penhoras ativas, efetivando-se a baixa referente à transferência realizada sob o ID 284213484 no valor de R$ R$164.276,38 que deve ser decotada da parte do herdeiro CELSO BRANT SOBRINHO ; 4) Mantenho o valor do imóvel localizado no Lago Norte como aquele informado sob o id. 41228013, pág. 5, ou seja, R$ 1.500.000,00, já que decidido que o valor dos bens é meramente informativo, não necessitando avaliação mercadológica para o fim de partilha; 5) quanto à sala comercial do Edifício Maristela, defiro a atribuição do bem ao quinhão do herdeiro Celso Brant Sobrinho pelo valor de R$ 75.100,00 (setenta e cinco mil e cem reais), a ser abatido de seu quinhão e acrescido proporcionalmente aos dos demais herdeiros, de igual modo, deverá ser adjudicado ao referido herdeiro o o trator e implementos sucateados, no valor de R$ 15.000,00 (ID 230759299), a ser abatido de seu quinhão e acrescido proporcionalmente aos dos demais herdeiros, o herdeiro CELSO deve retirar o trator da oficina em Anápolis, imediatamente, evitando aumento nos custos da garagem; 6) O automóvel Logan JII-2125 deverá ser adjudicado ao herdeiro ALTINO JOSE MACHADO BRANT, pelo valor de R$ 15.000,00, o referido valor do bem deve abatido de seu quinhão e acrescido proporcionalmente aos dos demais herdeiros. Defiro a expedição de alvará para autorizar o inventariante Altino José Machado Brant, CPF nº 214.338.281-20, a solicitar diretamente à agência nº 155 do BRB, o extrato completo das contas 1552619777; 2841157827; 2841159196; 2840709206; e 2840590918 Apresentado o esboço de partilha intimem-se os herdeiros e a Fazenda Pùblica.. I. Brasília-DF, 7 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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