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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735507-38.2025.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. MOROSIDADE INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal para cobrança de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2002 a 2004, rejeitou exceção de pré-executividade em que se arguia a prescrição intercorrente. A agravante sustenta paralisação do feito entre 12/05/2016 e 19/10/2021, superior a cinco anos, e requer o reconhecimento da prescrição com a extinção do crédito tributário e da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, em razão de suposta inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, ou se a paralisação decorreu de causas suspensivas e de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aptos a afastar a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário e, no âmbito da execução fiscal, submete-se ao regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com observância da orientação fixada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 4. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e implica interrupção da prescrição por configurar confissão do débito, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. O prazo prescricional volta a fluir a partir do inadimplemento e cancelamento do parcelamento, não sendo computável o período em que o crédito permaneceu com exigibilidade suspensa. 6. A indisponibilidade dos autos em razão de sua digitalização constitui circunstância inerente ao mecanismo judiciário, não podendo ser imputada à desídia do exequente, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 106 do STJ estende-se à prescrição intercorrente, segundo entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), afastando o reconhecimento da prescrição quando a paralisação decorre de fatores alheios à atuação da Fazenda Pública. 8. Superada a fase de digitalização, a Fazenda Pública promove o regular prosseguimento do feito, demonstrando ausência de inércia injustificada após o restabelecimento da tramitação processual. 9. O conjunto fático-processual evidencia que não transcorreu prazo superior a cinco anos de inércia exclusiva do exequente após o cancelamento do parcelamento, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir a partir do inadimplemento.”; “2. A paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, como a digitalização dos autos, não configura inércia da Fazenda Pública nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.”; “3. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia exclusiva do exequente por prazo superior ao quinquênio legal.”. ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, V, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 4º; CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJDFT, APC 0018935-23.2013.8.07.0015, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 20.08.2024; TJDFT, APC 0711336-71.2022.8.07.0016, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 13.02.2025. A parte recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 174 do Código Tributário Nacional, sustentando que não ficou comprovada causa apta a interromper o prazo prescricional, pois o Distrito Federal não apresentou o pedido de parcelamento, o respectivo processo administrativo, sua homologação expressa ou tácita, nem os períodos em que o crédito teria permanecido parcelado, sendo insuficientes, para esse fim, as telas extraídas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal. Alega, ainda, que a digitalização dos autos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição e que, diante da ausência de ato útil promovido pela Fazenda Pública por período superior a 5 anos, estaria configurada a prescrição intercorrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada afronta ao artigo 174 do CTN. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Com efeito, o exame minucioso do histórico processual demonstra que a Fazenda Pública não permaneceu inerte por período superior ao quinquênio legal após a rescisão do último parcelamento. A suspensão provocada pela digitalização dos autos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a pretensão executória. (ID 82399971). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41