Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto a pedidos já integralmente acolhidos na sentença; e (ii) estabelecer se a pena de multa comporta redução em razão da alegada desproporcionalidade e da situação econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando a sentença já acolheu integralmente a pretensão deduzida pela parte, por ausência de sucumbência, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A pena de multa deve observar os mesmos critérios adotados para a individualização da pena privativa de liberdade, mantendo proporcionalidade com as fases da dosimetria. 5. Não há fundamento para redução da pena de multa quando fixada no mínimo legal quanto ao valor do dia-multa e calculada em conformidade com a incidência da causa de diminuição reconhecida na sentença. 6. Eventual alegação de impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que compete examinar questões relativas ao cumprimento da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto a pedidos já integralmente acolhidos na sentença; e (ii) estabelecer se a pena de multa comporta redução em razão da alegada desproporcionalidade e da situação econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando a sentença já acolheu integralmente a pretensão deduzida pela parte, por ausência de sucumbência, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A pena de multa deve observar os mesmos critérios adotados para a individualização da pena privativa de liberdade, mantendo proporcionalidade com as fases da dosimetria. 5. Não há fundamento para redução da pena de multa quando fixada no mínimo legal quanto ao valor do dia-multa e calculada em conformidade com a incidência da causa de diminuição reconhecida na sentença. 6. Eventual alegação de impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que compete examinar questões relativas ao cumprimento da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.