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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3143999/DF (2025/0504433-3)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE:GCA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EMBARGADO:J F M
ADVOGADO:RITA DE KÁSSIA SOARES DOS SANTOS - DF051889
INTERESSADO:EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO:ANDRÉ GUENA REALI FRAGOSO - SP149190
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.052-1.061) opostos em face de decisão (fls. 1.043-1.048), desta relatoria, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos:
a) quanto à alegada violação aos arts. 371 e 479 do CPC/15 e ao art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e
b) no tocante à suscitada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais também esbarra na Súmula n. 7/STJ, uma vez que o quantum arbitrado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não é exorbitante.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que a decisão embargada padece de omissão, "pois aplicou a Súmula 7/STJ nas referidas ofensas aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil e ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar que a insurgência da Embargante não pretendia o revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim o controle jurídico da motivação utilizada pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal para afastar as conclusões técnicas do Perito Judicial (v. e-STJ de fls. 757/779)" (fls. 1.052-1.053).
Assevera-se, também, que a "questão federal suscitada diz respeito à possibilidade de o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sem fundamento técnico idôneo e em sentido diametralmente oposto ao laudo pericial do e-STJ de fls. 757/7779, transformar a ruptura do implante em defeito de fabricação, apesar de a prova técnica ter afirmado que “não há qualquer comprovação de defeito de fabricação das próteses utilizadas” e que não era possível afirmar a causa da ruptura diante da existência de múltiplas causas possíveis" (fls. 1.053).
Defende-se, ainda, que "no caso, não se mostra possível substituir a conclusão técnica do Perito Judicial pela percepção de que uma prótese mamária não poderia romper em prazo inferior a 7 (sete) anos, especialmente quando o Expert afirmou que não há tempo de durabilidade definido, que a ruptura pode ocorrer por múltiplas causas e que o fabricante demonstrou a conformidade do produto com os testes exigidos pela legislação" (fls. 1.056).
Não foi oferecida impugnação (vide certidão às fls. 1.065).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, inexiste a alegada omissão.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao assentar que a pretensão posta no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 desta eg. Corte. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 1.045-1.048):
"O apelo não merece conhecimento no tocante à suposta ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC/15 e ao art. 12 do CDC.
No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, pela responsabilidade civil da ora Agravante em decorrência do defeito da prótese mamária, condenando-a ao "pagamento integral do valor alusivo ao procedimento cirúrgico para substituição e recolocação da prótese danificada, bem como ao pagamento de compensação, em favor da apelante, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos extrapatrimoniais". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 331-332):
"No caso em deslinde a autora foi submetida, no ano de 2014, à cirurgia de implantação de próteses mamárias da marca Eurosilicone. Após sete anos, constatou-se, mediante exames de imagem, a ruptura da prótese do seio esquerdo, fato que ensejou recomendação médica para a retirada do implante.
Em sede de produção de prova pericial (Id. 69769053), o nomeado pelo expert Juízo considerou que a mencionada prótese atende às normas técnicas estabelecidas pela Anvisa, :não sendo possível afirmar que a ruptura decorreu de defeito de fabricação:
(...)
Cumpre destacar que o fato de estar o produto, à época da importação, de acordo com as normas expedidas pela Anvisa não demonstra, isoladamente, a impossibilidade de produção de dano à saúde da consumidora.
Constata-se, por exemplo, que a sociedade Eurosilicone S. A. S., responsável pela fabricação da prótese utilizada pela autora (Id. 69768865), foi autuada administrativamente pela Anvisa em razão do descumprimento das Boas Práticas de Fabricação[1]. Ademais, há registros de que a certificação de seus implantes mamários foi suspensa, nos termos da Resolução RE nº 3.548/2018, em razão da identificação de partículas fora da especificação no gel de silicone, ainda que sem contato direto com o organismo do [2]:
(...)
Ainda que essas irregularidades não constituam, estritamente, o fundamento da presente manifestação, servem de alerta em relação à insuficiência do registro sanitário judicial para isentar os fornecedores da responsabilidade objetiva nas hipóteses de defeito ou falha na prestação de informações.
Ademais, a fotografia juntada aos autos (Id. 69768962) evidencia que a prótese explantada apresentava rompimento das bordas e extravasamento de material gelatinoso, fato constatado após nova cirurgia, realizada em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Juízo singular (Id. 69768904).
Além disso, é dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor apropriadamente informado a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a escolha livre e consciente do serviço oferecido com o intuito de viabilizar o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes.
No caso, verifica-se a ausência de elementos probatórios, nos autos, que demonstrem a ocorrência de traumas que a autora tenha sofrido, notadamente diante do fato de que se submetia a exames de rotina em caráter anual. Ademais, a ruptura do implante ocorreu de modo precoce, em prazo inferior a 7 (sete) anos da implantação, circunstância que reforça a configuração do defeito do produto, diante da frustração da . expectativa razoável de durabilidade.
Constata-se, ainda, que o próprio laudo pericial aponta a inexistência de elementos que demonstrem o fornecimento, à paciente, do livreto contendo as informações, em evidente afronta ao dever de informação obrigatórias acerca do produto imposto ao fornecedor.
(...)
Essa circunstância reforça a falha no dever de informação, especialmente por se tratar de produto de uso médico, sujeito a riscos potenciais e com expectativa de durabilidade que, se não acompanhada das advertências necessárias, como o do termo de consentimento assinado, compromete o exercício do consentimento livre e esclarecido pela consumidora.
Assim, nos termos da regra prevista no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, atribui-se à ré o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no caso em exame.
A respeito da , percebe-se que garantia do produto a publicidade veiculada pela apelada (Id. 69768895) induziria qualquer consumidor a acreditar na existência de garantia vitalícia, sem a devida ressalva em relação à necessidade de substituição periódica ou à imprevisibilidade da vida útil do implante, o que configura violação ao ,dever de informação e compromete a transparência exigida nas relações de consumo senão vejamos:
(...)
Diante desse cenário, fica evidenciado o defeito do produto, a ocorrência do dano e o nexo causal, circunstâncias que atraem a responsabilidade objetiva da apelada por integrar a cadeia de consumo, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da importadora (art. 12 do CDC). Por essa razão a apelada deve ser condenada ao ressarcimento à autora do montante alusivo ao valor exigido para o custeio integral da cirurgia.
Em relação ao alegado dano extrapatrimonial, na hipótese dos autos convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou efetivamente o alegado dano moral, bastando, para tanto, que demonstre a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. Nisso consiste o caráter in re ipsa dos danos extrapatrimoniais.
O lapso temporal decorrido entre a ruptura do implante e a efetiva necessidade de propositura da presente demanda evidencia que a autora experimentou o alegado dano extrapatrimonial.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.
(...)
Nesse contexto, sobreleva o fato de que o dano experimentado pela autora revelou-se significativo, em razão da inesperada necessidade e da demora para a substituição do implante, decorrente da ruptura precoce, o que comprometeu sua saúde, . segurança e legítima expectativa quanto à durabilidade do produto.
O último critério é pautado, basicamente, pelas condições sociais e econômicas dos réus, com o intuito de que não ocorra o enriquecimento sem causa das vítimas.
No caso em deslinde a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise.
Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para, ao reformar a respeitável sentença, condenar a sociedade empresária GCA Brasil Importação e Exportação Ltda ao pagamento integral do valor alusivo ao procedimento cirúrgico para substituição e recolocação da prótese danificada, bem como ao pagamento de compensação, em favor da apelante, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos extrapatrimoniais."
(g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à afronta aos arts. 844 e 994 do Código Civil.
Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PROPAGANDA. OBTENÇÃO DE LUCRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BRINDE. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.855.642/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)
No caso, o valor fixado a título de indenização por danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante e prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, inexistindo a aludida excepcionalidade, o apelo nobre encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ." (destaques no original).
Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Impende salientar, ainda, que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...)
2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.
3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - g. n.)
Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO