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0735419-35.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0735419-35.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - RÉ: Juliana Tiburcio Maciel - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do presente julgamento, REVOGO expressamente a decisão liminar de fls. 44/45 e DETERMINO à parte autora a imediata restituição do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa QPH1479 (Mercosul QPH1E79), ano 2018/2019, chassi 9BD195B4NK0850319, à posse direta da demandada, no mesmo estado em que foi apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais inseridas no sistema RENAJUD decorrentes destes autos. Concedo à demandada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a análise dos embargos de declaração, em virtude da perda superveniente de objeto. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Maceió, 08 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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