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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de ofensas dirigidas à autora. 2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar, de forma individualizada, alegações relativas à fragilidade das provas, à ausência de correspondência temporal dos registros audiovisuais, à identificação da autora, à reciprocidade das ofensas, ao nexo causal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 5. Não se verificam os vícios apontados. O acórdão apreciou as questões essenciais devolvidas ao julgamento, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, examinou o conjunto probatório produzido e concluiu, mediante fundamentação suficiente, pela comprovação das ofensas praticadas pela embargante, bem como pela configuração do dano moral. 6. As alegações relativas à fragilidade das provas, à identificação da autora, à correspondência temporal dos registros, à reciprocidade das ofensas, ao nexo causal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao dano moral traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, cujo reexame é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e apresente fundamentação suficiente para o julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 8. Também não se verifica contradição interna. A conclusão adotada decorre da valoração do conjunto probatório e da fundamentação constante do acórdão, sendo inviável, na via dos embargos de declaração, rediscutir as conclusões fáticas e jurídicas do julgamento. 9. No tocante ao prequestionamento, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a provocação de manifestação expressa apenas para esse fim, nos termos do Tema 800 do STF e do Enunciado 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 800; Enunciado 125, FONAJE.
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