Publicações do processo

0735355-78.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de ofensas dirigidas à autora. 2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar, de forma individualizada, alegações relativas à fragilidade das provas, à ausência de correspondência temporal dos registros audiovisuais, à identificação da autora, à reciprocidade das ofensas, ao nexo causal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 5. Não se verificam os vícios apontados. O acórdão apreciou as questões essenciais devolvidas ao julgamento, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, examinou o conjunto probatório produzido e concluiu, mediante fundamentação suficiente, pela comprovação das ofensas praticadas pela embargante, bem como pela configuração do dano moral. 6. As alegações relativas à fragilidade das provas, à identificação da autora, à correspondência temporal dos registros, à reciprocidade das ofensas, ao nexo causal, aos pressupostos da responsabilidade civil e ao dano moral traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, cujo reexame é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e apresente fundamentação suficiente para o julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 8. Também não se verifica contradição interna. A conclusão adotada decorre da valoração do conjunto probatório e da fundamentação constante do acórdão, sendo inviável, na via dos embargos de declaração, rediscutir as conclusões fáticas e jurídicas do julgamento. 9. No tocante ao prequestionamento, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a provocação de manifestação expressa apenas para esse fim, nos termos do Tema 800 do STF e do Enunciado 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 800; Enunciado 125, FONAJE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.