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0735352-26.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735352-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., GOIAS COMERCIAL DE BOMBAS E ARTESIANOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANDRÉ DA SILVA, representado por sua inventariante Roberta da Silva Duarte, em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (primeira ré) e de GOIÁS COMERCIAL DE BOMBAS E ARTESIANOS LTDA. – EPP (segunda ré). Narra a petição inicial (ID 255397408) que José André da Silva era empregado da segunda ré, admitido em 25/10/2023, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 19/03/2025 em razão de seu falecimento, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 255397435) e Certidão de Óbito (ID 255397427). Sustenta que, por ocasião da contratação, foi ajustada a adesão a seguro de vida coletivo operado pela primeira ré, na qualidade de seguradora, figurando a empregadora como estipulante. Afirma que, ocorrido o óbito, a viúva e os filhos menores procuraram a empregadora, que encaminhou à seguradora a documentação exigida, tendo sido registrado o sinistro sob os números 8932500013 e 8932500014, conforme troca de correspondências eletrônicas juntada no ID 255397437, sem que, todavia, o capital segurado tenha sido pago aos beneficiários. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. Instruiu a inicial, ainda, com as procurações (IDs 255397411 e 255397413), declaração de hipossuficiência (ID 255397415), documentos pessoais (IDs 255397419 e 255397421), certidão de casamento (ID 255397424), escritura pública de inventário e partilha (ID 255397428), certidões de nascimento dos filhos (ID 255397430) e as apólices de seguro nos 1009300028691 (ID 255397432) e 1009300030387 (ID 255397433). Pela decisão de ID 255837341, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. A primeira ré, SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação (ID 259024108), instruída com a proposta de adesão (ID 259024111), a apólice nº 1009300028691 (ID 259024113) e as Condições Gerais do produto “Safra Empresarial Simplificado” (ID 259024114). Não suscitou preliminares. No mérito, discorreu sobre a natureza do seguro de vida em grupo e sobre a posição jurídica do estipulante, na condição de mandatário do grupo segurado (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966), sustentando que o contrato é da modalidade empresarial, com previsão de Capital Segurado Global, do qual deriva o Capital Segurado Individual, obtido pela divisão do capital global pelo número de segurados vinculados ao estipulante no mês anterior ao sinistro (cláusulas 8.1 e 8.2 das Condições Gerais). Afirmou que não lhe teria sido franqueada a documentação necessária ao cálculo, motivo pelo qual pediu a improcedência ou, alternativamente, a observância das cláusulas contratuais de cálculo do capital individual, insurgindo-se, em qualquer hipótese, contra o pedido de indenização por danos morais. A segunda ré, GOIÁS COMERCIAL DE BOMBAS E ARTESIANOS LTDA., ofertou contestação (ID 264627681), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, c/c art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC) e de ilegitimidade passiva ad causam (art. 337, XI, do CPC), requerendo, ainda, a denunciação da lide à seguradora, com fundamento no art. 125, II, do CPC. No mérito, reconheceu expressamente a contratação do seguro de vida em favor de seus empregados, afirmou ter comunicado o sinistro e encaminhado a documentação solicitada pela seguradora e sustentou a inexistência de relação de consumo e de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos em relação a si. Réplica no ID 268133957, em que a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou que ambas as rés reconhecem a existência do seguro e a condição de beneficiários dos herdeiros. Intimadas a especificar provas, a primeira ré requereu que a estipulante comprovasse o número de empregados na competência 02/2025 (ID 268716975) e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 269756973). Deferido o requerimento (despacho de ID 270196468), a segunda ré juntou declaração de quantitativo de empregados (ID 270933933), relatórios do FGTS Digital e resumos mensais da competência 02/2025 relativos aos estabelecimentos inscritos nos CNPJ 00.760.470/0001-53 e 00.760.470/0002-34 (IDs 270933934, 270933936, 270933937 e 270933938). Facultada a manifestação sobre a documentação (despacho de ID 271542561), a primeira ré reconheceu, no ID 272444148, que o grupo segurado era composto por 28 (vinte e oito) pessoas no mês anterior ao óbito e que o falecimento não decorreu de acidente, apurando capital segurado individual de R$ 9.268,96, resultante da divisão do capital global de R$ 259.530,90 pelo número de 28 segurados. A parte autora manifestou-se no ID 272742850, discordando do valor e sustentando a aplicação da apólice nº 1009300030387 (ID 255397433), vigente na data do sinistro, com Capital Segurado Global de R$ 499.999,85, do que resultaria a indenização de R$ 17.857,13. A primeira ré replicou no ID 272774653, alegando tratar-se de contratos distintos e que o falecido não integraria o grupo segurado da segunda apólice. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam não possuir outras provas a produzir (IDs 269756973, 268716975, 272444148 e 272774653). Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Das preliminares suscitadas pela segunda ré Da inépcia da petição inicial. Sustenta a segunda ré que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão e por conter pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, I, III e IV, c/c art. 337, IV, do CPC). A alegação não procede. A petição inicial de ID 255397408 preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC: indica o juízo, qualifica as partes, expõe os fatos. Indica o falecimento do empregado segurado, comunicação do sinistro, ausência de pagamento do capital segurado, bem como os fundamentos jurídicos do pedido (arts. 757 e seguintes do Código Civil e normas do Código de Defesa do Consumidor), formula pedidos certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC) e atribui valor à causa. Especificamente em relação à segunda ré, a causa de pedir está expressamente delineada no item “Dos fatos”: a autora atribui à estipulante a responsabilidade por “apresentar e municiar o processo de pedido de sinistro com todos os documentos que se encontram em seu poder”, imputando-lhe responsabilidade subsidiária na hipótese de a recusa decorrer de falta de documentação hábil. Trata-se de causa de pedir existente, inteligível e logicamente conectada aos pedidos condenatórios, tanto que permitiu à ré exercer amplamente sua defesa, inclusive quanto ao mérito. A formulação de pedido de condenação alternativa ou solidária das rés, “de acordo com a responsabilidade de cada uma ou de ambas”, é igualmente lícita, na forma dos arts. 325 e 326 do CPC, e a eventual improcedência do pedido em face de uma das rés é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade passiva ad causam. Alega a segunda ré que não é seguradora, que não mantinha relação de consumo com o de cujus e que, por isso, não poderia figurar no polo passivo (art. 337, XI, do CPC). A preliminar igualmente não prospera. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial, bastando que exista pertinência subjetiva entre a relação jurídica narrada e os sujeitos do processo (arts. 17 e 18 do CPC). No caso, a segunda ré é a estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, conforme expressamente indicado nas apólices de IDs 255397432 e 255397433 e na proposta de ID 259024111, condição que a investe dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966) e lhe impõe deveres próprios, entre os quais o de prestar informações e o de encaminhar a documentação necessária à regulação do sinistro (cláusulas 3, 9 e 16 das Condições Gerais de ID 259024114), além do dever de dar ciência ao grupo segurado das condições do contrato (art. 801, § 1º, do Código Civil). Ademais, a própria seguradora atribuiu à estipulante a omissão no fornecimento dos documentos indispensáveis ao cálculo do capital segurado individual (ID 259024108, pág. 14), o que reforça a pertinência subjetiva de sua permanência no polo passivo. Assim, a aferição de eventual descumprimento desses deveres e de sua repercussão sobre o não pagamento do capital segurado constitui matéria de mérito, cuja solução leva à improcedência do pedido em face da estipulante, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de denunciação da lide. Requereu a segunda ré a denunciação da lide à SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, pois a denunciação pressupõe a integração ao processo de terceiro estranho à relação processual, e a suposta denunciada já figura como primeira ré na presente demanda, tendo apresentado contestação (ID 259024108) e participado de toda a instrução. Não há, portanto, terceiro a ser chamado, sendo despicienda a intervenção requerida, que apenas tumultuaria o feito, em desatenção aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 4º e 6º do CPC). Indefiro o pedido de denunciação da lide. Do mérito É incontroversa a existência de contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a segunda ré, na qualidade de estipulante, e a primeira ré, na qualidade de seguradora, em favor dos empregados daquela, entre os quais se incluía José André da Silva, bem como a ocorrência do sinistro: morte por causa natural, em 19/03/2025 (ID 255397427) e a qualidade de beneficiários dos herdeiros do segurado. O contrato de seguro rege-se pelos arts. 757 a 802 do Código Civil, aplicando-se, ao seguro de pessoas, o disposto nos arts. 789 a 802, e, em especial, o art. 757, segundo o qual “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Incidem, ainda, o art. 760, quanto ao conteúdo obrigatório da apólice, notadamente o início e o fim de sua validade e o limite da garantia; o art. 792, que disciplina o pagamento aos beneficiários na falta de indicação; e o art. 801, § 1º, que atribui ao estipulante, no seguro coletivo, a representação dos segurados perante a seguradora. Aplicam-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e a regulamentação da SUSEP referida na própria apólice. Trata-se, ademais, de relação de consumo, uma vez que o segurado e seus beneficiários são destinatários finais do serviço securitário, expressamente incluído no conceito legal de serviço pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, pois, os arts. 2º, 3º, 6º, incisos III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas não foram objeto de negociação individual. Anoto que a Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) não se aplica ao caso, por não estar em vigor à época dos fatos, na forma de seu art. 133. Da apólice aplicável e do capital segurado devido. A divergência remanescente cinge-se ao valor do capital segurado individual devido aos beneficiários e, mais precisamente, à identificação da apólice aplicável ao sinistro. A primeira ré apurou o valor de R$ 9.268,96 (ID 272444148), tomando por base o Capital Segurado Global de R$ 259.530,90 constante da apólice nº 1009300028691, Proposta nº 9000814415, data de emissão 28/03/2025 (ID 255397432), dividido pelo número de 28 empregados existentes na competência de fevereiro de 2025. Ocorre que tal apólice, como expressamente nela consignado, “vigorará a partir das 24 horas do dia 28 de Outubro de 2022 até às 24 horas do dia 27 de Outubro de 2023”, período que não alcança a data do óbito, ocorrido em 19/03/2025. Registre-se que idêntica limitação temporal consta da via da mesma apólice juntada pela própria seguradora (ID 259024113). De outro lado, os autos demonstram que aquela apólice foi substituída pela apólice nº 1009300030387, Proposta nº 9000814461, data de emissão 31/03/2025 (ID 255397433), com Capital Segurado Global de R$ 499.999,85 para a cobertura de morte por qualquer causa, a qual vigorou “a partir das 24 horas do dia 7 de Setembro de 2024 até às 24 horas do dia 6 de Setembro de 2025”, período que abrange integralmente a data do sinistro. Referido documento, juntado com a petição inicial, não foi impugnado quanto à sua autenticidade ou conteúdo pelas requeridas, tornando-se incontroverso nesse ponto (arts. 341, 411, 412 e 428 do CPC). Aplica-se, portanto, ao sinistro a apólice vigente na data do evento, solução que decorre não apenas da própria natureza do contrato de seguro, que garante riscos predeterminados durante determinado período de vigência (arts. 757 e 760 do Código Civil), mas também da cláusula 8.3 das Condições Gerais (ID 259024114), segundo a qual se considera data do evento, para efeito de cálculo do capital segurado individual, “a data da ocorrência do evento coberto, isto é, a data da morte”, tratando-se, no caso, de morte por causa natural, coberta pela garantia básica prevista na cláusula 5.1, “a”, e reconhecida como tal pela própria seguradora (ID 272444148). A tese defensiva deduzida no ID 272774653 de que a apólice nº 1009300030387 abrangeria apenas os empregados vinculados ao CNPJ 00.760.470/0001-53 e de que o segurado, vinculado ao CNPJ 00.760.470/0002-34, dela não participaria, além de estar afastado de suas atividades desde 28/12/2023, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova. O documento de ID 255397433 não contém, em seu texto, restrição a um único estabelecimento; ao contrário, indica quantidade de 35 segurados, número compatível com o conjunto dos empregados de ambos os estabelecimentos, e Capital Segurado Global de R$ 499.999,85, ao passo que a proposta que a seguradora afirma datada de 05/09/2024 sequer foi trazida aos autos. Do mesmo modo, não há nos autos prova documental do alegado afastamento do segurado, nem notícia de exclusão do grupo segurado, de recusa formal de cobertura ou de suspensão das coberturas por falta de pagamento de prêmio (art. 763 do Código Civil). Cuida-se de alegações modificativas e extintivas do direito do autor, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo, ainda, que a hipossuficiência técnica e informacional dos beneficiários autoriza a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 6º, VIII, e 47 do CDC). Acresce que a própria seguradora emitiu ambas as apólices e é a detentora dos registros contratuais, de modo que a alegada distinção entre grupos segurados poderia ter sido demonstrada por prova documental simples, que não produziu. Também não se pode transferir aos beneficiários, terceiros em relação à contratação, hipossuficientes e alheios ao trâmite administrativo, o ônus de eventuais falhas de comunicação entre estipulante e seguradora, tanto mais quando a documentação exigida foi reiteradamente encaminhada, conforme demonstra a correspondência eletrônica de ID 255397437, e quando o próprio quantitativo de empregados restou comprovado nos autos (IDs 270933933, 270933934, 270933936, 270933937 e 270933938). Fixada a premissa de que incide a apólice nº 1009300030387, com Capital Segurado Global de R$ 499.999,85, e considerando que, na competência de fevereiro de 2025 (mês anterior ao sinistro), a estipulante contava com 28 (vinte e oito) empregados, fato incontroverso e expressamente reconhecido pela seguradora no ID 272444148, o capital segurado individual devido aos herdeiros do falecido, apurado na forma da cláusula 8.2 das Condições Gerais (divisão do capital global pelo número de segurados vinculados ao estipulante no mês anterior ao evento), corresponde a R$ 17.857,13 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), na data do falecimento. A obrigação de pagar tal quantia é exclusiva da seguradora, a quem compete, mediante o recebimento do prêmio, garantir o interesse do segurado e pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido (arts. 757 e 776 do Código Civil), incidindo, no ponto, a procedência do pedido de natureza patrimonial em face da primeira ré. Da improcedência do pedido em face da segunda ré. Em relação à estipulante, os autos revelam que ela comunicou o sinistro, orientou os familiares e encaminhou reiteradamente a documentação solicitada pela seguradora, como demonstram as mensagens eletrônicas de ID 255397437, tendo, ainda, atendido à determinação judicial e apresentado a comprovação do quantitativo de empregados (IDs 270933933 a 270933938). Não se lhe pode imputar, portanto, conduta omissiva ou culposa apta a gerar dever de indenizar, seja porque não é ela a garantidora do risco (art. 757 do Código Civil), seja porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Improcedem, pois, os pedidos em face da segunda ré. Do pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige lesão a direito da personalidade, de modo a atingir a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil). No caso, a dor decorrente da perda do provedor da família, embora inegável, não é imputável às rés, que não deram causa ao falecimento. O que se apurou foi a divergência quanto ao valor do capital segurado devido e a demora na conclusão da regulação do sinistro, sem que houvesse negativa formal de cobertura. A própria seguradora reconheceu, no curso do processo, ser devedora da indenização, discutindo apenas o seu montante (IDs 272444148 e 272774653), e sem que se demonstrasse conduta abusiva, vexatória ou destinada a humilhar os beneficiários. As exigências documentais formuladas na via administrativa encontram amparo nas cláusulas 9 e 16 das Condições Gerais (ID 259024114) e no art. 771 do Código Civil, não se revelando, por si sós, ilícitas. O mero inadimplemento contratual, ou a controvérsia razoável sobre a extensão da obrigação, não gera, por si só, dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de indevida conversão de todo descumprimento obrigacional em fonte de reparação extrapatrimonial. Os transtornos experimentados, ainda que reais, situam-se no campo do aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, cuja reparação se exaure na esfera patrimonial, ora reconhecida. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais, em face de ambas as rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela segunda ré, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e, no mérito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para condená-la a pagar ao ESPÓLIO DE JOSÉ ANDRÉ DA SILVA, a título de indenização securitária (capital segurado individual da cobertura de morte por qualquer causa, apólice nº 1009300030387), a quantia de R$ 17.857,13 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde 19/03/2025 e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em relação a ambas as rés; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GOIÁS COMERCIAL DE BOMBAS E ARTESIANOS LTDA. – EPP. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e a primeira ré, distribuem-se proporcionalmente as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC: condeno a primeira ré ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora ao pagamento de 40% das custas e de honorários de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, ambos os arbitramentos na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). As obrigações impostas à parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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