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Processo 0735344-21.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735344-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUISA TARTER NUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em voga, a parte ré integra a cadeia de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). Contudo, não promovo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois não verifico hipossuficiência técnica ou probatória deste, eis que os fatos constitutivos do direito alegado podem ser demonstrados pela parte autora mediante provas que lhe são acessíveis. Neste sentido, entendo não se encontrarem presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, advertidas de que, caso pretendam produzir prova oral, deverão apresentar os róis de testemunhas, com a devida qualificação, ou ratificar aqueles já apresentados, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada. Deverão, posteriormente, promover a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, bem como informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito, apresentar os quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico. Eventuais novas provas documentais deverão ser apresentadas juntamente com a manifestação em resposta a este despacho. O descumprimento das determinações acima acarretará a preclusão do direito de produzir outras provas destinadas ao esclarecimento da controvérsia, com o consequente encerramento da fase instrutória. Por fim, intimo o réu a se manifestar sobre os documentos anexos à réplica, no mesmo prazo. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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