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0735303-82.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DAS PRETENSÕES OU JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra o Banco Bradesco S.A.; (ii) foi identificada a existência de outras ações, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, relacionadas a descontos que reputa indevidos, promovidas pelo mesmo causídico; (iii) determinada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou de atender à determinação judicial no sentido de concentrar as pretensões na primeira ação distribuída ou, alternativamente, apresentar justificativa para o ajuizamento das diferentes ações, com individualização dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é abusiva a ordem de emenda que determinou a reunião de ações conexas ou, alternativamente, a regularização da petição inicial, em contexto de indícios de fracionamento de demanda; (ii) está correta a sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela demonstração de que a parte autora perceberia rendimentos mensais não superiores a cinco salários-mínimos, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade judiciária, porquanto ausente qualquer elemento probatório hábil a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a viabilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 6. A propositura de várias demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A., relacionadas a operações bancárias que podem ser examinadas conjuntamente, constitui elemento suficiente para justificar a determinação de esclarecimento acerca da concentração das pretensões ou da razão do fracionamento. 7. O Código Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I). 8. A parte que não promove concretamente as diligências necessárias impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais. 9. No mais, os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da cooperação não socorrem a situação em que a parte interessada não cumpre as determinações judiciais a tempo e modo. 10. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem justificar o fracionamento das demandas nem individualizar a pretensão, embora essas providências tenham sido expressamente facultadas pelo e. Juízo de origem, o que legitima o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça deferida. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, 330, 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, Tema 1.198, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 2094809, 0702841-72.2025.8.07.0003, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 25.02.2026, DJe 13.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 27.04.2026.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DAS PRETENSÕES OU JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra o Banco Bradesco S.A.; (ii) foi identificada a existência de outras ações, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, relacionadas a descontos que reputa indevidos, promovidas pelo mesmo causídico; (iii) determinada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou de atender à determinação judicial no sentido de concentrar as pretensões na primeira ação distribuída ou, alternativamente, apresentar justificativa para o ajuizamento das diferentes ações, com individualização dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é abusiva a ordem de emenda que determinou a reunião de ações conexas ou, alternativamente, a regularização da petição inicial, em contexto de indícios de fracionamento de demanda; (ii) está correta a sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela demonstração de que a parte autora perceberia rendimentos mensais não superiores a cinco salários-mínimos, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade judiciária, porquanto ausente qualquer elemento probatório hábil a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a viabilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 6. A propositura de várias demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A., relacionadas a operações bancárias que podem ser examinadas conjuntamente, constitui elemento suficiente para justificar a determinação de esclarecimento acerca da concentração das pretensões ou da razão do fracionamento. 7. O Código Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I). 8. A parte que não promove concretamente as diligências necessárias impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais. 9. No mais, os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da cooperação não socorrem a situação em que a parte interessada não cumpre as determinações judiciais a tempo e modo. 10. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem justificar o fracionamento das demandas nem individualizar a pretensão, embora essas providências tenham sido expressamente facultadas pelo e. Juízo de origem, o que legitima o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça deferida. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, 330, 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, Tema 1.198, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 2094809, 0702841-72.2025.8.07.0003, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 25.02.2026, DJe 13.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 27.04.2026.

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