Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DAS PRETENSÕES OU JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra o Banco Bradesco S.A.; (ii) foi identificada a existência de outras ações, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, relacionadas a descontos que reputa indevidos, promovidas pelo mesmo causídico; (iii) determinada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou de atender à determinação judicial no sentido de concentrar as pretensões na primeira ação distribuída ou, alternativamente, apresentar justificativa para o ajuizamento das diferentes ações, com individualização dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é abusiva a ordem de emenda que determinou a reunião de ações conexas ou, alternativamente, a regularização da petição inicial, em contexto de indícios de fracionamento de demanda; (ii) está correta a sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela demonstração de que a parte autora perceberia rendimentos mensais não superiores a cinco salários-mínimos, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade judiciária, porquanto ausente qualquer elemento probatório hábil a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a viabilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 6. A propositura de várias demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A., relacionadas a operações bancárias que podem ser examinadas conjuntamente, constitui elemento suficiente para justificar a determinação de esclarecimento acerca da concentração das pretensões ou da razão do fracionamento. 7. O Código Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I). 8. A parte que não promove concretamente as diligências necessárias impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais. 9. No mais, os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da cooperação não socorrem a situação em que a parte interessada não cumpre as determinações judiciais a tempo e modo. 10. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem justificar o fracionamento das demandas nem individualizar a pretensão, embora essas providências tenham sido expressamente facultadas pelo e. Juízo de origem, o que legitima o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça deferida. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, 330, 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, Tema 1.198, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 2094809, 0702841-72.2025.8.07.0003, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 25.02.2026, DJe 13.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 27.04.2026.
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO DAS PRETENSÕES OU JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante ajuizou ações declaratórias de inexistência de débito contra o Banco Bradesco S.A.; (ii) foi identificada a existência de outras ações, ajuizadas contra a mesma instituição financeira, relacionadas a descontos que reputa indevidos, promovidas pelo mesmo causídico; (iii) determinada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou de atender à determinação judicial no sentido de concentrar as pretensões na primeira ação distribuída ou, alternativamente, apresentar justificativa para o ajuizamento das diferentes ações, com individualização dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é abusiva a ordem de emenda que determinou a reunião de ações conexas ou, alternativamente, a regularização da petição inicial, em contexto de indícios de fracionamento de demanda; (ii) está correta a sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela demonstração de que a parte autora perceberia rendimentos mensais não superiores a cinco salários-mínimos, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade judiciária, porquanto ausente qualquer elemento probatório hábil a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, reconhece a viabilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 6. A propositura de várias demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A., relacionadas a operações bancárias que podem ser examinadas conjuntamente, constitui elemento suficiente para justificar a determinação de esclarecimento acerca da concentração das pretensões ou da razão do fracionamento. 7. O Código Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte em atender ao comando judicial de emenda à petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I). 8. A parte que não promove concretamente as diligências necessárias impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais. 9. No mais, os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da cooperação não socorrem a situação em que a parte interessada não cumpre as determinações judiciais a tempo e modo. 10. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem justificar o fracionamento das demandas nem individualizar a pretensão, embora essas providências tenham sido expressamente facultadas pelo e. Juízo de origem, o que legitima o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça deferida. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, 330, 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, Tema 1.198, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 2094809, 0702841-72.2025.8.07.0003, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 25.02.2026, DJe 13.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 27.04.2026.