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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735255-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN AUTOR: FABIO DE GODOY PENTEADO, HIGOR COUTINHO EXECUTADO: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC. O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. A primeira diligência infrutífera foi a pesquisa de ID 41980177, realizada em 09/08/2019, que não localizou ativos. O exequente tomou ciência do resultado negativo em 19/03/2020, ID 59476701. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 25 da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Ordem). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e não voltou a fluir durante a tramitação regular do feito, até a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, inc. III e §4º, do CPC). A suspensão processual de um ano prevista no art. 921, inc. III, do CPC, escoou em 22/03/2021, conforme certidão de ID 161000958. Somado o período de suspensão, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 23/03/2021 se completou em 23/03/2026, sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de construção. Consumada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, às 13:20:02. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735255-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN AUTOR: FABIO DE GODOY PENTEADO, HIGOR COUTINHO EXECUTADO: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC. O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. A primeira diligência infrutífera foi a pesquisa de ID 41980177, realizada em 09/08/2019, que não localizou ativos. O exequente tomou ciência do resultado negativo em 19/03/2020, ID 59476701. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 25 da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Ordem). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e não voltou a fluir durante a tramitação regular do feito, até a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, inc. III e §4º, do CPC). A suspensão processual de um ano prevista no art. 921, inc. III, do CPC, escoou em 22/03/2021, conforme certidão de ID 161000958. Somado o período de suspensão, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 23/03/2021 se completou em 23/03/2026, sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de construção. Consumada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, às 13:20:02. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)