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0735246-60.2015.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL) - Processo 0735246-60.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Posse - AUTOR: Cristovam Cavalcanti Wanderley Júnior - RÉU: Maxswell da Silva - DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Cristovam Cavalcanti Wanderley Júnior em face de Maxswell da Silva, pela qual postula a efetivação dos comandos emanados da sentença de mérito transitada em julgado nos autos principais. Na peça inaugural deste incidente, o exequente aduziu que a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0735246-60.2015.8.02.0001 (fls. 101/108) julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e declarou nulas de pleno direito as escrituras públicas de compra e venda relativas aos lotes nº 22, 23, 24 e 25 da Quadra "P" do Loteamento Jardim Saúde, situado na Rodovia BR 101, Km 16, Bairro Tabuleiro do Martins, nesta Capital, as quais haviam sido lavradas no Cartório do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL. Sustentou que, a despeito da coisa julgada material decorrente da constatação de fraude e falsificação grosseira nas assinaturas dos proprietários originários Josenildo Ferreira de Carvalho e Lívia de Lemos Campos Carvalho, tais títulos nulos e as alienações sucessivas permanecem ativos no fólio real perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, gerando manifesta insegurança jurídica. Diante disso, requereu a expedição de ofícios aos cartórios competentes para o cancelamento das referidas escrituras e de todos os atos registrais derivados. Por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 4/5, este Juízo determinou a intimação do exequente para que acostasse certidões imobiliárias atualizadas correspondentes aos lotes em litígio, com a finalidade de viabilizar o regular processamento do pedido de cancelamento registral. Em cumprimento ao aludido comando judicial, o exequente protocolou a manifestação de fls. 14/17, instruída com as certidões de ônus reais emitidas em 24 de abril de 2026 pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 18/25), referentes às matrículas nº 163.136, 163.137, 163.138 e 163.237, reiterando o pleito de expedição dos ofícios para desconstituição formal dos assentos. Regularmente intimada na pessoa de seu advogado (fls. 10/12), a parte executada não apresentou qualquer manifestação ou impugnação, consoante atesta a certidão de decurso de prazo de fl. 13. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão executiva formulada pela parte exequente comporta integral acolhimento, porquanto respaldada pela autoridade da coisa julgada material, pela farta documentação carreada aos autos e pelas disposições cogentes da legislação civil e registral pátria. Consoante se infere dos autos principais da Ação de Reintegração de Posse nº 0735246-60.2015.8.02.0001, a sentença meritória prolatada em 28 de setembro de 2017 (fls. 101/108) julgou improcedente a pretensão possessória de Maxswell da Silva e, expressamente, declarou nulas, de pleno direito, as escrituras de compra e venda dos lotes nº 22, 23, 24 e 25, da Quadra "P", do Loteamento Jardim Saúde, lavradas no Livro 137, fls. 134, 135, 136 e 137 do Cartório do Único Ofício de Pilar/AL, tendo como outorgantes vendedores Josenildo Ferreira de Carvalho e sua esposa Lívia de Lemos Campos Carvalho, e como outorgado comprador José Fabiano Araújo dos Santos. O aludido comando judicial transitou livremente em julgado em 13 de novembro de 2017 (fl. 113 dos autos principais), revestindo-se da imutabilidade e da indiscutibilidade inerentes à coisa julgada material, nos exatos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional assentou a nulidade absoluta dos negócios jurídicos translativos em virtude de falsificação material grosseira das assinaturas e dos documentos de identidade dos coproprietários alienantes, circunstância reforçada pela interdição judicial preexistente da coproprietária Lívia de Lemos Campos Carvalho desde o ano de 2006 (fls. 36 e 105/107). As certidões de ônus reais coligidas às fls. 18/25, expedidas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em 24 de abril de 2026, comprovam documentalmente que os registros viciados ainda subsistem ativos na via extrajudicial. Com efeito, em todas as quatro matrículas (nº 163.136, 163.137, 163.138 e 163.237), figuram inscritos tanto o registro "R.1" (compra e venda fundamentada nas escrituras nulas lavradas em Pilar/AL em favor de José Fabiano Araújo dos Santos) quanto o subsequente registro "R.2" (venda derivada lavrada pelo 6º Ofício de Notas da Capital em favor de Maxswell da Silva). No ordenamento jurídico brasileiro, a declaração judicial de nulidade absoluta opera efeitos retroativos (ex tunc), invalidando não apenas o ato viciado originário, mas também todos os seus desdobramentos causais e registrais subsequentes. Trata-se da consagração do princípio da continuidade registral e da estrita aplicação do artigo 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), segundo o qual as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. Em idêntico sentido, preceitua o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil, que o cancelamento do registro permite a restauração da situação jurídica dominial legítima. Ademais, nos termos do artigo 248 da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento do registro imobiliário efetua-se mediante determinação judicial fundamentada em decisão transitada em julgado. A sentença que reconhece a nulidade de atos translativos ostenta eficácia executiva imprópria, autorizando o magistrado a adotar as medidas necessárias à plena efetivação do resultado prático equivalente e à expurgação dos vícios nos assentos públicos, consoante preconizam os artigos 516 e 536 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificada a inércia da parte executada, que deixou de oferecer resistência no prazo legal, impõe-se a imediata expedição das ordens judiciais de cancelamento, restaurando-se a higidez registral das matrículas imobiliárias perante o fólio real. Ante o exposto, ACOLHO TOTALMENTE o pedido formulado no presente cumprimento de sentença por Cristovam Cavalcanti Wanderley Júnior, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 214 e 248 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para determinar a efetivação das ordens judiciais decorrentes da sentença transitada em julgado, e, em consequência, determino a adoção das seguintes providências: a) A expedição de OFÍCIO ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL, instruído com cópia da sentença de fls. 101/108, da certidão de trânsito em julgado de fl. 113 e desta decisão, para que proceda ao definitivo CANCELAMENTO das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 07 de outubro de 2013 no Livro nº 137, folhas 134, 135, 136 e 137 daquela serventia, as quais figuram como outorgantes vendedores Josenildo Ferreira de Carvalho e Lívia de Lemos Campos Carvalho, e como outorgado comprador José Fabiano Araújo dos Santos, referentes aos lotes nº 22, 23, 24 e 25 da Quadra "P" do Loteamento Jardim Saúde, KM 16 da Rodovia BR 101, Bairro Tabuleiro do Martins, Maceió/AL; b) A expedição de OFÍCIO ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL, instruído com cópia desta decisão, da sentença de fls. 101/108 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para que proceda ao CANCELAMENTO de todos os atos registrais decorrentes das escrituras declaradas nulas, especificamente as averbações e registros cadastrados sob as rubricas R.1 e R.2 lançadas nas matrículas nºs 163.136, 163.137, 163.138 e 163.237, com o restabelecimento da situação dominial imediatamente anterior aos atos invalidados. Ressalto que caberá ao requerente o pagamento de todas as taxas e emulumentos necessários à realização dos atos ora determinados. A presente decisão tem força de mandado/oficio, devendo o Cartório competente cumprir integralmente o comando do dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovado o cumprimento das ordens pelos cartórios extrajudiciais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do presente incidente com as devidas baixas. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL) - Processo 0735246-60.2015.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - EXEQUENTE: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo - EXECUTADO: Maxswell da Silva - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 16/19. De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito. Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera. Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER, SERP, CNIB e demais ferramentas de consulta de bens e transações disponíveis ao judiciário. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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