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0735228-67.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Número do processo: 0735228-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR CAVALCANTE SENA REU: JANE MARIA CRISTINA DE MATOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já reconhecido na decisão que indeferiu a prova testemunhal. No mérito, a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito encontra-se suficientemente demonstrada. A própria contestação admite a ocorrência da colisão e reconhece que a requerida, ao manobrar seu veículo, atingiu a parte dianteira do automóvel conduzido pelo autor, o que é corroborado pelo vídeo juntado aos autos no ID 273052105, que atesta a dinâmica do acidente. Não há nos autos elementos capazes de evidenciar culpa concorrente da vítima ou qualquer causa apta a afastar o nexo causal. Restou configurada, portanto, a prática de ato ilícito decorrente da inobservância do dever de cautela imposto ao condutor de veículo automotor, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou documentação comprobatória dos gastos efetuados para a reparação do veículo, consistentes em notas fiscais dos serviços e das peças compatíveis com a avaria no para-choque dianteiro (ID 273052110 e 273052111). A pretensão defensiva de limitação da indenização ao orçamento inicial de R$ 700,00 não merece acolhimento, por se tratar de simples estimativa preliminar, elaborada no próprio dia do acidente e desacompanhada de qualquer elemento técnico que demonstre a suficiência daquele valor para a integral recomposição dos danos, sendo certo que a ré, quando lhe foi apresentado, não se dispôs a quitá-lo. Os documentos fiscais comprovam desembolso de R$ 2.282,61, do qual, contudo, deve ser excluído o item relativo a lavagem, enceramento e motor, no valor de R$ 150,00, descritos na nota de ID 273052110, por não guardarem relação direta com a reparação da colisão. Assim, o dano material efetivamente indenizável corresponde a R$ 2.132,61. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes, todavia, não prospera. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, desde que por efeito direto e imediato do ato ilícito, o que exige demonstração segura e concreta do prejuízo, não bastando alegação de ganho hipotético. Embora comprovado que o autor exerce atividade de motorista de aplicativo, não há prova do efetivo período de paralisação do veículo, pois ausente ordem de serviço ou qualquer documento que indique as datas de entrada e saída da oficina, sendo relevante observar que as notas fiscais de reparo datam de 18/03/2026, enquanto o acidente ocorreu em 28/02/2026, a evidenciar que o automóvel permaneceu em uso no intervalo. Também não restou demonstrada, de forma inequívoca, a média de rendimentos alegada. Cabia ao autor, na condição de fato constitutivo de seu direito, comprovar tais elementos, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente comprovação adequada do prejuízo, impõe-se a rejeição do pedido. No que tange aos danos morais, o pedido também não comporta acolhimento. O dissabor decorrente do próprio acidente de trânsito de pequena monta não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Quanto às expressões atribuídas à ré, proferidas no contexto de discussão surgida logo após o sinistro e no âmbito de tratativas privadas entre as partes, não há demonstração de repercussão externa, de divulgação a terceiros ou de efetiva lesão à honra objetiva ou subjetiva do autor, tratando-se de manifestações exaltadas próprias de um momento de conflito, sem aptidão, por si sós, para configurar dano moral indenizável. Tampouco socorre a pretensão a documentação médica juntada, porquanto o laudo de avaliação neuropsicológica foi elaborado em contexto alheio aos fatos discutidos nestes autos, não estabelecendo nexo entre o quadro de saúde do autor e a conduta da requerida, de modo que não comprova agravamento psíquico decorrente do evento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.132,61, a título de danos materiais, a ser atualizado pela SELIC desde o desembolso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente)

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