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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0735212-75.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braskem S.A. - Apelado: Licio Ramos Aires Junior - Apelado: Ivo Minoru Harada Junior - Apelada: Maria do Amparo Macedo Harada - Apelada: Hanay Rossely Harada de Araújo - Apelado: Ivo Minoru Harada - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0735212-75.2021.8.02.0001 Recorrentes : Ivo Minoru Harada Júnior e outros. (RE - fls. 970/977 e REsp - fls. 978/994) Advogado : Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL). Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Ivo Minoru Harada Júnior e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 970/977), as partes recorrentes aduziram que o acórdão violou os arts. 5°, incisos X e XXII, 6° e 225, §3º, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 978/994), sustentaram a existência de violação ao "artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, aos artigos 371, 373, 479, 505 e 507 do Código de Processo Civil e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil." (sic, fl. 981), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1103/1121 e 1122/1152, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 114, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. No mais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 970/977 e do recurso especial de fls. 978/994. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 5°, incisos X e XXII, 6° e 225, §3º, da Constituição Federal, na medida em que: (I) "ao decidir que o proprietário de imóvel desvalorizado por desastre ambiental somente terá direito à reparação se antes vender o bem por valor inferior ao de mercado, o acórdão recorrido criou restrição que a Constituição não autoriza, e cujo efeito prático é converter o dever constitucional de reparação em faculdade dependente da conduta do lesado." (sic, fl. 975); e (II) "ao exigir a alienação onerosa como condição para o reconhecimento do dano, o acórdão recorrido inverteu a lógica da garantia constitucional: o proprietário só seria protegido se deixasse de ser proprietário. Impõe-se ao titular do domínio, como pressuposto da tutela, a renúncia ao próprio bem que a Constituição lhe assegura o que equivale a negar a garantia no exato momento em que ela é invocada." (sic, fl. 976); e (III) "exigiu a comprovação de patologia clínica individualizada como condição do dano moral, reduzindo a lesão constitucional a uma questão de prova médica. O critério esvazia o artigo 5º, inciso X, que assegura a indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, e ignora que a perturbação grave e prolongada do direito social à moradia constitui, por si, lesão a bem juridicamente protegido pela Constituição. " (sic, fls. 976/977) Todavia, o órgão colegiado não se pronunciou sobre a matéria constitucional, e, apesar de ter havido a oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esse ponto, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO . PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes aduziram que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao "artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, aos artigos 371, 373, 479, 505 e 507 do Código de Processo Civil e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil." (sic, fl. 981), sob o argumento de que "o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A norma consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto." (sic, fl. 983). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Licio Ramos Aires Junior (OAB: 18838/AL) - Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - 319
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