Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0735171-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DAYANE PEREIRA DOS SANTOS Decisão Expeça-se alvará de levantamento em benefício da credora dos valores que já foram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Quanto ao valor bloqueado junto à instituição STONE IP S/A na conta bancária de DAYANE PEREIRA DOS SANTOS, oficie-se para que efetue a transferência da quantia para conta judicial, mencionando o presente processo. Atribuo força de ofício. Feito, expeça-se o correspondente alvará em favor da exequente. Sem prejuízo, traga a exequente planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos e, vindo a planilha, prossiga-se com as pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, nos termos da decisão de ID 272412260. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735171-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DAYANE PEREIRA DOS SANTOS Decisão A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados nos autos, tendo em vista o acordo de ID 229569652, homologado por sentença de ID 231438422. Conforme se verifica do acordo homologado, as partes convencionaram que o valor bloqueado seria utilizado como entrada do ajuste celebrado, razão pela qual é cabível a liberação da quantia em favor da exequente, para amortização do débito. Ante o exposto, defiro o levantamento dos valores bloqueados no ID 228863967, observada a correspondência com o bloqueio previsto no acordo de ID 229569652 e homologado pela sentença de ID 231438422. Providencie o CJU, via sistema próprio, a transferência da quantia em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos e as cautelas administrativas de praxe. Havendo divergência meramente material quanto ao número do bloqueio, deverá ser observado o bloqueio efetivamente vinculado ao valor previsto no acordo homologado, certificando-se. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor levantado, e requerer o que entender de direito, ou informar se houve quitação integral da obrigação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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