2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735165-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA REU: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 290058687) opostos por ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA em face da decisão interlocutória de ID 288012579, proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. e CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP. O itinerário processual revela que o autor ajuizou a presente demanda (ID 280304704) formulando pedidos indenização por danos materiais e morais, bem como concessão do benefício da gratuidade de justiça e de liminar. Por meio da decisão de ID 280326371, este Juízo facultou a emenda à petição inicial para esclarecimento de pontos fáticos e determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Subsequentemente, o patrono originário informou a renúncia ao mandato (ID 283310270), ensejando a expedição de determinação para a intimação pessoal do requerente (ID 287337257). No ID 287856350, o demandante regularizou sua representação processual com a juntada de instrumento de procuração ao novo advogado (ID 287856360). Na mesma oportunidade, o peticionário colacionou documentos comprobatórios de sua renda e despesas e requereu expressamente a homologação da desistência da ação. Subsidiariamente, o autor pleiteou que, em caso de indeferimento da gratuidade, fosse determinado o cancelamento da distribuição sem a cobrança de custas de ingresso, nos termos do artigo 290 do CPC. Sobrevindo a decisão de ID 288012579, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a apresentação de nova petição inicial substitutiva e o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor opôs os presentes embargos de declaração no ID 290058687. O embargante assevera que o julgado padece de vício de omissão, porquanto deixou de apreciar o requerimento explícito de homologação da desistência formulado no ID 287856350, o qual antecedeu a prolação do decisum. Sustenta, ademais, a existência de omissão quanto ao exame concreto da documentação de sua renda líquida e despesas familiares. Por fim, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes para a homologação da desistência da ação e extinção do feito sem resolução de mérito, dispensando-se o recolhimento de custas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, a insurgência comporta acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes. A via dos aclaratórios destina-se a integrar a decisão judicial quando verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese vertente, constata-se a ocorrência do vício de omissão apontado pela parte embargante. A petição de ID 287856350 veiculou requerimento expresso de homologação da desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Todavia, a decisão interlocutória de ID 288012579, limitou-se a deliberar sobre a gratuidade de justiça e a determinar providências voltadas ao prosseguimento do feito, omitindo-se completamente acerca da manifestação de vontade do autor de não mais prosseguir com a causa. Estando configurada a omissão, cumpre sanar o vício mediante a apreciação do pedido de desistência formulado no ID 287856350. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso concreto, o pedido foi deduzido pela parte autora antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, uma vez que nenhuma das rés foi citada ou compareceu voluntariamente aos autos. Desta feita, resta dispensada a concordância da parte contrária, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC, interpretado a contrario sensu. No tocante aos encargos sucumbenciais e custas processuais, tem-se que a desistência da ação manifestada antes da citação da parte ré, desacompanhada do recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do CPC, sem a imposição de cobrança de custas de ingresso ou remanescentes. Por conseguinte, o acolhimento do pedido de homologação da desistência com o consequente cancelamento da distribuição torna prejudicada a análise dos demais capítulos do recurso e da necessidade de recolhimento de custas processuais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 290058687 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão existente na decisão de ID 288012579 e, por conseguinte, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada na petição de ID 287856350. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a exigência de recolhimento de custas iniciais ou remanescentes, ante a ausência de citação das requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta