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0735161-53.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735161-53.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ENERY ELELY DE SOUZA SILVA AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ENERY ELELY DE SOUZA SILVA, contra a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo de instrumento, para fins de preparo recursal, e determinou o recolhimento das custas correspondentes. O agravo de instrumento tem por objeto decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a reconvenção apresentada pelo réu, por ausência de pressuposto processual, diante do não recolhimento das custas processuais correspondentes. Em suas razões recursais de agravo interno (ID 89016145), a parte agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto demonstrou satisfatoriamente sua alegada insuficiência de recursos. Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, apesar de a documentação apresentada nos autos evidenciar situação econômica incompatível com o pagamento das custas processuais. Sustenta que atendeu integralmente à diligência determinada por esta Relatoria e comprovou estar desempregado, privado de sua principal fonte de renda após a apreensão do veículo que utilizava como instrumento de trabalho, além de possuir despesas familiares elevadas e expressivo endividamento. Alega, ainda, que a existência de participação societária em pessoas jurídicas não representa disponibilidade patrimonial efetiva, que uma das empresas se encontra inapta e sem atividade econômica relevante, que a outra apresenta movimentação financeira reduzida e insuficiente para afastar a hipossuficiência alegada, bem como que a ausência de documentos relativos à renda da companheira não seria suficiente para justificar o indeferimento do benefício. Defende, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para complementação da prova documental. Com base nisso, requer o juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC) para que seja reformada a decisão retro (ID. 88383344) e deferida a gratuidade de justiça, e, ao final, o provimento do agravo interno para concessão do benefício e afastamento da exigência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, admito o processamento do agravo interno. A despeito das alegações expendidas pelo agravante, não se verifica circunstância superveniente apta a justificar o exercício da retratação. No caso, os documentos apresentados pelo agravante (IDs 88293035 a 88293058), bem como as informações constantes da declaração de imposto de renda e da documentação empresarial juntada aos autos, foram devidamente examinados por ocasião da prolação da decisão recorrida, a qual observou a disciplina prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e oportunizou previamente a complementação da prova acerca da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida após a intimação do agravante para esclarecer sua renda familiar bruta mensal e apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua condição econômica. Em atendimento à diligência, foram juntados documentos relativos às pessoas jurídicas das quais é sócio, extratos bancários, comprovantes de despesas e demais elementos que passaram a integrar o conjunto probatório analisado por esta Relatoria. Todavia, conforme consignado na decisão impugnada, os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade financeira alegada. Verificou-se, dentre outros aspectos, a existência de participação societária declarada pelo agravante, a manutenção de pessoas jurídicas ativas perante a Receita Federal, a existência de movimentação financeira empresarial no ano de 2026, inclusive em período posterior à apreensão do veículo mencionado nas razões recursais, bem como a ausência de esclarecimento integral acerca da renda familiar, apesar da determinação expressamente formulada por esta Relatoria. As razões deduzidas no agravo interno não apresentam elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente alcançadas. Em verdade, a insurgência volta-se à reapreciação dos mesmos fatos e documentos já examinados na decisão agravada, limitando-se a externar inconformismo com a valoração atribuída ao conjunto probatório existente nos autos. Também não se identifica erro material ou ilegalidade manifesta no pronunciamento recorrido. Ao contrário, a decisão observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando previamente a comprovação da alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício, circunstância que afasta a alegação de ofensa às garantias processuais invocadas pelo agravante. A pretensão subsidiária de nova complementação documental igualmente não autoriza a retratação pretendida, considerando que a oportunidade para apresentação de esclarecimentos e documentos já foi regularmente concedida, tendo o agravante apresentado a documentação que entendeu pertinente para comprovar sua situação econômica. À vista disso, não se constata erro material, fato novo ou ilegalidade manifesta que autorize o juízo de retratação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de retratação. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 16:53:53. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735161-53.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ENERY ELELY DE SOUZA SILVA AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ENERY ELELY DE SOUZA SILVA, contra a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo de instrumento, para fins de preparo recursal, e determinou o recolhimento das custas correspondentes. O agravo de instrumento tem por objeto decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a reconvenção apresentada pelo réu, por ausência de pressuposto processual, diante do não recolhimento das custas processuais correspondentes. Em suas razões recursais de agravo interno (ID 89016145), a parte agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto demonstrou satisfatoriamente sua alegada insuficiência de recursos. Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, apesar de a documentação apresentada nos autos evidenciar situação econômica incompatível com o pagamento das custas processuais. Sustenta que atendeu integralmente à diligência determinada por esta Relatoria e comprovou estar desempregado, privado de sua principal fonte de renda após a apreensão do veículo que utilizava como instrumento de trabalho, além de possuir despesas familiares elevadas e expressivo endividamento. Alega, ainda, que a existência de participação societária em pessoas jurídicas não representa disponibilidade patrimonial efetiva, que uma das empresas se encontra inapta e sem atividade econômica relevante, que a outra apresenta movimentação financeira reduzida e insuficiente para afastar a hipossuficiência alegada, bem como que a ausência de documentos relativos à renda da companheira não seria suficiente para justificar o indeferimento do benefício. Defende, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para complementação da prova documental. Com base nisso, requer o juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC) para que seja reformada a decisão retro (ID. 88383344) e deferida a gratuidade de justiça, e, ao final, o provimento do agravo interno para concessão do benefício e afastamento da exigência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, admito o processamento do agravo interno. A despeito das alegações expendidas pelo agravante, não se verifica circunstância superveniente apta a justificar o exercício da retratação. No caso, os documentos apresentados pelo agravante (IDs 88293035 a 88293058), bem como as informações constantes da declaração de imposto de renda e da documentação empresarial juntada aos autos, foram devidamente examinados por ocasião da prolação da decisão recorrida, a qual observou a disciplina prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e oportunizou previamente a complementação da prova acerca da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida após a intimação do agravante para esclarecer sua renda familiar bruta mensal e apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua condição econômica. Em atendimento à diligência, foram juntados documentos relativos às pessoas jurídicas das quais é sócio, extratos bancários, comprovantes de despesas e demais elementos que passaram a integrar o conjunto probatório analisado por esta Relatoria. Todavia, conforme consignado na decisão impugnada, os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade financeira alegada. Verificou-se, dentre outros aspectos, a existência de participação societária declarada pelo agravante, a manutenção de pessoas jurídicas ativas perante a Receita Federal, a existência de movimentação financeira empresarial no ano de 2026, inclusive em período posterior à apreensão do veículo mencionado nas razões recursais, bem como a ausência de esclarecimento integral acerca da renda familiar, apesar da determinação expressamente formulada por esta Relatoria. As razões deduzidas no agravo interno não apresentam elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente alcançadas. Em verdade, a insurgência volta-se à reapreciação dos mesmos fatos e documentos já examinados na decisão agravada, limitando-se a externar inconformismo com a valoração atribuída ao conjunto probatório existente nos autos. Também não se identifica erro material ou ilegalidade manifesta no pronunciamento recorrido. Ao contrário, a decisão observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando previamente a comprovação da alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício, circunstância que afasta a alegação de ofensa às garantias processuais invocadas pelo agravante. A pretensão subsidiária de nova complementação documental igualmente não autoriza a retratação pretendida, considerando que a oportunidade para apresentação de esclarecimentos e documentos já foi regularmente concedida, tendo o agravante apresentado a documentação que entendeu pertinente para comprovar sua situação econômica. À vista disso, não se constata erro material, fato novo ou ilegalidade manifesta que autorize o juízo de retratação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de retratação. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 16:53:53. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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