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Processo 0735120-83.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735120-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ARMANDO JOSÉ GUILLEN BORGES em face de GRUPO SUPPORT. Narra o autor que aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela ré, tendo por objeto o veículo Fiat Strada, placa PAS-9838, e que, em 06/03/2026, envolveu-se em colisão ao realizar conversão à esquerda, ocasião em que atingiu veículo que trafegava em sentido contrário. Afirma que a ré negou a cobertura ao fundamento de que teria dado causa ao acidente por inobservância das normas de trânsito. Sustenta, contudo, que o sinistro ocorreu sob chuva intensa, em via com obras e sinalização deficiente, e que não houve dolo ou agravamento intencional do risco. Requereu o reconhecimento da invalidade da negativa de cobertura, o custeio dos reparos de seu veículo e do automóvel de terceiro, o pagamento de R$ 42.586,82 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 281766059, para disponibilização de veículo reserva ao autor, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em sede de contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça e requereu a revogação da tutela provisória. Sustentou a inaplicabilidade das regras próprias do contrato de seguro e do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o autor deu causa ao acidente ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a cautela necessária, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro e ao regulamento da associação. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a incidência da cota de participação. Houve réplica no ID 288303298, na qual o autor reiterou os pedidos iniciais, impugnou as teses defensivas e os documentos apresentados pela ré e sustentou que o regulamento prevê cobertura para colisão. Requereu, ainda, a manutenção da tutela de urgência e a consolidação das astreintes pelo alegado descumprimento da ordem judicial. I - Do pedido de revogação da tutela provisória Na decisão de ID 281766059, foi concedida a tutela provisória para determinar à parte ré que disponibilizasse ao autor veículo reserva de categoria similar ao veículo sinistrado, pelo prazo contratual de 15 (quinze) dias, no prazo máximo de 3 (três) dias, e sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré alega que não há cobertura de veículo reserva em caso de negativa do benefício principal e requereu a revogação da tutela e que fosse afastada a multa arbitrada. No caso em análise, não obstante a alegação da parte ré, a documentação apresentada não traz fato novo apto a revisar a tutela concedida. Além disso, consta do processo que a tutela já foi cumprida. Logo, indefiro o pedido. II - Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com o Tema 1178 do c. Superior Tribunal de Justiça, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em análise, a parte ré, em sede de contestação, informou que a parte autora exerce atividade empresarial e é proprietário de empresa varejista de fornecimento de gás. Assim, para apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos complementares que comprovem o alegado comprometimento significativo da renda, tais como extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de revogação do benefício. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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