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0735106-30.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735106-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANZIA CALCADO SILVA EXECUTADO: BEATRIZ TEIXEIRA MARTINS, CICERO WANDERSON LEAL DE SOUSA CERTIDÃO/VISTA Certifico e dou fé que promovi a anotação da atuação da Defensoria Pública do DF na parte indicada. À parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 289986518. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735106-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANZIA CALCADO SILVA EXECUTADO: BEATRIZ TEIXEIRA MARTINS, CICERO WANDERSON LEAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em busca de bens do devedor. Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Persistindo insucesso nas pesquisas, proceda-se com pesquisa no sistema SNIPER. Caso o executado não tenha declarado renda, deve o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias e em atendimento ao princípio da cooperação, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de imóveis penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF para consulta de bens imóveis só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Em caso de omissão do credor, o feito poderá ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam, desde já, indeferidos pedidos genéricos e sem devida fundamentação, tais como: - expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba por regra impenhorável (art. 833, IV, do CPC); - expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos variados, pois são diligências que na maioria das vezes se mostram inócuas; - imposição de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, passaporte ou bloqueio de cartão de crédito sem devida fundamentação, nos termos do Tema Repetitivo 1.137 do STJ, além de na maioria das vezes se mostrarem como medidas desproporcionais e desarrazoadas; - expedição de ofício ao CAGED, PREVJUD e ao INSS ou penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; - expedição de ofícios a entidades privadas, para quem o próprio credor pode requerer diretamente, tais como CENSEC e DECRED, dentre outros; - expedição de ofício aos sistemas que não possuem a finalidade de penhora de bens, tais como o CNIB e o CCS-BACEN, dentre outros; - expedição de ofício ao sistema e-RIDFT, ONR, SREI e SERPJUD, pois a atribuição pela pesquisa de bens imóveis em nome do devedor compete exclusivamente ao credor. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

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