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TJDFT · 2ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735097-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GERALDA NETA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS COORPRE D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GERALDA NETA contra ato do Juiz de Direito da Coordenação de Conciliação de Precatórios — COORPRE, praticado nos autos do Precatório nº 0734372-59.2023.8.07.0000, consistente na alteração retroativa do critério de ordenação da lista de superpreferência e na consequente regressão da posição da impetrante na fila de pagamento. A decisão apontada como ato coator, proferida em embargos de declaração no precatório de origem (ID 87606407, pág. 231; juntada a estes autos também no ID 87743609), tem o seguinte teor: “Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA GERALDA NETA em face de decisão proferida no âmbito deste precatório, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à suposta regressão indevida de sua posição na fila de pagamento e à ausência de análise do pedido de sequestro de valores. Os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, tendo explicitado as razões pelas quais não se configurou quebra da ordem constitucional de pagamento nem hipótese autorizadora de sequestro de valores. A insurgência da parte, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ainda assim, em prestígio ao dever de cooperação e à transparência na prestação jurisdicional, reputa-se oportuno esclarecer o contexto fático-administrativo que envolve a organização da fila de pagamento de precatórios nesta Coordenadoria. A COORPRE administra universo superior a 70 mil credores, e conforma sua lista de pagamento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução CNJ nº 303/2019, sendo nesse passo fiscalizada. Nesse cenário, o sistema passou a refletir fila única, estruturada da seguinte forma: primeiro, os credores com superpreferência constitucional, observada a ordem normativa (doentes graves, idosos e pessoas com deficiência com créditos alimentares); em seguida, os credores de natureza alimentar sem preferência; por fim, os créditos de natureza comum. A superpreferência constitucional baliza-se na data de apresentação do ofício requisitório e não mais a partir da data de deferimento dessa preferência, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça no final do ano de 2024. Tal modelagem foi implementada pela área de tecnologia da informação com base nas balizas normativas nacionais, não constituindo escolha discricionária da unidade. Atualmente, a COORPRE já concluiu o pagamento dos credores com superpreferência por doença grave e encontra-se na fase de pagamento dos credores idosos, grupo que reúne mais de 10 mil beneficiários em fila, sendo certo que a lista possui natureza dinâmica, com constantes alterações decorrentes de novos reconhecimentos de superpreferência. Importa destacar que, desde o final de 2024, após inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, esta unidade promoveu a reorganização da lista de pagamento para garantir aderência integral às determinações/diretrizes do órgão correcional, a quem se submete obrigatoriamente. Nesse contexto, as alterações na posição numérica do credor não traduzem quebra da ordem constitucional, mas sim reflexo da dinamicidade da fila, que sofre impactos diários por ingresso de novos credores superpreferenciais e por decisões judiciais que reconhecem prioridades legais. Não houve, portanto, preterição ou pagamento fora da ordem constitucional, ao contrário, uma vez que a fila observa estritamente o que determina a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça e o próprio órgão correcional. Também não procede o pedido de sequestro de valores, medida excepcional que exige demonstração inequívoca de quebra da ordem de pagamento ou de inadimplemento deliberado, hipóteses não verificadas no caso concreto. Ao revés, o que se observa é a atuação da unidade em estrita conformidade com o modelo nacional de governança de precatórios, alinhado às diretrizes do CNJ, do Fonaprec e da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios. Diante disso, a parte credora deve considerar, para fins de acompanhamento, a posição atualizada na fila, ciente de que não há, no cenário nacional, metodologia segura para previsão exata de data de pagamento, justamente em razão da natureza dinâmica da fila de pagamento (repise-se, que considera, diariamente, as pessoas que fazem 60 anos e aquelas que tem concedida superpreferência por doença grave ou deficiência). Portanto, a alteração na posição não reflete quebra da ordem de pagamento, mas a dinamicidade na fila de credores e as preferências de ordem constitucional. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” Narra a impetrante que é credora do Distrito Federal, em crédito alimentar transitado em julgado (processo nº 0729366-42.2021.8.07.0000), que originou o precatório nº 0734372-59.2023.8.07.0000, expedido em agosto de 2023, tendo-lhe sido deferida, em 22/12/2023, a superpreferência constitucional por idade (ID 87606407, pág. 190). Sustenta que jamais recebeu o adiantamento superpreferencial e sofreu drástica regressão na fila: da posição nº 4.806, ocupada em 30/08/2024 (Cód. 181837), foi deslocada para a nº 12.532 em setembro de 2025, ocupando a nº 10.800 em 20/07/2026. Atribui a regressão à reorganização administrativa da lista promovida ao final de 2024, que alterou o marco temporal da superpreferência — da data de deferimento para a de apresentação do ofício requisitório — sob invocação de orientação do Conselho Nacional de Justiça, apontando violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e à ordem cronológica de pagamento (art. 100 da CF). Registra, como fato superveniente, transferência entre contas judiciais realizada em 10/05/2026, que afirma corresponder ao provisionamento de R$ 77.942,42 em seu favor. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora apure e registre a posição que entende devida na lista de superpreferência (pelo critério vigente em 22/12/2023, a partir da posição 4.806, descontados os pagamentos superpreferenciais desde então), abstenha-se de aplicar a reordenação fundada na orientação do CNJ posterior àquela data, inclua-a no próximo lote de pagamento e libere, de imediato, o valor de R$ 77.942,42. Pugna, ainda, a gratuidade de justiça. Através da emenda de ID 87741338, a impetrante juntou cópia integral do ato coator, mantidos o pedido e a causa de pedir. É o relatório. DECIDO. Aprecia-se, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça. A impetrante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 87606369), cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que afastem essa presunção, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do mesmo Código. Em princípio, a via mandamental mostra-se adequada para impugnar os atos da Coordenação de Conciliação de Precatórios relativos ao processamento e pagamento de precatórios, por ostentarem natureza administrativa, e não jurisdicional (Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça), no que acompanhado por este Tribunal (Acórdão 1396282, 07298920920218070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2022, publicado no DJe: 10/2/2022), sem prejuízo do exame definitivo dos pressupostos processuais, especialmente da decadência, que a seguir se enfrenta. A liminar em mandado de segurança rege-se pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que a autoriza quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final. A probabilidade do direito, contudo, esbarra, desde logo, em séria questão de tempestividade. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), prazo decadencial insuscetível de suspensão ou interrupção; e, por se tratar de ato administrativo (Súmula 311/STJ), os embargos de declaração opostos no precatório não têm a eficácia interruptiva própria dos recursos, aplicando-se a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe esse prazo. No caso, os documentos indicam que a impetrante teve ciência da regressão na fila em setembro de 2025, quando passou à posição nº 12.532, e já sustentava a ilegalidade da alteração no pedido de sequestro protocolado em 06/02/2026 (ID 87606407, pág. 195), indeferido pela decisão publicada em 25/03/2026 (ID 87606407, págs. 202 e 211), que manteve o critério de ordenação adotado pela COORPRE. Os embargos de declaração apresentados em 06/04/2026 (ID 87606407, pág. 213) não interromperam o prazo, por se dirigirem contra ato de natureza administrativa; e a decisão publicada em 04/05/2026 (ID 87606407, págs. 231 e 233) limitou-se a negar-lhes provimento e a explicitar o contexto normativo da fila, sem promover nova regressão — ato meramente confirmatório, que não reabre o prazo decadencial. Assim, ainda que se adote, em benefício da impetrante, a publicação da decisão originária (25/03/2026) como termo inicial, o prazo encerrou-se em 23/07/2026, e a impetração, ocorrida em 04/08/2026, deu-se 12 dias após o seu término. Não socorre a impetrante o argumento de que somente a decisão dos embargos teria revelado que a reordenação decorreu da alteração do marco temporal “por orientação do CNJ no final de 2024”, de modo que o prazo correria de 04/05/2026. Embora esse pronunciamento tenha sido o primeiro a relacionar expressamente a mudança à orientação do órgão correcional, tal informação apenas explicitou a origem administrativa do critério, sem criar a regressão nem tornar cognoscível, pela primeira vez, a lesão — a regressão na fila e seus efeitos —, já conhecida e impugnada desde setembro de 2025. A posterior explicitação da motivação não reinicia o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Há, pois, relevante probabilidade de decadência, cujo exame definitivo se reserva para após as informações e a manifestação do Ministério Público, o que basta, para a liminar, ao reconhecimento de baixa probabilidade do direito. A esse óbice soma-se, ainda em cognição sumária, a ausência de prova pré-constituída do direito à posição postulada: a certidão de deferimento (ID 87606407, pág. 190) reconheceu a superpreferência por idade, mas não fixou posição na fila, data-base ou imutabilidade do critério de ordenação, cuja aferição depende da disciplina vigente em 22/12/2023, do conteúdo da orientação do CNJ invocada e do tratamento dado aos credores já classificados — elementos não esclarecidos nos autos, a demandar dilação incompatível com a via mandamental. Quanto à liberação imediata, os documentos revelam dois provisionamentos distintos, realizados em 10/05/2026, às 09h54, a partir da conta nº 2120126717: R$ 50.662,57 em nome de Maria Geralda Neta (ID 87606407, pág. 235) e R$ 27.279,85 em nome de Elezene Geralda Oliveira (ID 87606407, pág. 236). Não há, pois, prova de provisionamento integral de R$ 77.942,42 em favor da impetrante, nem de que os valores estejam disponíveis para levantamento, superadas eventuais pendências administrativas, o que afasta a medida nesta fase. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo na demora, requisito cumulativo. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Distrito Federal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília/DF, 1 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
TJDFT · 2ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735097-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GERALDA NETA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS COORPRE D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GERALDA NETA contra ato do Juiz de Direito da Coordenação de Conciliação de Precatórios — COORPRE, praticado nos autos do Precatório nº 0734372-59.2023.8.07.0000, consistente na alteração retroativa do critério de ordenação da lista de superpreferência e na consequente regressão da posição da impetrante na fila de pagamento. A decisão apontada como ato coator, proferida em embargos de declaração no precatório de origem (ID 87606407, pág. 231; juntada a estes autos também no ID 87743609), tem o seguinte teor: “Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA GERALDA NETA em face de decisão proferida no âmbito deste precatório, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à suposta regressão indevida de sua posição na fila de pagamento e à ausência de análise do pedido de sequestro de valores. Os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, tendo explicitado as razões pelas quais não se configurou quebra da ordem constitucional de pagamento nem hipótese autorizadora de sequestro de valores. A insurgência da parte, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ainda assim, em prestígio ao dever de cooperação e à transparência na prestação jurisdicional, reputa-se oportuno esclarecer o contexto fático-administrativo que envolve a organização da fila de pagamento de precatórios nesta Coordenadoria. A COORPRE administra universo superior a 70 mil credores, e conforma sua lista de pagamento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução CNJ nº 303/2019, sendo nesse passo fiscalizada. Nesse cenário, o sistema passou a refletir fila única, estruturada da seguinte forma: primeiro, os credores com superpreferência constitucional, observada a ordem normativa (doentes graves, idosos e pessoas com deficiência com créditos alimentares); em seguida, os credores de natureza alimentar sem preferência; por fim, os créditos de natureza comum. A superpreferência constitucional baliza-se na data de apresentação do ofício requisitório e não mais a partir da data de deferimento dessa preferência, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça no final do ano de 2024. Tal modelagem foi implementada pela área de tecnologia da informação com base nas balizas normativas nacionais, não constituindo escolha discricionária da unidade. Atualmente, a COORPRE já concluiu o pagamento dos credores com superpreferência por doença grave e encontra-se na fase de pagamento dos credores idosos, grupo que reúne mais de 10 mil beneficiários em fila, sendo certo que a lista possui natureza dinâmica, com constantes alterações decorrentes de novos reconhecimentos de superpreferência. Importa destacar que, desde o final de 2024, após inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, esta unidade promoveu a reorganização da lista de pagamento para garantir aderência integral às determinações/diretrizes do órgão correcional, a quem se submete obrigatoriamente. Nesse contexto, as alterações na posição numérica do credor não traduzem quebra da ordem constitucional, mas sim reflexo da dinamicidade da fila, que sofre impactos diários por ingresso de novos credores superpreferenciais e por decisões judiciais que reconhecem prioridades legais. Não houve, portanto, preterição ou pagamento fora da ordem constitucional, ao contrário, uma vez que a fila observa estritamente o que determina a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça e o próprio órgão correcional. Também não procede o pedido de sequestro de valores, medida excepcional que exige demonstração inequívoca de quebra da ordem de pagamento ou de inadimplemento deliberado, hipóteses não verificadas no caso concreto. Ao revés, o que se observa é a atuação da unidade em estrita conformidade com o modelo nacional de governança de precatórios, alinhado às diretrizes do CNJ, do Fonaprec e da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios. Diante disso, a parte credora deve considerar, para fins de acompanhamento, a posição atualizada na fila, ciente de que não há, no cenário nacional, metodologia segura para previsão exata de data de pagamento, justamente em razão da natureza dinâmica da fila de pagamento (repise-se, que considera, diariamente, as pessoas que fazem 60 anos e aquelas que tem concedida superpreferência por doença grave ou deficiência). Portanto, a alteração na posição não reflete quebra da ordem de pagamento, mas a dinamicidade na fila de credores e as preferências de ordem constitucional. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” Narra a impetrante que é credora do Distrito Federal, em crédito alimentar transitado em julgado (processo nº 0729366-42.2021.8.07.0000), que originou o precatório nº 0734372-59.2023.8.07.0000, expedido em agosto de 2023, tendo-lhe sido deferida, em 22/12/2023, a superpreferência constitucional por idade (ID 87606407, pág. 190). Sustenta que jamais recebeu o adiantamento superpreferencial e sofreu drástica regressão na fila: da posição nº 4.806, ocupada em 30/08/2024 (Cód. 181837), foi deslocada para a nº 12.532 em setembro de 2025, ocupando a nº 10.800 em 20/07/2026. Atribui a regressão à reorganização administrativa da lista promovida ao final de 2024, que alterou o marco temporal da superpreferência — da data de deferimento para a de apresentação do ofício requisitório — sob invocação de orientação do Conselho Nacional de Justiça, apontando violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) e à ordem cronológica de pagamento (art. 100 da CF). Registra, como fato superveniente, transferência entre contas judiciais realizada em 10/05/2026, que afirma corresponder ao provisionamento de R$ 77.942,42 em seu favor. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora apure e registre a posição que entende devida na lista de superpreferência (pelo critério vigente em 22/12/2023, a partir da posição 4.806, descontados os pagamentos superpreferenciais desde então), abstenha-se de aplicar a reordenação fundada na orientação do CNJ posterior àquela data, inclua-a no próximo lote de pagamento e libere, de imediato, o valor de R$ 77.942,42. Pugna, ainda, a gratuidade de justiça. Através da emenda de ID 87741338, a impetrante juntou cópia integral do ato coator, mantidos o pedido e a causa de pedir. É o relatório. DECIDO. Aprecia-se, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça. A impetrante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 87606369), cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que afastem essa presunção, defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do mesmo Código. Em princípio, a via mandamental mostra-se adequada para impugnar os atos da Coordenação de Conciliação de Precatórios relativos ao processamento e pagamento de precatórios, por ostentarem natureza administrativa, e não jurisdicional (Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça), no que acompanhado por este Tribunal (Acórdão 1396282, 07298920920218070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2022, publicado no DJe: 10/2/2022), sem prejuízo do exame definitivo dos pressupostos processuais, especialmente da decadência, que a seguir se enfrenta. A liminar em mandado de segurança rege-se pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que a autoriza quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final. A probabilidade do direito, contudo, esbarra, desde logo, em séria questão de tempestividade. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), prazo decadencial insuscetível de suspensão ou interrupção; e, por se tratar de ato administrativo (Súmula 311/STJ), os embargos de declaração opostos no precatório não têm a eficácia interruptiva própria dos recursos, aplicando-se a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe esse prazo. No caso, os documentos indicam que a impetrante teve ciência da regressão na fila em setembro de 2025, quando passou à posição nº 12.532, e já sustentava a ilegalidade da alteração no pedido de sequestro protocolado em 06/02/2026 (ID 87606407, pág. 195), indeferido pela decisão publicada em 25/03/2026 (ID 87606407, págs. 202 e 211), que manteve o critério de ordenação adotado pela COORPRE. Os embargos de declaração apresentados em 06/04/2026 (ID 87606407, pág. 213) não interromperam o prazo, por se dirigirem contra ato de natureza administrativa; e a decisão publicada em 04/05/2026 (ID 87606407, págs. 231 e 233) limitou-se a negar-lhes provimento e a explicitar o contexto normativo da fila, sem promover nova regressão — ato meramente confirmatório, que não reabre o prazo decadencial. Assim, ainda que se adote, em benefício da impetrante, a publicação da decisão originária (25/03/2026) como termo inicial, o prazo encerrou-se em 23/07/2026, e a impetração, ocorrida em 04/08/2026, deu-se 12 dias após o seu término. Não socorre a impetrante o argumento de que somente a decisão dos embargos teria revelado que a reordenação decorreu da alteração do marco temporal “por orientação do CNJ no final de 2024”, de modo que o prazo correria de 04/05/2026. Embora esse pronunciamento tenha sido o primeiro a relacionar expressamente a mudança à orientação do órgão correcional, tal informação apenas explicitou a origem administrativa do critério, sem criar a regressão nem tornar cognoscível, pela primeira vez, a lesão — a regressão na fila e seus efeitos —, já conhecida e impugnada desde setembro de 2025. A posterior explicitação da motivação não reinicia o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Há, pois, relevante probabilidade de decadência, cujo exame definitivo se reserva para após as informações e a manifestação do Ministério Público, o que basta, para a liminar, ao reconhecimento de baixa probabilidade do direito. A esse óbice soma-se, ainda em cognição sumária, a ausência de prova pré-constituída do direito à posição postulada: a certidão de deferimento (ID 87606407, pág. 190) reconheceu a superpreferência por idade, mas não fixou posição na fila, data-base ou imutabilidade do critério de ordenação, cuja aferição depende da disciplina vigente em 22/12/2023, do conteúdo da orientação do CNJ invocada e do tratamento dado aos credores já classificados — elementos não esclarecidos nos autos, a demandar dilação incompatível com a via mandamental. Quanto à liberação imediata, os documentos revelam dois provisionamentos distintos, realizados em 10/05/2026, às 09h54, a partir da conta nº 2120126717: R$ 50.662,57 em nome de Maria Geralda Neta (ID 87606407, pág. 235) e R$ 27.279,85 em nome de Elezene Geralda Oliveira (ID 87606407, pág. 236). Não há, pois, prova de provisionamento integral de R$ 77.942,42 em favor da impetrante, nem de que os valores estejam disponíveis para levantamento, superadas eventuais pendências administrativas, o que afasta a medida nesta fase. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo na demora, requisito cumulativo. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Distrito Federal (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília/DF, 1 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
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