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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735089-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES em face da decisão de ID 286589506. A embargante afirma que a decisão de ID 286589506 é omissa e contém erro de premissa ao argumento de que a controvérsia relativa aos índices historicamente aplicados pela PREVI não teria sido apreciada pelas instâncias recursais. Sustenta, ainda, nulidade do decisum por suposta violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação para manifestação acerca do laudo complementar de esclarecimentos de ID 285735873. Requer que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 288873431. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isso porque a decisão enfrentou expressamente as impugnações apresentadas pelas partes, consignando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0700728-57.2024.8.07.9000 determinou apenas a adequação da periodicidade da atualização monetária para o critério mensal, sem alterar os demais parâmetros metodológicos adotados na perícia. Também consignou que não havia comando judicial autorizando a adoção da metodologia defendida pelo embargante e que o laudo complementar de esclarecimentos respondeu adequadamente às objeções formuladas pelas partes. Não há omissão pelo simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele sustentado pela parte. Verifica-se que as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo acerca dos limites do título executivo e do acórdão proferido em sede recursal, matéria já apreciada quando do julgamento das impugnações. Também não se verifica a alegada nulidade por ofensa ao contraditório. A controvérsia referente à aplicação do redutor de 33,54% sobre a TR foi amplamente debatida pelas partes ao longo da liquidação, tendo o laudo complementar de esclarecimentos de ID 285735873 sido elaborado justamente para responder às impugnações formuladas. A decisão embargada apreciou a matéria à luz dos elementos já constantes dos autos, inexistindo decisão-surpresa ou fundamento novo apto a justificar a anulação do julgado. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos do decisum ou obter sua reforma. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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