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TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO Nº 0735080-76.2025.8.02.0001/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Maceió - Embargante: Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos - Embargado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de embargos infringentes opostos por Yuri Michael Ferreira Candido dos Santos em face do acórdão proferido por esta Câmara Criminal (fls. 508/525), que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, apenas no sentido de absolver da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), mantendo os demais termos da sentença condenatória. Em suas razões recursais (fls. 01/11), o embargante sustenta que deve prevalecer o entendimento consignado no voto vencido (fls. 526/535), no sentido de reconhecer a nulidade da atuação policial e, consequentemente, ilicitude das provas obtidas a partir da diligência, absolvendo o acusado quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei no 11.343/2006. Em contrarrazões (fls. 16/21), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos infringentes, ratificando referido parecer à fl. 44. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) - 319
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