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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3278981/MG (2026/0175506-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702 AGRAVADO:C F M REPRESENTADO POR:M W F ADVOGADO:CYNTHIA DIAS PEREIRA NEVES DE OLIVEIRA - MG121034 INTERESSADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO:RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTIS TA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ESPECÍFIC OS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIM EIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O PLEITO ORIGINÁRIO VISAVA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM TERAPIAS E MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA REDE CREDENCIADA OFERTADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI e 927, III, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: 14. O presente Recurso Especial é interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, tendo em vista que o acórdão recorrido contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 300, §3º, e os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao manter decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear, de forma ampla e irrestrita, tratamento multidisciplinar destinado a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com meto- dologias específicas, ausência de limitação de sessões, autorização de atendimento fora da rede credenciada, reembolso integral das despesas e afastamento da coparticipação contratual, sem qualquer previsão contratual ou respaldo expresso nas normas regula- tórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (fl. 1221). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de concessão de tutela de urgência com efeitos satisfativos e materialmente irreversíveis que antecipa integralmente os efeitos da tutela final, em razão de a medida impor custeio amplo, continuado e irrestrito de tratamento com reembolso integral fora da rede e afastamento de coparticipação, de difícil ou impossível reversão econômica, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil ao conceder tutela provisória de urgência que, na prática, antecipa de forma integral e definitiva os efeitos da tutela final, impondo à operadora de plano de saúde obrigação de fazer de caráter continuado, amplo e irrestrito (fls. 1225). A medida deferida determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar do beneficiário, incluindo terapias específicas, sem limitação de número de sessões ou carga horária, autorizando, ainda, o atendimento fora da rede credenciada, com reembolso integral das despesas e afastamento da coparticipação contratual, tudo com execução imediata e efeitos econômicos sucessivos (fls. 1226). Tal provimento possui nítido caráter satisfativo, pois esgota, desde logo, o próprio objeto da demanda, não se limitando a assegurar utilidade futura do processo. A tutela concedida não preserva o resultado útil da ação, mas substitui a prestação jurisdicional definitiva, tornando inócua eventual sentença de improcedência (fls. 1226). Além disso, trata-se de medida materialmente irreversível, uma vez que os valores despendidos mensalmente pela operadora, a título de custeio e reembolso de terapias particulares, não são passíveis de restituição efetiva em caso de reversão do julgado. A natureza continuada da obrigação imposta, somada à indeterminação quanto à duração, à carga horária e ao teto financeiro do tratamento, inviabiliza qualquer recomposição integral do status quo ante (fls. 1226). O acórdão recorrido afastou expressamente o óbice legal da irreversibilidade sob o fundamento genérico de que eventual prejuízo econômico poderia ser resolvido em perdas e danos, priorizando o direito à saúde do beneficiário. Contudo, tal raciocínio esvazia por completo o comando normativo do art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (fls. 1226). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite tutela provisória satisfativa com efeitos irreversíveis, sobretudo quando imposta obrigação de fazer de trato sucessivo e impacto econômico continuado, como ocorre no caso concreto. A simples afirmação de que o dano patrimonial seria reversível em tese não supre a exigência legal de reversibilidade prática da medida (fls. 1227). Assim, ao conceder tutela provisória que antecipa integralmente os efeitos da tutela final, impõe obrigação irreversível e afasta, sem respaldo legal, a vedação expressa do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido incorreu em violação direta à legislação federal, impondo-se a sua reforma por esta Colenda Corte Superior (fls. 1227). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de custeio fora da rede credenciada com reembolso integral como regra e ao afastamento dos limites contratuais de cobertura, em razão de inexistir negativa formal de cobertura e de haver apenas alegações genéricas de inadequação da rede sem demonstração inequívoca de impossibilidade de atendimento adequado, reconhecendo-se, assim, a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, em razão de se tratar de mecanismo de regulação válido, previsto na legislação setorial e no contrato, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, é incontroverso que não houve negativa formal de cobertura assistencial por parte da operadora recorrente. Ao contrário do que faz crer o acórdão recorrido, a operadora autorizou o tratamento do beneficiário na rede credenciada, nos limites contratuais e regulatórios aplicáveis, inexistindo recusa expressa quanto à cobertura da patologia diagnosticada ou das terapias previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (fls. 1227). A controvérsia instaurada nos autos não decorre de negativa assistencial, mas de alegações subjetivas da parte autora quanto à suposta inadequação da rede credenciada, seja em razão de carga horária inferior à prescrita, da inexistência imediata de vagas, da distância geográfica de determinados prestadores ou da ausência de profissionais com certificações específicas. Tais circunstâncias, contudo, não se confundem, juridicamente, com negativa de cobertura, tampouco autorizam, de forma automática, a imposição de custeio fora da rede e reembolso integral das despesas (fls. 1227). Ao equiparar a alegada inadequação da rede credenciada à negativa de cobertura, o acórdão recorrido criou presunção absoluta de falha na prestação do serviço, em frontal desacordo com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o custeio de tratamento fora da rede credenciada e o reembolso integral das despesas constituem exceção, admissível apenas em hipóteses restritas, como a inexistência absoluta de prestadores aptos na rede ou situações emergenciais devidamente comprovadas (fls. 1228). No caso dos autos, não se reconheceu a inexistência de rede credenciada, mas apenas se acolheram alegações genéricas de dificuldade de acesso, sem a demonstração inequívoca de que a operadora fosse incapaz de prestar o serviço de forma adequada no âmbito da rede contratada. Ainda assim, o acórdão recorrido afastou, de forma automática, as balizas contratuais e regulatórias que regem a prestação do serviço, impondo à operadora obrigação ampliada, não prevista em lei nem no contrato (fls. 1228). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a simples preferência do beneficiário por determinado prestador, método ou carga horária não autoriza o custeio fora da rede, nem legitima o afastamento dos limites contratuais de cobertura. A autorização genérica para tratamento fora da rede, fundada exclusivamente em prescrição médica individual, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desvirtua o regime jurídico da saúde suplementar (fls. 1228). Dessa forma, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço sem a comprovação de negativa formal de cobertura ou de impossibilidade absoluta de atendimento pela rede credenciada, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como à orientação consolidada desta Corte Superior, impondo-se a sua reforma para restabelecer os limites legais e contratuais da cobertura assistencial (fls. 1229). O acórdão recorrido é nulo por violação direta aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como ao regime jurídico que estrutura a saúde suplementar no ordenamento jurídico brasileiro, ao impor à operadora de plano de saúde obrigação assistencial que extrapola, de forma manifesta, os limites legais, contratuais e regulatórios da cobertura (fls. 1228). A Lei nº 9.656/98 estabelece, de maneira clara, que a cobertura obrigatória dos planos de saúde está vinculada às doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), observadas as condições contratuais, as segmentações assistenciais e as exigências mínimas definidas pela regulação setorial, atualmente consubstanciada no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (fls. 1228). Os arts. 10 e 12 da referida lei não autorizam a imposição judicial de cobertura ilimitada, irrestrita ou desvinculada das balizas técnico-assistenciais que regem o setor (fls. 1229). No caso concreto, o acórdão recorrido, a pretexto de assegurar o direito à saúde do beneficiário, desconsiderou completamente o modelo legal da saúde suplementar, convertendo a cobertura da patologia em obrigação irrestrita de custeio de todo e qualquer tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive fora da rede credenciada, com reembolso integral das despesas, afastamento da coparticipação contratual e ausência de qualquer limitação quantitativa, temporal ou financeira (fls. 1229). Tal entendimento viola frontalmente os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, na medida em que confunde a cobertura da doença com a cobertura ilimitada de métodos terapêuticos, cargas horárias e modelos de prestação do serviço, criando obrigação não prevista em lei nem no contrato firmado entre as partes. A legislação federal não impõe às operadoras o dever de custear todo tratamento prescrito individualmente, mas apenas aqueles que se enquadram nas coberturas contratadas e nos parâmetros regulatórios estabelecidos pela ANS (fls. 1229). 61. Ao afastar a coparticipação sem exame específico da cláusula contratual e sem respaldo legal, o acórdão recorrido interferiu indevidamente na autonomia privada das partes e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, violando os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e o regime jurídico que rege a saúde suplementar. (fls. 1232). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao afastamento da imposição de obrigação genérica, ilimitada e indeterminada, em razão de violar a segurança jurídica por transferir a definição do conteúdo, extensão e custo da prestação ao médico assistente e à parte autora, sem critérios objetivos de delimitação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em grave ilegalidade ao impor à operadora de plano de saúde obrigação de fazer genérica, ilimitada e indeterminada, incompatível com o regime jurídico da saúde suplementar, com a técnica processual das tutelas provisórias e com os princípios da segurança jurídica e da legalidade (fls. 1234). A decisão impôs o custeio integral de “tratamento multidisciplinar” para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sem delimitar de forma objetiva quais terapias estariam abrangidas, sem fixar número máximo de sessões, sem estabelecer carga horária, sem prever teto financeiro e sem definir prazo de duração da obrigação, limitando-se a vincular o dever da operadora à prescrição médica atual ou futura (fls. 1234). Ao assim proceder, o acórdão recorrido transferiu integralmente ao médico assistente e à parte autora a definição do conteúdo, da extensão e do custo da obrigação, subtraindo da operadora qualquer previsibilidade quanto ao alcance da cobertura imposta e inviabilizando o controle jurídico e econômico da prestação (fls. 1234). Tal comando judicial revela-se manifestamente incompatível com a Lei nº 9.656/98, que estrutura a cobertura assistencial a partir de parâmetros objetivos, vinculados às segmentações contratadas, às diretrizes técnicas da ANS e às regras de equilíbrio atuarial do sistema. A legislação federal não autoriza a imposição de obrigações abertas e ilimitadas, tampouco admite que a cobertura assistencial seja definida de forma indeterminada e prospectiva, sem critérios objetivos (fls. 1234). A gravidade da ilegalidade é ainda maior porque a obrigação genérica e indeterminada foi imposta em sede de tutela provisória de urgência, convertendo a medida liminar em verdadeiro provimento definitivo, sem qualquer possibilidade prática de reversão ou modulação futura. A ausência de delimitação da obrigação impede, inclusive, a aferição do cumprimento, a quantificação do impacto econômico e o eventual exercício do contraditório de forma efetiva (fls. 1235). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisões judiciais devem impor obrigações certas, determinadas e delimitadas, especialmente quando envolvem prestações continuadas e impacto financeiro relevante. A criação de obrigação aberta, sujeita a modificações unilaterais ao longo do tempo, viola a segurança jurídica, o devido processo legal e o próprio regime das tutelas provisórias (fls. 1235). No caso concreto, o acórdão recorrido, ao autorizar o custeio irrestrito de terapias multidisciplinares, inclusive com possibilidade de inclusão automática de novos métodos ou abordagens futuras, instituiu verdadeira obrigação perpétua e imprevisível, sem respaldo legal ou contratual, em frontal afronta aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e ao art. 300 do Código de Processo Civil (fls. 1235). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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