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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735064-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE GUIMARAES CORTES REVEL: DANIEL GUSTAVO PINHEIRO REQUERIDO: BARTZ MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTZ MÓVEIS LTDA em face da sentença, sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto à concessão da gratuidade de justiça, além de alegadas omissões e obscuridades relativas à legitimidade passiva do corréu, à sucessão processual, à utilização indevida da marca da embargante, à retirada dos móveis parcialmente instalados, à fruição dos bens pelo autor, ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa, ao alegado cerceamento de defesa e aos consectários legais da condenação Assiste parcial razão à embargante apenas no tocante à alegação de contradição referente à gratuidade de justiça. Com efeito, constou da fundamentação da sentença que “a gratuidade de justiça foi deferida”, quando, na realidade, não há nos autos decisão concedendo tal benefício ao autor. Ao contrário, verifica-se que a própria autuação do feito registra a inexistência de gratuidade judiciária e que houve o recolhimento das custas iniciais, circunstância incompatível com a concessão do benefício. Trata-se, portanto, de erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios Assim, deve-se suprimir a menção ao deferimento da gratuidade. Quanto às demais alegações, os embargos não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, especialmente a legitimidade das partes, a responsabilidade da fabricante na cadeia de consumo, a incidência da teoria da aparência, a suficiência do conjunto probatório e os efeitos da rescisão contratual. O fato de a conclusão adotada divergir da tese sustentada pela embargante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não há omissão pelo simples fato de a sentença não ter enfrentado individualmente todos os argumentos ou precedentes citados pela parte. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o magistrado deve analisar apenas os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. Da mesma forma, as insurgências referentes à alegada sucessão processual do corréu, ao suposto uso indevido da marca, à necessidade de produção de prova oral, à restituição integral dos valores pagos, à retirada dos móveis parcialmente instalados e aos consectários legais da condenação revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante da sentença de ID 275779252, esclarecendo que não foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, permanecendo inalterados todos os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito