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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0735016-66.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Mundaú Condomínio Clube - RÉ: Erika Manuelle de Gusmao Cavalcante - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados. Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito. Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios nos termos acordados. Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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